Como se dá o pagamento das dívidas trabalhistas e dos salários durante a RJ?

Como se dá o pagamento das dívidas trabalhistas e dos salários durante a RJ?

Obrigações de pagamento durante a recuperação judicial

Durante o processo de recuperação judicial (RJ), regulado pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), o pagamento aos funcionários da empresa em recuperação judicial (RJ) se mantém garantido, mesmo diante da reestruturação financeira.

A empresa devedora deve continuar pagando normalmente os salários daqueles empregados que permanecem em atividade. A recuperação judicial não exclui a obrigação do pagamento regular dos salários, conforme os prazos e valores estabelecidos pela legislação trabalhista.

Regras para dívidas trabalhistas

No caso de salários em atraso anteriores ao pedido de recuperação judicial, a legislação traz regras específicas:

  • Os salários vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser pagos em até 30 dias após a concessão da recuperação judicial, sendo o pagamento limitado a cinco salários-mínimos por trabalhador, nos termos do artigo 54, § 1º, da LREF.
  • Demais créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido: o plano de recuperação não pode prever um prazo superior a um ano para quitação desses valores, nos termos do artigo 54, caput, da LREF.

Observação: caso o plano de recuperação judicial assegure, de forma cumulativa, a totalidade do pagamento dos créditos trabalhistas, obtenha a aprovação dos credores titulares de créditos trabalhistas ou relativos a acidentes de trabalho — conforme dispõe o § 2º do artigo 45 da LREF — ofereça garantias tidas como adequadas pelo juiz e ofereça garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas

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