Enunciados do 1º e do 2º Congresso do FONAREF

Enunciados do 1º e do 2º Congresso do FONAREF

O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) é um fórum dedicado à discussão de temas relacionados à recuperação judicial, extrajudicial e falências no Brasil. Ele reúne a magistratura e a advocacia para debater questões jurídicas que envolvem a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras.

Objetivo: aperfeiçoar a gestão, propor melhorias na administração de processos de recuperação e falência, garantindo maior eficiência e eficácia por meio de estudos.

Funções do FONAREF

Propostas normativas: sugerir atos normativos para modernizar rotinas e estruturar órgãos competentes.

Estudo da legislação: analisar e propor medidas para melhorar a legislação existente, prevenindo e solucionando problemas relacionados.

Integração de profissionais: reunir magistrados e advogados especializados na área.

Otimização do sistema processual: melhorar a gestão processual em recuperação e falências, promovendo a troca de conhecimentos.

Padronização de métodos: uniformizar práticas e procedimentos, além de editar enunciados.

Cooperação nacional e internacional: manter intercâmbio com entidades jurídicas e sociais no Brasil e no exterior.

Enunciados do 1º Congresso do FONAREF (08 de março de 2023)¹

Enunciado 1: “A definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada deve ser exigida como requisito para a concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.”.

  • Justificativa: “Toda medida cautelar pressupõe a demonstração de fumus boni juris e de periculum in mora. No caso dessa medida cautelar nominada, o periculum in mora é in re ipsa, sendo presumido por lei, na medida em que a suspensão das execuções é essencial para a criação de ambiente mais adequado à realização das negociações, sem o qual as chances de êxito serão reduzidas drasticamente. Entretanto, compete à devedora comprovar a fumaça do bom direito, de modo que a apresentação organizada e precisa dos credores sujeitos ao procedimento de mediação ou conciliação é fundamental para demonstrar, em tese, a possibilidade de reorganização de suas atividades e de superação da crise, sem a necessidade de utilização das ferramentas da recuperação extrajudicial ou judicial.”.

Enunciado 2: “A concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe a demonstração pelo requerente de que o procedimento de mediação ou conciliação foi instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou da câmara especializada, com a comprovação do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento.”.

  • Justificativa: “O texto da lei condiciona o deferimento da tutela de urgência cautelar à demonstração de que o procedimento de mediação ou conciliação já esteja instaurado perante o CEJUSC ou câmara privada. Deve-se considerar iniciado o procedimento de mediação ou conciliação quando o devedor requer ao CEJUSC do tribunal competente ou à câmara privada a expedição do convite endereçado aos credores envolvidos na negociação.”.

Enunciado 3: “O prazo de 60 dias de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 é improrrogável e contado em dias corridos.”.

  • Justificativa: “O prazo de suspensão das execuções previsto nesse artigo tem natureza jurídica de medida cautelar preparatória. Portanto, o não ajuizamento do pedido principal subsequente, decorrido o prazo de 60 dias, implica no reconhecimento da decadência da medida, cuja eficácia cessará nos termos do art. 309, inc. I, do CPC.”.

Enunciado 4: “O prazo de 30 dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil não é aplicável à medida cautelar ajuizada com base no art. 20-B § 1º da Lei n. 11.101/2005.”.

  • Justificativa: “A tutela de urgência cautelar será requerida nos termos do art. 305 e seguintes do CPC mas, no que se refere ao prazo de ajuizamento da ação principal (a recuperação judicial ou extrajudicial), este será de 60 dias (art. 20-B, §1º da Lei n. 11.101/05) e não de 30 dias (art. 308 do CPC)”.

Enunciado 5: “Cabe ao requerente comunicar aos juízos responsáveis pelas execuções a concessão da medida cautelar de suspensão deferida com base no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/05.”.

  • Justificativa: “A prática forense na condução das medidas cautelares preparatórias ou antecedentes deve ser observada na utilização da medida prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a citação dos credores para apresentação de contestação à medida cautelar. Basta que os credores sejam cientificados da medida pela própria devedora, momento em que devem aguardar o decurso do prazo de suspensão ou impugná-lo, mediante o recurso próprio.”.

Enunciado 6: “A medida cautelar de suspensão prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 vincula os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada, ainda que não tenham aceitado o convite, não vinculando os credores que não tenham sido convidados.”.

  • Justificativa: “O objetivo da medida cautelar de suspensão das execuções é proporcionar um espaço de respiro e um ambiente mais adequado de negociação da devedora com os seus credores. Na medida em que os credores sujeitos à negociação não podem prosseguir nas suas execuções individuais, cria-se o estímulo necessário para que se sentem à mesa para negociar com a devedora. Nesse sentido, é importante esclarecer que a suspensão das execuções só faz sentido em relação àqueles credores envolvidos na mediação ou conciliação, não atingindo os demais credores que não tenham sido convidados a participar do procedimento de negociação.”.

Enunciado 7: “A devedora não poderá renovar o pedido de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 depois de cessada a sua eficácia, salvo em relação a credores que não participaram do procedimento de mediação ou conciliação antecedente, nos termos do art. 309, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”.

  • Justificativa: “A medida cautelar de suspensão das execuções prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 está sujeita ao regime jurídico das tutelas cautelares requeridas em caráter antecedente. Nesse sentido, depois de cessada a eficácia da medida pelo decurso do prazo de 60 dias sem o ajuizamento do pedido principal, é vedado à devedora renovar o pedido, salvo em relação a outros credores, conforme dispõe o art. 309, parágrafo único, do CPC.”.

Enunciado 8: “Pode o magistrado revogar a medida cautelar deferida com base no art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/2005, diante da demonstração, por qualquer credor, de que a devedora não promove ou procrastina o regular andamento do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal ou na câmara privada.”.

  • Justificativa: “Ao conceder a medida cautelar prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, o juízo verificará a presença dos requisitos autorizadores da concessão da cautelar durante todo o período de sua vigência. Desaparecendo a fumaça do bom direito durante o prazo de suspensão das execuções (60 dias), a medida deverá ser revogada. Ou seja, se depois de iniciada a mediação ou conciliação, o comportamento da devedora demonstrar de forma inequívoca o seu intuito procrastinatório ou refratário às negociações, deverá o juízo competente revogar a medida cautelar.”.

Enunciado 9: “Os acordos obtidos durante o procedimento de mediação ou conciliação vinculam apenas os credores anuentes, não se aplicando nessa fase a regra da maioria ou a extensão aos dissidentes do acordo aceito pela maioria dos credores.”.

  • Justificativa: “A lógica dos procedimentos de pré-insolvência é a concessão de algumas das vantagens oferecidas pela recuperação judicial, mas sem algumas de suas desvantagens, como o estigma causado à devedora que se utiliza dessa ferramenta. No Brasil, a pré-insolvência concede à devedora a suspensão das execuções mesmo sem estar em recuperação judicial, criando um ambiente adequado de negociação e buscando evitar o ajuizamento de uma recuperação judicial. Entretanto, por opção legislativa, o sistema brasileiro de pré-insolvência não adotou a regra da maioria nessa fase prévia de mediação ou conciliação. Nesse sentido, os acordos realizados somente vinculam as partes que expressamente anuírem, não podendo ser impostos aos credores resistentes, ainda que minoritários.”.

Enunciado 10: “Os documentos demonstradores de que a empresa em dificuldade preenche os requisitos legais para requerer recuperação judicial, para os fins do art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, são aqueles previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005.”.

  • Justificativa: “O ajuizamento do pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, consistente na suspensão das execuções movidas pelos credores contra a devedora pelo prazo de 60 dias, pressupõe a demonstração pela empresa autora do seu direito para requerer recuperação judicial. Nesse sentido, a petição inicial do pedido cautelar deve ser instruída com os documentos previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005. Dispensa-se a apresentação dos documentos previstos no art. 51 da Lei n. 11.101/2005 que devem instruir a petição inicial somente no caso de ajuizamento da ação principal de recuperação judicial.”.

Enunciado 11: “A mediação antecedente e incidental de que trata o art. 20-B da Lei 11.101/2005 deve ser conduzida por profissional capacitado em técnicas de mediação e negociação complexa com múltiplas partes e conhecedor da matéria recuperacional e falimentar, sendo recomendada a co-mediação quando não houver profissional que reúna ambas as expertises.”.

  • Justificativa: “Além de dominar técnicas de negociação e mediação, que são fundamentais para qualquer procedimento de mediação, o mediador, que queira atuar nas mediações positivadas recentemente na Lei de recuperações e falências (Lei 11.101/2005) deve também ter noções básicas do direito falimentar e recuperacional, evitando que as partes celebrem acordos que não serão homologados pelo juiz, por ofenderem princípios basilares do processo coletivo de insolvência. A ideia não é limitar a atuação do mediador e sim permitir que a mediação trazida pela nova lei possa se desenvolver da maneira mais adequada e eficiente possível, o que exige uma capacitação extra do profissional.”.

Enunciado 12: “A mediação é compatível com a recuperação extrajudicial, sendo recomendada sua utilização.”.

  • Justificativa: “Não obstante a Recomendação CNJ 58/2019 registre que a mediação deve ser estimulada pelos juízos responsáveis pelo processamento dos processos de recuperação empresarial, da qual a recuperação extrajudicial é uma modalidade, tal compatibilidade deve ficar bem clara, especialmente com a alterações promovidas pela Lei 14.112/2020.”.

Enunciado 13: “A fiscalização pelo Administrador Judicial da regularidade das negociações entre devedor e credores, nos termos do art. 22, II, e e f da Lei 11.101/2005 não implica em sua obrigatória participação em procedimento de mediação incidental, caso este venha a ser instaurado. O Administrador Judicial participará das sessões, caso convidado pelo mediador, respeitando-se o sigilo e a confidencialidade inerentes à mediação.”.

  • Justificativa: “Dentre as funções do Administrador Judicial, está a de fiscalizar a regularidade das negociações entre devedor e credores, assegurando que não sejam adotados expedientes prejudiciais ao seu bom andamento. Tal atribuição, todavia, não se confunde com sua participação nas sessões de mediação. Ele participará se for convidado pelo mediador, devendo respeitar o sigilo e a confidencialidade inerentes à mediação.”.

Enunciado 14: “Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.”.

  • Justificativa: “Visando estimular a busca do consenso e a desjudicialização, não haverá condenação de honorários de sucumbência quando a parte contrária concordar com o pedido de inclusão ou alteração do crédito, nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial, assim como ocorre nos pedidos de restituição de bens arrecadados na falência, em que a massa falida não conteste o pedido (art. 88, parágrafo único da Lei 11.101/2005).”.

Enunciado 15: “A novação decorrente do acordo feito entre devedora e credor no procedimento previsto nos artigos 20-B e 20-C da Lei n. 11.101/2005 somente se consolida com o decurso do prazo de 360 dias a contar do acordo firmado e desde que a devedora não ajuíze pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 20-C, parágrafo único, da referida norma.”.

  • Justificativa: “A Lei n. 14.112/2020, que introduziu os arts. 20-B e 20-C na Lei n. 11.101/2005, criou uma condição resolutiva à qual se subordina a validade da novação havida nos acordos celebrados entre as partes na recuperação judicial. Assim, a obrigação novada substitui, de maneira provisória, a original pelo prazo de 360 dias, contados do acordo firmado; não havendo pedido de recuperação judicial ou extrajudicial no período, ela se tornará definitiva, extinguindo a obrigação anterior. Do contrário, as partes reconstituirão seus direitos e garantias, ‘deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção’ (art. 20-C, da Lei n. 11.101/2005). Isso traz maior segurança jurídica ao credor, além de criar um ambiente mais favorável à conciliação, vez que impede o devedor, que obteve melhores condições para quitação do débito, possa, no dia seguinte à homologação do acordo, propor um pedido de recuperação, impondo novo deságio às obrigações novadas, o que desestimularia a adesão aos mecanismos de resolução dos conflitos, propostos pela reforma.”.

Enunciados do 2º Congresso do FONAREF (09 de maio de 2024)²

Enunciado 1: “Incumbe ao juízo da recuperação judicial, quando provocado, o reconhecimento da essencialidade do bem de capital, mediante a análise das circunstâncias do caso.”.

Enunciado 2: “Rejeitado”.

Enunciado 3: “Englobado pelo enunciado 5”.

Enunciado 4: “Rejeitado”.

Enunciado 5: “O crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial será novado e pago conforme o plano de recuperação judicial homologado, mesmo que não habilitado e ainda que a recuperação judicial já tenha sido encerrada.”.

Enunciado 6: “Rejeitado”.

Enunciado 7: “Cabe ao administrador judicial disponibilizar no respectivo sítio eletrônico o Relatório da Fase Administrativa, o Relatório Mensal de Atividades e o Relatório dos Incidentes Processuais.”.

Enunciado 8: “É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores.”.

Enunciado 9: “Rejeitado”.

Enunciado 10: “Rejeitado”.

Enunciado 11: “Rejeitado”.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 20-B: “Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:

I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;

II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;

III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;

IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.

§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.”.

– Artigo 20-C: “O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.”.

– Artigo 22: Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: […]

II- na recuperação judicial: […]

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;

f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;”.

– Artigo 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.

– Artigo 51: “A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e

XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.

§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:

I – a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;

II – os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.”

– Artigo 88, parágrafo único: “Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.”

Código de Processo Civil

– Artigo 305: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .”.

– Artigo 306: “O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.”

– Artigo 307: “Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.”

– Artigo 308: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .”.

– Artigo 309: “Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.”.

– Artigo 310: “O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.”.

Para saber mais acerca do tema recuperação judicial, acesse os demais textos disponíveis na Home deste site.

Fonte:

– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 05/02/2025)

– Código de Processo Civil: link (acesso em 05/02/2025)

– 1. 1º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF): link (acesso em 05/02/2025)

– 2. 2º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF): link (acesso em 05/02/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 05/02/2025.