Quais os custos de uma recuperação judicial?

Quais os custos de uma recuperação judicial?

A recuperação judicial (RJ) é um mecanismo previsto pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), concebido para permitir a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, de modo a garantir sua viabilidade econômica, a preservação dos empregos e o pagamento ordenado dos credores. Entretanto, para atingir essas finalidades, a empresa em recuperação judicial precisa arcar com uma série de custos — alguns diretos, oriundos de despesas com o próprio processo, outros indiretos, decorrentes das consequências do estado de crise.

Compreendendo a recuperação judicial e o contexto dos custos

Objetivo e natureza do processo

Antes de detalhar os custos, é fundamental compreender a natureza multilateral da recuperação judicial. A medida busca superar crises, envolver negociação com credores, manter empregos e proteger o interesse econômico-social.

Custos como fator de viabilidade

Iniciar a recuperação judicial exige do empresário ter plena consciência dos custos envolvidos, pois despesas excessivas podem inviabilizar o processo.

Custos diretos da recuperação judicial

Os custos diretos são mais fáceis de quantificar, pois estão ligados diretamente à tramitação e administração do processo judicial em si.

Honorários advocatícios

Importância: a participação de advogados especializados é indispensável, não só para o protocolo inicial do pedido, mas durante toda a condução do processo.

Valor: os valores dos honorários podem variar amplamente, proporcional ao porte da empresa, à reputação do escritório, à complexidade das demandas e à extensão dos serviços.

Grandes reestruturações frequentemente têm honorários que chegam a centenas de milhares de reais.

Justificativa: advogados experientes auxiliam na elaboração do plano, nas negociações com credores, na Assembleia Geral de Credores (AGC) e na defesa jurídica da empresa.

Honorários do administrador judicial (AJ)

Função: o administrador judicial, nomeado pelo juiz, fiscaliza a administração da empresa e o fiel cumprimento do plano de RJ.

Remuneração legal: conforme o artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, a remuneração pode chegar a até 5% do passivo da empresa — valor considerável para empresas com grandes dívidas. Para microempresas e empresas de pequeno porte, esse percentual é reduzido a 2%.

Mecânica de pagamento: os valores são definidos em decisão judicial e pagos durante o curso do processo.

Custas judiciais

Elementos principais: incluem taxas de protocolo, custas de tramitação processual e taxas de publicações legais.

Valor: variam conforme o ente federativo e o porte da causa. Existem muitas custas judiciais. Em São Paulo, por exemplo, pode-se consultar o valor das custas no site do TJSP (clique aqui).

Natureza: pagas ao Poder Judiciário e podem ser parceladas por decisão do juiz para viabilizar o acesso ao processo, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Publicações legais

A publicidade do processo é obrigatória, e ocorre por meio da publicação de edital, devendo ela ser feita no diários oficial eletrônico e no sítio eletrônico do AJ, nos termos do artigo 36, caput, da LREF, para garantir transparência e publicidade aos credores. Aqui nota-se uma economia trazida pela Lei 14.112/2020, pois antes era necessário publicar o edital em jornais de grande circulação, não havendo mais essa exigência.

Observação: no caso da recuperação extrajudicial, é necessário o envio de carta a todos os credores, nos termos do artigo 164, § 1º, da LREF.

Honorários periciais e laudos técnicos

Razão: frequentemente, é necessária a contratação de peritos — contadores, economistas, especialistas setoriais, etc.

Quanto custa: o valor varia de acordo com a extensão dos trabalhos e a complexidade das perícias. Geralmente, os peritos recebem pagamentos equiparados a valores de mercado.

Natureza dos créditos: “Frequentemente, surgem dúvidas sobre se tais honorários, quando decorrentes de perícias realizadas após a decisão que defere a recuperação, devem ser considerados créditos concursais ou extraconcursais.

Jurisprudência e Interpretações

A jurisprudência brasileira têm discutido se os honorários periciais possuem natureza extraconcursal, uma vez que são serviços técnicos frequentemente solicitados para o esclarecimento de questões cruciais durante o processo de recuperação. Mesmo assim, não há consenso definitivo, pois a classificação pode variar conforme interpretação do âmbito jurisdicional específico ou particularidades do caso.

Argumentos para a Classificação como Créditos Extraconcursais

Um argumento favorável à classificação dos honorários periciais como créditos extraconcursais reside no entendimento de que tais despesas são essenciais à continuidade do processo judicial durante a recuperação e, consequentemente, deveriam gozar de prioridade no pagamento, de modo a não comprometer a execução plena das atividades processuais necessárias.”¹

Custos de realização das Assembleias Geral de Credores (AGC):

Descrição: incluem aluguel de espaço, logística, comunicação e recursos audiovisuais necessários para organizar as reuniões de credores.

Valor: dependente do número de credores, local e porte da empresa, podendo ir de milhares a dezenas de milhares de reais por AGC, especialmente em grandes cidades.

Observação: tanto pessoas físicas quanto jurídicas, sejam de nacionalidade brasileira ou estrangeira, que demonstrarem não possuir recursos suficientes para arcar com honorários advocatícios, despesas processuais ou custas, possuem o direito garantido por lei à obtenção da gratuidade da justiça. Essa previsão assegura que qualquer indivíduo ou entidade, ao comprovar incapacidade financeira, possa acessar o sistema judiciário sem ser onerado com esses custos, conforme estabelecido no artigo 98, caput, do CPC.

Custos indiretos da recuperação judicial

Os custos indiretos são menos visíveis, porém impactam o desempenho financeiro e operacional da empresa.

Impacto na reputação

O ingresso em recuperação judicial pode afetar a imagem da empresa perante o mercado, fornecedores e clientes, se ela não demonstrar que está cumprindo com o plano de recuperação judicial conforme o planejado. Isso pode resultar em um redução nas vendas e dificuldade para obter crédito junto a bancos e fornecedores, atrapalhando os negócios e abrindo espaço para concorrentes. O acesso ao crédito, todavia, pode ser resolvido com a inclusão de garantias mais robustas.

Dificuldades operacionais

O foco gerencial é parcialmente desviado para questões jurídico-financeiras, prejudicando o acompanhamento do negócio principal.

Custos de oportunidade

O tempo e recursos humanos alocados na condução da recuperação poderiam ser investidos em inovação, expansão ou outras estratégias de crescimento.

Impacto nos funcionários

A incerteza acerca do soerguimento da empresa ou não gera instabilidade interna, pois os funcionários não sabem se a empresa vi conseguir se recuperar e se eles vão conseguir manter seus empregos, isso reduz a produtividade e pode ocasionar perda de talentos.

Continuidade da tributação

A recuperação judicial não suspende obrigações tributárias, que podem seguir acumulando juros e multas, agravando a situação financeira.

Estratégias para mitigar custos

Planejamento financeiro: antecipar despesas previsíveis, negociar honorários por etapas, optar por assessoria especializada desde antes do pedido.

Negociação proativa com credores: transmitir confiança, buscar flexibilização e construir consenso desde o início, facilitando a aprovação do plano e minimizando judicialização desnecessária.

Contratação de profissionais experientes: isso evita custos adicionais por erros processuais ou retrabalho, agiliza decisões e facilita o atendimento das exigências legais.

Transparência e comunicação: comunicação clara com credores e demais stakeholders reduz impugnações, suspende desconfianças e abre caminho para soluções rápidas.

Redução do número de AGCs e publicações: organização e clareza documental evitam retificações e custos extras por convocações e publicações adicionais.

Conclusão

A análise detalhada dos custos diretos e indiretos, somada à adoção de estratégias de gestão de excelência, comunicação transparente e busca por profissionais especializados aumenta a possibilidade de sucesso e minimiza custos.

Para saber mais sobre recuperação judicial, acesse os demais textos disponíveis na Home deste site.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 24: “O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.”

– Artigo 164, § 1º: “No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.”

Código de Processo Civil

– Artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”.

Fonte:

– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 30/04/2025).

– Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): link (acesso em 30/04/2025).

– 1. Honorários Periciais na Recuperação Judicial: Desafios e Perspectivas: link (acesso em 30/04/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 30/04/2025.