
A recuperação judicial (RJ), criada pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), é um dos principais mecanismos jurídicos de proteção à empresa em crise econômica. Ao mesmo tempo que preserva a empresa, fazendo valer o princípio da preservação da empresa, nos termos do artigo 47 da referida lei, ela protege os credores. Um dos pontos mais importantes é justamente a definição de quais dívidas podem integrar o plano de recuperação judicial, pois elas serão objeto de negociação judicial e, eventualmente, de novação, com deságios e extensão de prazos para pagamento. Sem contar que essas dívidas não poderão ser cobradas ao longo do stay period (período de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias), conforme dispõe o artigo 6º, § 4º, da mesma lei.
A LREF primeiro inclui todos os créditos na recuperação judicial (salvo os constituídos posteriormente à data do pedido), para depois estabelecer exceções. Isso se dá nos termos do artigo 49, que diz que todos os débitos da empresa existentes no momento em que foi feito o pedido de recuperação judicial, mesmo que ainda não vencidos, estão abrangidos pelo processo de recuperação. Então qual é o plano de pagamentos na recuperação judicial?
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