
A Lei nº 11.101/2005, comumente referida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), que rege a recuperação de empresas e a falência no Brasil, estrutura o processo de reestruturação empresarial em fases distintas, mas interligadas, que se complementam para garantir a transparência, a justiça e a eficácia do procedimento. Dentre elas, destacam-se as etapas administrativa e judicial, cada qual com suas particularidades e relevância para o desfecho da recuperação.
A etapa administrativa: organização e consolidação dos créditos
A fase administrativa, delineada principalmente no artigo 7º da LREF, é um momento muito importante para a organização e a consolidação precisa da lista de credores da empresa em recuperação judicial. Sua correta condução é vital para a transparência e a equidade do processo.
Prazo para habilitação e divergência de créditos: com a publicação do edital de aviso aos credores, seja aquele previsto no artigo 52, § 1º, ou o do artigo 99, § 1º, da LREF (em caso de falência), inicia-se um período de 15 dias. Durante esse lapso temporal, os credores têm a prerrogativa de:
- Habilitar seus créditos: apresentar formalmente ao administrador judicial os valores que lhes são devidos, caso não constem na lista inicial do devedor ou estejam com informações incorretas.
- Apresentar divergências: manifestar discordância em relação aos créditos já listados pelo devedor, seja quanto ao valor, à natureza, à classificação ou a qualquer outro aspecto. Esta etapa é fundamental para que todos os credores tenham a oportunidade de ter seus direitos reconhecidos e devidamente registrados no processo.
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