
A conformidade fiscal, longe de ser um mero detalhe, consolidou-se como um elemento crucial para o sucesso da recuperação judicial no Brasil, sendo portanto necessária a apresentação de certidão negativa de débitos tributários (CND) para entrar em recuperação judicial (RJ). Essa importância foi novamente sublinhada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 17 de outubro de 2023, ao reafirmar a exigibilidade de certidões comprobatórias da regularidade fiscal das empresas em processo de reestruturação. Ademais, a Lei 14.112/2020 trouxe uma importante inovação, a possiblidade de o devedor parcelar os débitos fiscais em até 120 meses, nos termos do artigo 10-A, inciso V, da Lei 11.101/2005, demonstrando assim o empenho do legislador em viabilizar a recuperação das empresas para que essas possam desempenhar a sua função social, cumprindo assim com o mandamento do artigo 47 da mesma lei, que determina a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A posição firme do STJ e suas ramificações
A decisão do STJ é clara: a ausência de prova da regularidade fiscal (certidão negativa de débitos, a CND), conforme estipulado pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LREF), resultará na suspensão imediata do processo de recuperação judicial. Essa paralisação persistirá até que a empresa atenda plenamente à exigência legal. As consequências de não se regularizar fiscalmente são severas, podendo levar à retomada de execuções individuais contra a empresa e, inclusive, à apresentação de novos pedidos de falência, sublinhando a gravidade dessa condição.
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