Você sabia que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) admite que o empresário devedor de tributos faça negócio jurídico processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para alterar o modo de constrição ou alienação de bens? Ou seja, ao invés de enviar um ativo imobilizado (por exemplo, uma máquina industrial) para leilão, a PGFN pode proporcionar um prazo para que o empresário venda o bem diretamente.
O que é o negócio jurídico processual e sua fundamentação
O negócio jurídico processual, figura relativamente recente no ordenamento jurídico brasileiro, representa um importante instrumento de flexibilização e eficiência na gestão de processos judiciais. No âmbito da PGFN, autarquia responsável pela representação judicial da União em questões tributárias, previdenciárias e outras, essa ferramenta tem se mostrado promissora. Previsto nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil (CPC), consiste em um acordo de vontades entre as partes de um processo judicial, com o objetivo de modificar, complementar ou extinguir relações jurídicas processuais. Ele se fundamenta na autonomia da vontade das partes e na busca por soluções mais adequadas e eficientes para o litígio.
Impacto e conclusões sobre o negócio jurídico processual no âmbito da PGFN
A PGFN, como órgão responsável pela defesa dos interesses da União, tem explorado o potencial dos negócios jurídicos processuais em diversas áreas de atuação, o que resulta em:
- Redução da litigiosidade: ao permitir que as partes ajustem procedimentos processuais e busquem soluções consensuais, essa ferramenta pode reduzir o acúmulo excessivo de processos no sistema judiciário. Isso não apenas desafoga os tribunais, mas também otimiza a alocação de recursos públicos, permitindo que a PGFN e seus procuradores concentrem esforços nas questões mais complexas e que necessitam de uma atenção particularizada.
- Celeridade processual: os negócios jurídicos processuais viabilizam ajustes que podem acelerar significativamente o trâmite dos processos judiciais. A possibilidade de acordar sobre prazos, apresentação de provas e outros assuntos processuais descentraliza e agiliza a execução do trâmite, permitindo uma resolução mais rápida e eficaz das disputas e, consequentemente, a recuperação mais ágil de créditos pela União.
- Otimização da cobrança de créditos tributários: esta ferramenta proporciona à PGFN um leque variado de opções para negociar e ajustar formas de pagamento, acordos de garantias e prazos, adaptando-se mais precisamente às realidades e capacidades do devedor. Isso eleva as chances de recuperação eficaz de créditos tributários, assegurando maior sustentabilidade das finanças públicas.
O conceito de negócio jurídico processual, introduzido no CPC, reflete um avanço significativo rumo a um sistema judicial mais eficiente e adaptável às especificidades dos litígios e às necessidades dos envolvidos. Este mecanismo moderno permite que as partes adquiram maior autonomia e flexibilidade para estruturar aspectos do processo judicial de forma consensual, dentro dos limites da legalidade.
Portanto, ao investir de forma contínua e estratégica em regulamentação, capacitação e divulgação, juntamente com um monitoramento rigoroso, a PGFN pode efetivamente modernizar e otimizar sua atuação, aproveitando ao máximo os benefícios dos negócios jurídicos processuais. Essa abordagem não só aprimora a eficiência do sistema judicial, mas também fortalece o contexto da advocacia pública e a gestão dos interesses financeiros da União, em benefício de toda a sociedade.
Apresentação de certidão negativa de débitos (CND) tributários na recuperação judicial
O artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, a LREF) estabelece, como condição para a concessão da recuperação judicial pelo juiz, a apresentação de uma certidão negativa de débitos tributários (CND). Desta forma, é imprescindível que o empresário devedor que está planejando entrar em recuperação judicial, também planeje a forma como irá quitar suas dívidas tributárias caso as tenha, sendo o negócio jurídico processual com eventual alienação de bens uma das formas de fazer isso. Para saber mais acerca do processo de recuperação judicial, acesse os demais textos disponíveis na Home deste site.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”.
Código de Processo Civil
– Artigo 190: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”.
– Artigo 191: “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”.
Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018
– Artigo 1º: “Esta Portaria estabelece os critérios para celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União. […]
§ 2º. Observado o disposto nesta Portaria, o Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União poderá versar sobre: […]
IV – modo de constrição ou alienação de bens. […]”.
Fonte:
– Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018: link (acesso em 11/02/2025)
– Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: link (acesso em 11/02/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 11/02/2025.