
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, a LREF), que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência, dedica um capítulo inteiro aos crimes relacionados a esses processos.
Neste contexto, é importante ressaltar que a LREF não apenas tipifica os crimes, mas também estabelece as penas correspondentes, que variam de acordo com a gravidade do delito. As sanções podem incluir detenção ou reclusão, além de multa, e visam proteger a integridade dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência.
A seguir, serão detalhados os crimes em espécie previstos na LREF.
Crimes de fraude e manipulação
Fraude a credores (artigo 168 da LREF)
- A fraude a credores é um dos crimes mais graves previstos na LREF. Configura-se quando o devedor, antes ou depois da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, pratica atos fraudulentos que resultem ou possam resultar em prejuízo aos credores. O objetivo do agente é obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
- Pode-se citar como exemplo de fraude a credores a doação de bens em situação de insolvência ou a ocultação de bens.
- “Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Aumento da pena§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.”
Concurso de pessoas
§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.”
Indução a erro (artigo 171 da LREF)
- Induzir a erro, por meio de artifícios ou ardil, o juiz, os credores ou o administrador judicial sobre a real situação econômico-financeira do devedor é um crime que atenta contra a administração da justiça e a lisura dos processos de recuperação judicial e falência.
- A indução a erro pode ocorrer de diversas formas, como: apresentação de documentos falsos; omissão de informações relevantes; declarações falsas.
Por favor, faça login ou cadastre-se gratuitamente para visualizar o conteúdo completo.
Ao me cadastrar estou consentindo com que meus dados pessoais sejam compartilhados com o autor do texto ou com sua parceira a Máquinas Judiciais e estou ciente de que eles poderão entrar em contato comigo