Como se dá o pagamento das dívidas trabalhistas e dos salários durante a RJ?

Como se dá o pagamento das dívidas trabalhistas e dos salários durante a RJ?

Obrigações de pagamento durante a recuperação judicial

Durante o processo de recuperação judicial (RJ), regulado pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), o pagamento aos funcionários da empresa em recuperação judicial (RJ) se mantém garantido, mesmo diante da reestruturação financeira.

A empresa devedora deve continuar pagando normalmente os salários daqueles empregados que permanecem em atividade. A recuperação judicial não exclui a obrigação do pagamento regular dos salários, conforme os prazos e valores estabelecidos pela legislação trabalhista.

Regras para dívidas trabalhistas

No caso de salários em atraso anteriores ao pedido de recuperação judicial, a legislação traz regras específicas:

  • Os salários vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser pagos em até 30 dias após a concessão da recuperação judicial, sendo o pagamento limitado a cinco salários-mínimos por trabalhador, nos termos do artigo 54, § 1º, da LREF.
  • Demais créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido: o plano de recuperação não pode prever um prazo superior a um ano para quitação desses valores, nos termos do artigo 54, caput, da LREF.

Observação: caso o plano de recuperação judicial assegure, de forma cumulativa, a totalidade do pagamento dos créditos trabalhistas, obtenha a aprovação dos credores titulares de créditos trabalhistas ou relativos a acidentes de trabalho — conforme dispõe o § 2º do artigo 45 da LREF — ofereça garantias tidas como adequadas pelo juiz e ofereça garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas, o prazo definido no caput do artigo 54 da lei em questão poderá ser prorrogado por até dois anos.

Essas regras garantem que os trabalhadores recebam rapidamente valores de natureza alimentar enquanto a empresa reorganiza suas finanças.

“Durante o processo de recuperação judicial, os funcionários continuam a receber seus salários e benefícios normalmente. A lei brasileira dá prioridade ao pagamento dos direitos trabalhistas, como salários, férias e 13º salário, para garantir que os trabalhadores sejam protegidos, mesmo quando a empresa está em dificuldades financeiras.

Se a empresa tiver dívidas trabalhistas prévias à recuperação judicial, essas dívidas também entram no plano de recuperação. Normalmente, a empresa deve pagar essas dívidas em até um ano após o plano ser aprovado. No entanto, pode haver negociações para ajustar os prazos e condições de pagamento, sempre respeitando os direitos dos trabalhadores.

Se a empresa não conseguir cumprir com os pagamentos acordados no plano, o processo pode ser convertido em falência. Nesse caso, os funcionários ainda têm prioridade no recebimento dos valores devidos, mas pode demorar mais, dependendo do dinheiro disponível após a venda dos ativos da empresa.”¹

Observação: acerca da convolação em falência supracitada, em caso de não cumprimento dos pagamentos acordados no plano, tal disposição encontra-se regulada no artigo 73, inciso IV, da LREF. Para saber mais a respeito da convolação em falência, acesse o texto “Convolação da recuperação judicial em falência” disponível neste site.

Proteção e fiscalização dos direitos trabalhistas

Prioridade dos créditos trabalhistas: caso haja insuficiência de recursos, os valores devidos aos empregados possuem prioridade no recebimento em relação a outros credores.

Verbas rescisórias: se houver demissões durante o procedimento de recuperação, a empresa é obrigada a pagar integralmente as verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, etc).

Benefícios trabalhistas: planos de saúde, vale-refeição e outros benefícios existentes devem ser mantidos na medida do possível enquanto durar o processo de reestruturação.

Acompanhamento e fiscalização: o administrador judicial nomeado pelo juiz fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa.

Direitos garantidos: mesmo durante a recuperação, permanecem garantidos os direitos previstos na CLT e demais legislações trabalhistas.

Esses mecanismos foram desenhados para equilibrar a tentativa de preservar a empresa e os empregos, sem sacrificar direitos essenciais dos trabalhadores.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 54: “O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e

III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.”

– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: […]

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.”

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 18/04/2025)

– 1. Tudo sobre recuperação judicial e como solicitar: link (acesso em 18/04/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 18/04/2025.