Alguns erros que podem ocorrer na recuperação judicial

Alguns erros que podem ocorrer na recuperação judicial

Abaixo apresentamos uma análise de alguns erros que podem ocorrer ao longo do processo de recuperação judicial, que possui como sua base a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, a LREF).

Falhas na documentação da petição inicial (artigo 51 da LREF)

Erro: protocolar a inicial sem toda a documentação contábil e societária exigida (demonstrações financeiras, relação nominal de credores com valores, natureza, classificação e garantias, relação integral dos empregados, contrato/estatuto, atas, relação de bens, etc.).

Riscos: indeferimento da petição ou ordem de emenda; atraso crítico que pode inviabilizar o stay period e a reorganização.

Boas práticas: checklist rigoroso do referido artigo 51; organização contábil prévia; assinaturas e certificações completas; anexos em formato pesquisável.

Desorganização contábil e fiscal prévia

Erros: livros desatualizados; inconsistência entre balancetes e razão; omissões de passivo fiscal e trabalhista.

Riscos: perda de credibilidade perante juízo, administrador judicial (AJ) e credores; aumento de impugnações.

Boas práticas: auditoria prévia, saneamento contábil, inventário de contingências, provisionamento adequado.

Descumprimento dos requisitos objetivos/subjetivos (artigo 48 da LREF)

Erro: requerer recuperação judicial sem preencher requisitos (exemplos: exercício regular da atividade por mais de 2 anos; não ter sido condenado por crimes falimentares; não estar em recuperação judicial há menos de 5 anos).

Risco: indeferimento liminar.

Boas práticas: due diligence jurídico-societária.

Erros na classificação dos créditos e nas classes (artigos 45 e 49 da LREF)

Erro: incluir créditos não sujeitos (exempo: proprietários fiduciários ou arrendadores mercantis) na classe errada ou como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Riscos: nulidades na assembleia; impugnações; judicialização;  inviabilização do plano.

Boas práticas: classificação precisa por natureza e garantia; validação jurídica caso a caso.

Ignorar créditos extraconcursais e seus efeitos (artigos 49 e 84 da LREF)

Erro: tratar despesas extraconcursais (pós-pedido e créditos com certos direitos e privilégios) como se estivessem sujeitas ao plano.

Riscos: execução individual; bloqueios; colapso do caixa.

Boas práticas: mapa de extraconcursais; fluxo de pagamentos prioritários; negociação específica com fornecedores essenciais.

Plano vago, genérico ou inexequível (artigo 50 da LREF)

Erro: apresentar plano sem medidas concretas de reestruturação, sem cronograma, sem projeções financeiras e sem métricas de performance.

Riscos: rejeição pelos credores; impugnações; falha na comprovação de viabilidade.

Boas práticas: plano baseado em diagnóstico econômico; medidas operacionais, financeiras e de governança; cenários e sensibilidade; metas auditáveis.

Perda do prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial (artigo 53 da LREF)

Erro: não protocolar o plano no prazo legal a partir do deferimento do processamento.

Risco: convolação em falência.

Boas práticas: trabalhar o plano de recuperação antes de pedir a RJ; força de trabalho com cronograma e responsáveis.

Gestão equivocada do stay period (artigo 6º da LREF)

Erros: supor suspensão universal de todas as execuções, incluindo fiscais; confundir extensão e limites da suspensão.

Riscos: surpresas com execuções fiscais; constrições; perda de ativos.

Boas práticas: estratégia fiscal paralela (parcelamento, transação, garantias); monitoramento de execuções; pedidos de tutela quando cabíveis.

Desatenção à regularidade fiscal (artigo 57 da LREF e legislação correlata)

Erro: ignorar que a concessão pode exigir comprovação de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos tributários ou parcelamento/negociação).

Riscos: suspensão do processo; indeferimento da concessão; retomada de execuções; falência.

Boas práticas: plano fiscal integrado; negociação com a Fazenda Pública e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); uso de instrumentos de parcelamento e transação.

Comunicação deficiente com credores

Erros: falta de transparência; informes incompletos; ausência de canais de diálogo.

Riscos: resistência à aprovação do plano; litígios desnecessários.

Boas práticas: canais de comunicação eficientes e transparentes com os credores; relatórios periódicos; reuniões prévias por classe.

Quóruns e votação mal conduzidos na Assembleia Geral de Credores (AGC) (artigos 45 e 56 da LREF)

Erros: convocação defeituosa; erros na contagem de votos por cabeça e por valor; confusão na apuração por classes.

Riscos: anulação da AGC; judicialização; atraso do cronograma.

Boas práticas: checagem de poderes; listas consolidadas atualizadas; mesa qualificada; assessoria técnica e jurídica em plenário.

Cram down mal fundamentado (artigo 58, § 1º da LREF)

Erro: tentar homologação coativa sem cumprir critérios legais do referido artigo 58, § 1º.

Riscos: indeferimento judicial; recursos.

Boas práticas: modelagem que atenda todos os requisitos objetivos do cram down.

Subestimação do papel e das exigências do administrador judicial (artigo 22 da LREF)

Erros: não cooperar com o administrador judicial; enviar dados incompletos; não fornecer dados suficientes ou fornecer dados errôneos para a elaboração dos relatórios mensais de atividades (RMAs).

Riscos: relatórios negativos; perda de confiança do juízo; medidas gravosas.

Boas práticas: ponto focal dedicado; fornecer dados completos, realista e com KPIs (Indicadores Chave de Desempenho) claros para formação do RMA.

Falhas na formação e saneamento do Quadro Geral de Credores (QGC)

Erros: não acompanhar habilitações e impugnações; divergências persistentes de valores e garantias.

Riscos: QGC equivocado contamina quóruns e pagamentos.

Boas práticas: war room processual; utilização de planilhas constantemente atualizadas; atuação ativa em todas as impugnações relevantes; publicidade da recuperação judicial.

Tratamento indevido a credores com garantia real

Erros: ignorar a força das garantias reais e sua prioridade; proposta de redução, ou desconto, no valor de uma dívida ou garantia de forma excessiva e sem compensações.

Riscos: rejeição da classe II (credores com garantia real).

Boas práticas: perícias e avaliações independentes; estruturas de pagamento com garantias substitutas, covenants e step-ups.

Alienação de UPI (Unidade Produtiva Isolada) mal estruturada (artigo 60 da LREF)

Erros: edital impreciso; avaliação inadequada; falta de disputa competitiva.

Riscos: preço deprimido; nulidades.

Boas práticas: data room completo; parecer de um terceiro imparcial; regras de leilão ou outra modalidade de alienação claras.

Governança interna deficiente durante o processamento (artigo 64 da LREF)

Erros: manter práticas que levaram à crise; ausência de compliance, controles e segregação de funções.

Riscos: descumprimento do plano; relatórios negativos; intervenção judicial; afastamento do devedor ou seus administradores da condução da atividade empresarial

Boas práticas: comitê de reestruturação; auditoria interna para averiguar se o devedor ou seus administradores não incorreram nas ações previstas no artigo 64 da LREF; políticas de integridade e riscos; KPIs (Indicadores Chave de Desempenho) mensais.

Projeções financeiras irreais

Erros: superestimar receitas, subestimar as despesas operacionais e despesas de capitais (OPEX e CAPEX); ignorar sazonalidade e capital de giro.

Riscos: caixa esvazia; descumprimento do plano.

Boas práticas: cenários base, otimista e estressado; análise de sensibilidade.

Ignorar financiamento DIP (Debtor-in-Possession) e suas garantias (artigos 69-A a 69-F da LREF)

Erros: não avaliar captação de financiamento na recuperação judicial; oferecer garantias inválidas.

Riscos: falta de fôlego para operar; nulidade ou ineficácia de garantias.

Boas práticas: financiamento DIP com prioridade e garantias na forma lega e com aprovação judicial; governança de uso de recursos.

Desalinhamento com fornecedores essenciais (artigo 67 da LREF)

Erros: impor condições sem negociar; não assegurar continuidade de insumos críticos.

Riscos: ruptura de cadeia; perda de receita.

Boas práticas: contratos-ponte; descontos condicionados a prazo e volume; compliance de entregas.

Falhas de compliance e integridade

Erros: pagamentos seletivos; favorecimentos; caixa paralelo; conflitos de interesse.

Riscos: impugnações; investigações; perda de apoio dos credores e do juízo.

Boas práticas: políticas claras; controles internos; canal de ouvidoria para denúncia; monitoramento independente.

Comunicação pública inadequada

Erros: silêncio ou excesso de otimismo; inconsistências entre o que se diz e o que se faz.

Riscos: perda de valor reputacional; fornecedores endurecem; clientes cancelam.

Boas práticas: estratégia de comunicação; porta-voz técnico; mensagens alinhadas ao plano.

Falhas processuais nos editais e publicações (artigos 52 e 53 da LREF)

Erros: prazos, peças e publicações mal redigidas ou intempestivas.

Riscos: nulidades; reabertura de prazos e atrasos para a realização da AGC.

Boas práticas: controle de prazos; revisão por dupla checagem; calendário processual.

Desatenção a mediação e negociação pré-processual (artigos 20-A a 20-D da LREF)

Erro: pedir recuperação judicial sem tentativa de composição ou mediação setorial.

Risco: resistência generalizada no início do caso.

Boas práticas: conciliações e mediações antecedentes e enquadramento de expectativas.

Consolidação processual versus substancial mal utilizada

Erro: pedir consolidação substancial de grupos sem preencher requisitos (confusão patrimonial, unidade operacional e contábil).

Riscos: questionamentos de credores; risco de nulidade ou redimensionamento do plano.

Boas práticas: prova robusta; perícia; optar por consolidação processual quando adequado.

Ignorar peculiaridades de microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP ) e produtor rural (artigos 70 a 72 e artigo 48, §§ 2º a 5º, todos da LREF)

Erros: não avaliar o plano especial simplificado; descumprir requisitos documentais próprios (exemplo: livros do produtor).

Riscos: indeferimento; perda de benefícios.

Boas práticas: escolher regime mais favorável; documentação específica organizada.

Erros na gestão de garantias e coobrigados

Erros: supor extensão automática da novação a avalistas e fiadores; tratar indevidamente alienações fiduciárias.

Riscos: execuções paralelas contra garantidores; o bem dado em garantia pode ser apreendido.

Boas práticas: mapear garantidores; negociar standstill (ou acordo de paralisação); cláusulas no plano tratando coobrigados conforme a lei.

Defeitos na matriz de materialidade de contingências

Erros: tratar contingências como “eventos remotos” sem base; não provisionar.

Risco: rombo no caixa quando materializadas.

Boas práticas: pareceres jurídicos; elaboração de matriz de materialidade de forma cautelosa; elaboração de matriz de risco de forma cautelosa; criar reservas financeiras para contingências.

Ignorar que execuções fiscais possuem regime próprio

Erros: supor suspensão automática; não oferecer garantia; não negociar.

Riscos: bloqueios; penhoras; perda de ativos.

Boas práticas: transação tributária, parcelamentos; seguros garantia; pedidos de substituição de penhora; realização de negócio jurídico processual com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Cronograma de implementação do plano de recuperação judicial inexistente

Erro: plano de recuperação judicial sem marcos, responsáveis e datas.

Riscos: desorganização; descumprimento.

Boas práticas: gráfico de Gantt do plano de RJ; PMO (Project Management Office) de reestruturação; relatórios ao administrador judicial e ao juízo.

Políticas de caixa e capital de giro inadequadas

Erros: não separar fluxo concursal versus extraconcursal; não controlar aging de recebíveis (categorização das contas a receber com base no tempo de atraso do pagamento).

Riscos: falta de liquidez; atrasos em pagamentos prioritários.

Boas práticas: tesouraria dedicada; comitê de caixa semanal; instrumentos de antecipação de recebíveis.

Descuido com créditos trabalhistas e acidentes de trabalho (artigo 54 da LREF)

Erro: tratar a classe trabalhista como “mais uma”, sem plano de pagamento compatível com a lei e a jurisprudência.

Riscos: bloqueios; execuções; ambiente laboral hostil.

Boas práticas: cronograma realista; comunicação com sindicatos e comissões; conciliações e programas de desligamento e retomada de postos.

Governança trabalhista e saúde e segurança negligenciadas

Erro: passivos trabalhistas crescentes no curso do processo.

Riscos: autuações; interdições; ações coletivas.

Boas práticas: compliance trabalhista; comissões internas sobre o assunto; plano de segurança e medicina do trabalho.

Indicadores de performance e covenants ausentes

Erros: não definir KPIs (Indicadores Chave de Desempenho); não definir covenants (pactos) positivos e negativos (por exemplo relação entre a dívida líquida e o EBITDA, relação entre EBITDA e a despesa financeira, alavancagem e cobertura de juros) no plano.

Riscos: falta de gatilhos de correção; perda de controle.

Boas práticas: estabelecer indicadores com gatilhos e remédios (step-ups, covenants, etc).

Auditorias e laudos insuficientes

Erros: avaliações de ativos e testes de recuperabilidade (teste de impairment) frágeis; ausência de relatório independente (opinião de imparcialidade) em operações-chave.

Riscos: questionamentos de preço e condições.

Boas práticas: peritos independentes; laudos completos; transparência metodológica.

Não prever mecanismos de resolução de disputas e de modelagem do processo

Erro: plano sem cláusulas de mediação ou arbitragem ou com foro inadequado para disputas complexas.

Riscos: litígios longos e custosos.

Boas práticas: inserir cláusulas de mediação ou arbitragem prevendo câmaras especializadas; fazer negócio jurídico processual modelando prazos processuais entre outras questões.

Falta de matriz de stakeholders e mapa de poder

Erro: tratar todos credores de forma indistinta.

Riscos: coalizões contrárias; bloqueio de quóruns.

Boas práticas: mapear interesses; identificar formadores de maioria por classe; entender e gerenciar os fatores de valor da empresa.

Desatenção à fase pós-concessão e aos 2 anos de fiscalização (artigo 61 da LREF)

Erro: “relaxar” após a concessão, sem cumprir pontualmente obrigações do plano e relatórios.

Risco: convolação em falência por descumprimento (artigo 73 da LREF).

Boas práticas: escritório de gerenciamento de projetos (PMO) ativo no pós-concessão; prestação de contas; auditorias periódicas; manter sistemas de alerta precoce (early warning) em funcionamneto.

Punições e atos ineficazes por violação à par conditio creditorum

Erros: pagamento preferencial fora das hipóteses legais; “tratamento VIP” a credores sem justificativa.

Riscos: anulação de atos; responsabilização dos administradores.

Boas práticas: política de pagamentos baseada em prioridades legais, na par conditio creditorum e no plano de recuperação judicial.

Omissão quanto a bens essenciais e pedidos de essencialidade

Erro: não pleitear essencialidade para evitar retirada de ativos críticos.

Risco: paralisação operacional.

Boas práticas: provas da essencialidade; medidas liminares.

Falhas na proteção de propriedade intelectual e ativos intangíveis

Erros: marcas não registradas; faltas de patentes; falta de registro de programas de computador.

Riscos: perda de valor; perda de vantagem competitiva.

Boas práticas: auditoria de propriedade intelectual; registros.

Falta de integração entre reestruturação operacional e financeira

Erro: plano focado só em alongar dívida sem atacar estrutura de custos, sem revisar o processo operacional, precificação e mix de produtos.

Riscos: recaída; descumprimento do plano.

Boas práticas: redesenho operacional; metas de produtividade; governança.

Ignorar o impacto concorrencial e regulatório setorial

Erro: desconsiderar as diretrizes dos órgãos regulatórios, como por exemplo a ANEEL, a ANATEL, a ANTAQ, a ANAC, a CVM e outros órgãos quando aplicável.

Riscos: vetos regulatórios; multas; perda de concessões.

Boas práticas: consulta prévia; compliance setorial.

Incapacidade de demonstrar que a proposta é mais eficiente que a falência

Erro: plano “pior que a liquidação” na ótica dos credores.

Risco: rejeição do plano.

Boas práticas: análise do valor de liquidação (liquidation analysis) anexada ao plano.

Não contemplar monetização de ativos não essenciais

Erro: manter portfólio ineficiente por apego ou inércia.

Risco: falta de caixa para o plano.

Boas práticas: desinvestimentos planejados; venda de ativos para alugá-los em seguida (sale and leaseback); formação e venda de UPIs (Unidades Produtivas Isoladas).

Gestão jurídica reativa em vez de proativa

Erros: só responder a incidentes; não orquestrar o preventivo.

Risco: envolvimento em processos judiciais que drenam caixa e foco.

Boas práticas: mapa de litígios; prioridades; acordos estratégicos.

Falta de equipe multidisciplinar

Erro: conduzir o caso sem integração entre jurídico, recursos humanos, financeiro, contábil, operacional e comunicação.

Riscos: soluções parciais e incoerentes.

Boas práticas: diversidade de times com responsabilidades claras e comunicação entre eles; governança de decisão.

Conclusão

A recuperação judicial é um instrumento potente, mas técnico. A grande maioria dos insucessos decorre menos de “falta de sorte” e mais de falhas previsíveis, por exemplo: documentação incompleta, plano genérico, projeções frágeis, ignorância quanto ao regime dos créditos e descuido com a regularidade fiscal. Mapear os riscos, tratar cada classe com técnica e comprovar viabilidade com números e governança sólida é o que separa processos que se arrastam de reestruturações que efetivamente salvam empresas, empregos e valor.

Para saber mais sobre o assunto recuperação judicial, acesse os demais textos disponíveis na Home deste site.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 6º: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. […]”.

– Artigo 20-A: “A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.”

– Artigo 20-B: “Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:

I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;

II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;

III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;

IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.

§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.”.

– Artigo 20-C: “O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.”.

– Artigo 20-D: “As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização.”.

– Artigo 22: “Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;

l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;

m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;

f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;

g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;

h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; […]

§ 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

[…]

§ 4º Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.”.

– Artigo 45: “Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”.

– Artigo 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.”.

– Artigo 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.

§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.

§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.”.

– Artigo 50: “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

XVII – conversão de dívida em capital social;

XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.

§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.

§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:

I – o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II – a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.

§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.”.

– Artigo 51: “A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e

XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.

§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:

I – a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;

II – os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.”.

– Artigo 52: “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.”.

– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”.

– Artigo 54: “O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.”

– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”.

– Artigo 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”.

– Artigo 58, § 1º: “§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.”.

– Artigo 60: “Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.”.

– Artigo 61: “Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”.

– Artigo 64: “Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.”.

– Artigo 67: “Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Parágrafo único. O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.”

– Artigo 69-A: “Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.”.

– Artigo 69-B: “A modificação em grau de recurso da decisão autorizativa da contratação do financiamento não pode alterar sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-fé, caso o desembolso dos recursos já tenha sido efetivado.”.

– Artigo 69-C: “O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.”

§ 1º A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.”.

– Artigo 69-D: “Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores de que trata esta Seção, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido.

Parágrafo único. As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.”.

– Artigo 69-E: “O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.

– Artigo 69-F: “Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial.”

– Artigo 70: “As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.”.

– Artigo 70-A: “O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”

– Artigo 71: “O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.”.

– Artigo 72: “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.”.

– Artigo 84: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

I – (revogado);

I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

I-E – às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

II – às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

IV – às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.”.

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 16/08/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 16/08/2025.