Como a recuperação judicial afeta os contratos da empresa?

Como a recuperação judicial afeta os contratos da empresa?

Renegociação e revisão de contratos

“Durante a Recuperação Judicial, a empresa pode renegociar os termos dos contratos existentes para torná-los mais sustentáveis no longo prazo.

Em alguns casos, pode até solicitar a suspensão ou revisão desses contratos, principalmente quando os termos originais não são mais viáveis.

No entanto, contratos considerados essenciais para a continuidade das operações da empresa geralmente são mantidos.”¹

Novação das dívidas (obrigações) na recuperação judicial

A transformação das obrigações na recuperação judicial – chamada de novação – ocorre unicamente após a decisão do juiz que concede o benefício, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF). Esse conceito, familiar ao Direito Civil (Código Civil, artigos 360 a 367), no entanto, possui um tratamento especial quando aplicado ao contexto recuperacional.

Enquanto no âmbito civil a novação implica a extinção definitiva da obrigação original e dos vínculos acessórios (como fianças e garantias anexas), no cenário da recuperação judicial o mecanismo opera de modo distinto: as garantias fornecidas não desaparecem após a aprovação do plano, permanecendo em vigor mesmo diante da substituição das condições anteriores, conforme artigo 59 e artigo 49, §1º, da LREF.

O diferencial fundamental aqui está no fato de que a novação ocorrida na recuperação judicial depende do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no plano aprovado na Assembleia Geral de Credores (AGC). Caso o devedor descumpra os compromissos acordados, a novação é desfeita, e as dívidas voltam a ser regidas pelo regime anterior, passando a valer as condições originais, conforme o §2º do artigo 61 da mesma lei.

Diante dessa regra condicional, Marlon Tomazette (2022, p. 397) argumenta que a LREF resultou em um novo regime jurídico para a novação empresarial – diferente do conceito tradicional do Direito Civil. Essa alteração torna viável a aprovação e implementação dos planos de recuperação, com vistas a superar situações de crise econômico-financeira.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[…] Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 1176871/MS).

Além disso, a lei de recuperação permite duas modalidades de novação: subjetiva, alterando partes envolvidas (devedor ou credor), e objetiva, modificando o objeto da obrigação, sempre dependente do que for estabelecido no plano homologado judicialmente.

Portanto, na prática da recuperação judicial, os créditos abrangidos passam a seguir as condições previstas no plano e não mais aquelas originalmente contratadas, porém, mantêm-se atrelados às garantias previamente constituídas. O descumprimento do plano implica, via de regra, a conversão da recuperação em falência e a restituição dos créditos ao seu estado original.

Vale mencionar ainda que, conforme já dito, uma vez concedido o plano de recuperação judicial, ocorre a novação das obrigações, ou seja, as condições originais dos débitos são substituídas pelas novas regras definidas no plano. Isso resulta na remoção do nome da empresa de eventuais cadastros de inadimplentes, caso a recuperanda esteja inscrita. Entretanto, se posteriormente a recuperação judicial for convertida em falência e, assim, a novação for desfeita, a companhia poderá voltar a ser incluída nos registros de inadimplência.²

Impactos nos contratos empresariais

Os efeitos da recuperação judicial sobre os contratos empresariais são expressivos, pois modificam tanto a execução das obrigações quanto as condições de negociação e as garantias legais envolvidas. Entre as principais consequências estão a possibilidade de revisar prazos contratuais, suspender determinados compromissos e limitar rescisões unilaterais, o que influencia diretamente a confiança no ambiente de negócios e a dinâmica das relações comerciais.

Para as empresas em crise, a recuperação judicial abre espaço para reorganizar dívidas e buscar manter suas atividades, assegurando um tempo precioso para reequilibrar obrigações e propor novas condições aos credores. Já para os credores, o início do procedimento significa que a satisfação imediata de seus créditos pode ser postergada ou renegociada, criando incertezas de curto prazo. Assim, a compreensão dos efeitos desse processo é essencial para que empresas, fornecedores e financiadores possam agir estrategicamente e proteger seus interesses diante das mudanças legais e contratuais que a recuperação judicial desencadeia.³

Proteção contra rescisão na jurisprudência

Existe jurisprudência no sentido de que a empresa não pode rescindir o contrato exclusivamente em razão da recuperação judicial, principalmente se houver ausência de risco por conta do cumprimento fiel dos termos contratados e se não houver produto similar no mercado. Foi assim que decidiram os desembargadores Peixoto Henriques, Oliveira Firmo e Wilson Benevides no Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.084734-9/001, com data de julgamento de 28/11/2017, conforme segue:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RESTABELECIMENTO DE CONTRATO RESCINDIDO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – RECURSO PROVIDO. Em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/05), mormente o da preservação da empresa e manutenção de suas atividades, indispensável o restabelecimento de contrato de distribuição de produtos rescindido única e exclusivamente em razão do pedido de recuperação judicial da empresa contratante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.084734-9/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – AGRAVANTE: GOLDEN LOG DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA – EPP – AGRAVADA: VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR.

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

Via agravo de instrumento, insurge-se a Golden Log Distribuição e Logística Ltda. contra decisão que, exarada nos autos de sua recuperação judicial, indeferiu seu requerimento de restabelecimento do contrato firmado com a Virbac do Brasil Ltda., a fim de tornar inválida a rescisão praticada com base exclusivamente no fato de ajuizamento e deferimento do processamento da recuperação judicial, observada a ofensa direta ao disposto no art. 170, III, da CF/88, e art. 47 da LRJ.

Em linhas gerais, após apresentar breve relato dos fatos, discorreu a agravante acerca: da ‘legalidade da decisão de manutenção do contrato de distribuição – demonstração jurisprudencial’; da ‘ausência de risco – pagamento em dia de todos os fornecedores após a recuperação judicial – compras com pagamento antecipado’; da ‘ausência de risco para a agravada – pedidos de compras somente com pagamento à vista e prévio’; da ‘inexistência de produtos similares no mercado – composição química exclusiva’; da ‘impossibilidade de aquisição de terceiros – mercado de distribuição já organizado – inviabilidade de aquisição de novo distribuidor – impossibilidade de competição’; da ‘venda para os clientes da agravante – ausência de indenização prévia pela rescisão da distribuição – infração à concorrência’; da ‘demonstração de inviabilidade da recuperação sem a manutenção do contrato de distribuição’; e, por fim, da ausência de risco para a agravada.

Além do provimento, pugna pela ‘concessão de efeito ativo em tutela provisória, revogando-se a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso, observado que não há qualquer risco para a agravada, pois a agravante está honrado com todos os seus compromissos; todos os pedidos de mercadorias já realizados e os futuros somente serão processados e liberados mediante pagamento antecipado; a agravante não consegue adquirir os produtos de terceiros, visto que a formulação química dos produtos é diferente e a agravada é o único fabricante, inexistindo similaridade no mercado; os produtos da agravada representam 50% do faturamento da agravante; o novo distribuidor da agravada está realizando a venda dos produtos para os antigos clientes da agravante, sem qualquer prévia indenização ou pagamento; e se não houver continuidade do contrato com a agravada, a agravante dificilmente conseguirá superar a recuperação, ficando demonstrado o risco de dano irreparável em favor da agravada, na forma do art. 932, inciso II, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil’.

Instruído o recurso com os docs. n.º’s 2 a 119.

Recolhido o preparo recursal (doc. 4).

Deferida a antecipação da tutela recursal (doc. 120).

Ofertada contraminuta, com documentos (doc’s. 130 a 133).

A d. PGJ/MG, por meio de parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Antônio César Mendes Martins, opinou pelo provimento do recurso (doc. 134).

Fiel ao breve, dou por relatado.

Além de admissível, reputo pertinente o recurso.

Pretende a agravante seja judicialmente compelida a agravada ao reestabelecimento do contrato de distribuição até então mantido entre elas, sob o fundamento de que a rescisão se deu única e exclusivamente em razão do deferimento de sua recuperação judicial.

Como dá conta correspondência enviada pela agravada à agravante, datada de 14/7/2016 e aqui reproduzida em doc. 108), esta última foi notificada por aquela ‘em virtude do ajuizamento de Processo de Recuperação Judicial, (processo n. 50080445520168130702 em trâmite perante a 06 vara da Comarca de Uberlândia – MG), não há mais interesse na manutenção do acordo comercial verbal de distribuição de produtos que vem sendo mantido (…) desde 13/9/2013’.

Ora, se ‘já há muito tem se desgastado a relação entre as partes’ e a agravante já vinha demonstrando ineficiência na prestação dos serviços contratados, motivando, inclusive, o envio de ‘e-mails’ através dos quais a agravada ‘solicitava que fosse feito esforço para melhorar os resultados’, por que só rescindir o contrato quando do pedido de recuperação judicial?!

O lapso temporal entre o citado ‘e-mail’ (doc. 130) e a rescisão foi de mais de um ano, não havendo coerência entre tal fato e as alegações e teses defendidas pela agravada para justificar sua conduta.

Logo, impossível negar, a rescisão contratual se deu única e exclusivamente em razão do pedido de recuperação judicial da agravante, pelo que mantenho o entendimento já exposto no despacho inicial (doc. 120), no sentido de que o contrato deve ser restabelecido pelo menos por ora, com fincas a preservar a função social da empresa recuperanda e auxiliá-la no processo de recuperação, em estrita atenção aos princípios elencados no citado art. 47 da Lei n°. 11.101/05.

Em casos semelhantes, já assim decidiu este eg. TJMG:

DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO COMÉRCIO E ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EM FACE DA PROMESSA DE ‘CONGELAMENTO’ DA DÍVIDA ATUAL E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS NOVAS AQUISIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FORNECEDORA, CUJO PAPEL SOCIAL ENVOLVE A OBRIGAÇÃO DE COLABORAR PARA A RECUPERAÇÃO QUE VISA PRESERVAR A EMPRESA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APRESENTADO E QUE SERÁ DISCUTIDO COM TODOS OS CREDORES. – A recuperação judicial envolve o estabelecimento de regras que visam reequilibrar a situação de devedora e credores, com a finalidade de, preservando a primeira, colaborar para que os próprios credores mais fracos sejam beneficiados com a sobrevivência da devedora em dificuldades, o que lhes confere pelo menos a possibilidade de virem a receber seus créditos. – Os contratos essenciais e relevantes para a atividade da empresa, que originam e possibilitam a própria realização de seu faturamento, devem ser mantidos, ainda que de maneira a não gerar prejuízo a esses credores, de modo a vedar-lhes a resolução injustificada – pela só existência da recuperação judicial – fato que reduz em demasia o valor dos ativos da empresa em recuperação e afeta negativamente a todos os demais credores. (AI n.º 1.0000.16.060359-3/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Wander Marotta, DJ 6/12/2016 – grifei e negritei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – RESCISÃO CONTRATUAL – DESPEJO – IMPOSSIBILIDADE – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVADA – MANUTENÇÃO DA EMPRESA. – Se encontrando a ora agravada atualmente em recuperação judicial, não há como acolher o pedido de rescisão contratual com seu despejo imediato das glebas de propriedade do agravante, uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, ante a aplicação da lei específica que trata do assunto. (AI n°. 1.0598.14.001203-3/001, 9ª CCív/TJMG, rel. Des. Luiz Artur Hilário, DJe 21/7/2015, negritei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCERIA AGRÍCOLA – DESPEJO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (art. 47, Lei nº 11.101/2005) – Não é cabível o acolhimento de pedido de rescisão contratual com despejo, ante o processamento da recuperação judicial ratificada pela Assembléia Geral de Credores e pelo juízo competente, o que por lei suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, nos termos da 11.101/2005. (AI n°. 1.0598.13.000865-2/008, 12ª CCìv/TJMG, relª. Desª. Juliana Campos Horta, DJe 23/6/2016 – negritei)

Em derradeiro arremate, destaco as palavras do i. Procurador de Justiça oficiante:

Com a devida vênia, ao meu ver, não restou comprovada nos autos a afirmação de que o restabelecimento do negócio jurídico de distribuição acarretará dificuldades financeiras para a agravada, ainda que as metas não estivessem sendo atingidas, sobretudo, ao considerar que a agravante se compromete a realizar os pagamentos à vista e antecipadamente.

Diante desse contexto fático e considerando ainda o espírito e a finalidade da Lei n. 11.101/05 e do instituto da recuperação de judicial, qual seja, a superação da crise econômico-financeira e a reinserção do recuperando no mercado, bem como na esteira dos princípios norteadores da recuperação que preconizam a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à sua atividade econômica, o contrato de distribuição deve ser restabelecido para viabilizar a recuperação judicial da agravante. (negritei)

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, o que faço para, reformando a decisão agravada e ratificando a antecipação da tutela recursal, ordenar à agravada (Virbac do Brasil Ltda.) que, além de seu restabelecimento, se abstenha de evocar o processo de recuperação judicial da agravante (Golden Log Distribuição e Logística Ltda.) como justificativa para rescindir o contrato de distribuição entre ambas firmado, desconsiderando, assim, aquela rescisão por ela realizada aos 14/7/2016.

Custas recursais pela agravada.

É como voto.

DES. OLIVEIRA FIRMO – De acordo com o Relator.

DES. WILSON BENEVIDES – De acordo com o Relator.

SÚMULA: ‘DERAM PROVIMENTO AO RECURSO’.”⁴.

Para saber mais acerca do tema recuperação judicial, acesse os textos disponíveis na Home deste site.

Legislação:

Constituição Federal de 1988

– Artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] III – função social da propriedade;”.

Código Civil

– Artigo 360: “Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”.

– Artigo 361: “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.”.

– Artigo 362: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.”.

– Artigo 363: “Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.”.

– Artigo 364: “A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.”.

– Artigo 365: “Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.”.

– Artigo 366: “Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.”.

– Artigo 367: “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.”.

Lei 11.101/2005

– Artigo 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”.

– Artigo 49. § 1º: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”.

– Artigo 59: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”

§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.”.

– Artigo 61, § 2º: “Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”.

Código de Processo Civil

– Artigo 932: “Incumbe ao relator: […] II – “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”.

– Artigo 995, parágrafo único: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.

– Artigo 1.019: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […]”.

Fonte:

– Lei nº 10.406/2002: link (acesso em 01/05/2025)

– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 01/05/2025)

– Lei nº 13.105/2015: link (acesso em 13/05/2025)

– 1. 7 Pergunta E Respostas Sobre Recuperação Judicial: link (acesso em 16/04/2025)

– 2. Quais os principais efeitos da concessão da recuperação judicial?: link (acesso em 01/05/2025)

– 3. 5 Impactos da Recuperação Judicial nos Contratos Empresariais: link (acesso em 01/05/2025)

– 4. Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.084734-9/001: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=2&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=AGRAVO%20INSTRUMENTO%20-%20A%C7%C3O%20RECUPERA%C7%C3O%20JUDICIAL%20-%20RESTABELECIMENTO%20CONTRATO%20RESCINDIDO%20RAZ%C3O%20RECUPERA%C7%C3O%20JUDICIAL%20-%20PRINC%CDPIO%20PRESERVA%C7%C3O%20EMPRESA&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar& (acesso em 16/04/2024)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 01/05/2025.