Importância econômica das microempresas e empresas de pequeno porte e seus desafios
As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) constituem a imensa maioria dos negócios brasileiros. Segundo dados recentes do SEBRAE “No caso das novas microempresas (ME), categoria que fatura até R$ 360 mil por ano, o salto foi de 674,5 mil para 715 mil, de 2022 para 2023. Já as novas empresas de pequeno porte (EPP), cujo faturamento anual vai de R$ 360 mil ao teto de R$ 4,8 milhões, passaram de 131 mil para 143,7 mil no mesmo período. Juntas, ME e EPP formam as chamadas micro e pequenas empresas (MPE) […] Foram 2.908.104 novos MEI em 2023, ante 2.933.809 em 2022. Somando os MEI às micro e pequenas empresas, o total de novos pequenos negócios abertos no Brasil chegou a 3,77 milhões no ano passado. Isso representa 96% do total de empresas, incluindo as de médio e grande porte, criadas no país em 2023.”¹
Essas empresas são fundamentais para a economia nacional, no entanto, enfrentam grande instabilidade: “O microempreendedor individual (MEI) é o que apresenta a maior taxa de mortalidade de negócios em até cinco anos. O levantamento apontou taxa de 29% dessa área de negócio, seguido das microempresas, 21,6%, e as de pequeno porte 17%. O comércio foi o setor que mais fechou, com 30,2%. Indústrias da transformação com 27,3%, serviços 26,6%, e indústria extrativa com 14,3% de encerramento.”²
Fundamento constitucional e tratamento especial (recuperação especial)
A Constituição Federal (CF) assegura proteção e tratamento especial para esses empreendedores. O artigo 170, IX, impõe tratamento jurídico diferenciado para as empresas de pequeno porte (doutrinariamente, também incluindo as microempresas).
O artigo 179 da CF reforça o tratamento especial, determinando que a União, Estados e Municípios promovam simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
A Lei Complementar (LC) 123/2006 concretiza estas garantias, estabelecendo regras diferenciadas para ME e EPP – entre elas a dispensa de assembleias e reuniões para deliberação de sócios, conforme o artigo 70 da LC 123/2006.
Definição legal e quem pode ser ME/EPP
Microempresa (ME): Receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Empresa de Pequeno Porte (EPP): Receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Essas categorias, incluídas pela LC 123/2006, abrangem sociedades empresárias, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada (Sociedade Limitada Unipessoal). A inscrição regular na Junta Comercial é obrigatória.
São excluídas empresas com participação ou influência de outra pessoa jurídica, filiais estrangeiras, sociedades por ações e casos específicos detalhados no artigo 3º, §4º da LC 123/2006.
Crises que podem afetar MEs e EPPs
As micro e pequenas empresas, por sua fragilidade estrutural, são especialmente sujeitas a três tipos de crise:
- Econômica: receita menor que os custos operacionais.
- Financeira: incapacidade de honrar dívidas imediatamente.
- Patrimonial: ativos insuficientes para cobrir o passivo.
Quando enfrentam tais cenários, essas empresas podem recorrer à recuperação judicial (RJ) ou à recuperação extrajudicial (RE), mecanismos previstos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF) entre os artigos 70 e 72 da LREF, conforme citado mais à frente, para tentar viabilizar a continuidade do negócio. Se esses mecanismos não forem suficientes, as empresas podem recorrer à falência, no conhecido pedido de autofalência, nos termos do artigo 105 da LREF.
Regras para pedir a recuperação judicial, comum ou especial, ou a recuperação extrajudicial
Conforme o artigo 48 e o artigo 161 da Lei 11.101/2005, podem requerer RJ ou RE quem:
- Exerça atividade regular há mais de 2 anos;
- Não tenha sido falido, ou, se foi, já esteja reabilitado, por sentença transitada em julgado;
- Não tenha usufruído da RJ (comum ou especial) nos últimos 5 anos;
- Não tenha condenação criminal (seja o sócio controlador ou o administrador) por qualquer dos crimes previstos na LREF;
- Esteja em situação regular de escrituração contábil (artigo 48, § 5º)
Conforme o artigo 48, §1º, da LREF, podem pedir o processo: o próprio devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente.
Necessidade de escrituração regular
Apesar de a LC 123/2006 prever um sistema simplificado de contabilidade, tribunais têm exigido que MEs e EPPs apresentem escrituração regular no processo de recuperação judicial.
- Vide o Agravo de Instrumento do TJSP nº 2040545-54.2018.8.26.0000: “5. Destarte, independentemente do sistema tributário adotado, as empresas estão obrigadas a manter uma contabilidade regular, que envolve, naturalmente, apresentação de Balancete Analítico, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício. 6. Portanto, acertada a decisão que determinou a apresentação de todos os documentos contábeis necessário à elaboração do relatório de atividade mensal, como previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/05, sob pena de convolação em falência.”
Créditos não abrangidos pelo processo de recuperação judicial, nem pelo procedimento especial
Para saber acerca deste tema, acesse o texto “Quais créditos são sujeitos e quais não são sujeitos ao plano de RJ?” disponível neste site.
Etapas do processo de recuperação judicial
Fase postulatória: do ajuizamento à decisão judicial de processamento.
Fase deliberativa: apresentação e votação do plano pelos credores (60 dias para o devedor apresentar, nos termos do artigo 53 da LREF, 30 dias para manifestação dos credores, nos termos do artigo 55 da LREF, Assembleia Geral de Credores, se houver objeção, e prazo de 30 dias para apresentação de plano alternativo dos credores, nos termos do artigo 56 da LREF).
Fase de cumprimento: execução do plano aprovado sob supervisão judicial por dois anos, nos termos do artigo 61 da LREF. Todavia, “É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de 2 (dois) anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores.” (Resp nº 1.853.347).
Observação: nunca é demais lembrar, o juiz não decide sobre a viabilidade econômica do plano — essa atribuição cabe aos credores.
Observação 2: a remuneração do administrador judicial (AJ), no caso de recuperação judicial de MEs e EPPs é limitada a 2%, nos termos do artigo 24, § 5º, da LREF.
Observação 3: as referidas empresas possuem representação reservada no Comitê de Credores (artigo 26, inciso IV da LREF). Para saber mais acerca desse assunto, acesse o texto “O que é e como funciona o Comitê de Credores?” disponível neste site.
Para saber mais acerca das etapas do processo de recuperação judicial, acesse o texto “Resumo do procedimento da recuperação judicial (fases)” disponível neste site.
Procedimento especial para MEs/EPPs
A LREF, nos artigos 70 a 72, previu rito especial e simplificado (recuperação especial) para MEs/EPPs:
- As disposições contidas no Capítulo III da LREF são aplicáveis a indivíduos e entidades mencionadas no artigo 1º da LREF que se enquadrem nas definições de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a legislação vigente.
- Microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas legalmente, têm a prerrogativa de submeter um plano especial de recuperação judicial, contanto que essa intenção seja manifestada na petição inicial, conforme o artigo 51 da LREF.
- Credores cujos direitos não sejam abrangidos por esse plano especial não terão seus créditos admitidos no processo de recuperação judicial.
- O produtor rural, conforme a descrição do § 3º do artigo 48 da LREF, está apto a apresentar um plano especial de recuperação judicial, seguindo as diretrizes da Seção V da lei em questão, desde que o valor da causa não ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
- O plano especial de recuperação judicial deverá ser protocolado no prazo estipulado pelo artigo 53 da LREF e observará as seguintes condições limitativas: incluirá todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo aqueles ainda não vencidos, com exceção dos provenientes de repasse de recursos oficiais, os de natureza fiscal e os mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LREF; preverá um parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, podendo também contemplar uma proposta de redução do valor das dívidas; estabelecerá o pagamento da primeira parcela em um período máximo de 180 dias, a contar da distribuição do pedido de recuperação judicial; e exigirá autorização judicial, após consulta ao administrador judicial e ao Comitê de Credores, para que o devedor aumente despesas ou contrate novos empregados.
- A solicitação de recuperação judicial fundamentada em plano especial não interrompe o curso da prescrição nem suspende as ações e execuções relativas a créditos não incluídos no plano.
- Nos termos do artigo 72 da LREF, se o devedor (conforme o artigo 70 da mesma lei) optar pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado na Seção V da lei em estudo, não haverá convocação de Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se as demais exigências legais forem cumpridas.
- O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor caso haja objeções, nos termos do artigo 55, de credores que representem mais da metade de qualquer uma das classes de créditos listadas no artigo 83, calculados conforme o artigo 45, todos da LREF.
Observação: certidões negativas de débitos (CND) são exigidas no momento da homologação do plano, nos termos do artigo 57 da LREF.
Conclusão: por que a recuperação judicial especial (simplificada) é essencial para MEs e EPPs?
A estrutura mais simples das microempresas e empresas de pequeno porte implica desafios peculiares perante crises. A legislação busca conciliá-los com mecanismos céleres, flexíveis e menos burocráticos, facilitando a renegociação das dívidas, o parcelamento e a liquidez compatível com a capacidade econômica típica desse segmento. O tratamento especial visa preservar empregos, atividade econômica local e o fomento ao empreendedorismo, contribuindo para ambientes de negócios mais seguros e resilientes.
Legislação:
Constituição Federal de 1988
– Artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”
– Artigo 179: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Lei 11.101/2005
– Artigo 6º: “§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. […]
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”
– Artigo 22: “Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: […]
II – na recuperação judicial:
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;”.
– Artigo 24, § 5º: “A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.”.
– Artigo 26: “O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: […] IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.”
– Artigo 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.”.
– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”.
– Artigo 55: “Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.”.
– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”.
– Artigo 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”,
– Artigo 61: “Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”.
– Artigo 70: “As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.”
– Artigo 70-A: “O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”
– Artigo 71: “O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.”
– Artigo 72: “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.”
– Artigo 105: “O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.”.
– Artigo 161: “O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
§ 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
§ 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”.
Lei Complementar 123/2006
– Artigo 3º “[…]
§4º: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; Produção de efeitos
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
XII – que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. Produção de efeitos
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.”.
– Artigo 70: “As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2º Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.”.
Fonte:
– Lei 4.829/1965: link (acesso em 21/06/2025)
– Lei nº 5.172/1966: link (aceso em 21/06/2025)
– Constituição Federal de 1988: link (acesso em 18/04/2025)
– Lei nº 8.929/1994: link (acesso em 18/04/2025)
– Código Civil: link (acesso em 21/06/2025)
– Lei 11.101/2005: link (acesso em 18/04/2025)
– Lei Complementar 123/2006: link (acesso em 18/04/2025)
– Recurso Especial nº 2.029.240/SP: link (acesso em 18/04/2023)
– 1. Abertura de micro e pequenas empresas tem alta de 6,6% em 2023: link (acesso em 16/04/2025)
– 2. Sebrae em dados – Sobrevivência de empresas: link (acesso em 16/04/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 18/04/2025.