
O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) é um fórum dedicado à discussão de temas relacionados à recuperação judicial, extrajudicial e falências no Brasil. Ele reúne a magistratura e a advocacia para debater questões jurídicas que envolvem a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras.
Objetivo: aperfeiçoar a gestão, propor melhorias na administração de processos de recuperação e falência, garantindo maior eficiência e eficácia por meio de estudos.
Funções do FONAREF
Propostas normativas: sugerir atos normativos para modernizar rotinas e estruturar órgãos competentes.
Estudo da legislação: analisar e propor medidas para melhorar a legislação existente, prevenindo e solucionando problemas relacionados.
Integração de profissionais: reunir magistrados e advogados especializados na área.
Otimização do sistema processual: melhorar a gestão processual em recuperação e falências, promovendo a troca de conhecimentos.
Padronização de métodos: uniformizar práticas e procedimentos, além de editar enunciados.
Cooperação nacional e internacional: manter intercâmbio com entidades jurídicas e sociais no Brasil e no exterior.
Enunciados do 3º Congresso do FONAREF (17 e 18 de novembro de 2025)¹
Comissão 1 (Legitimidade Concursal e Recuperação de Agentes Econômicos Especiais)
“Esta comissão dedica-se a um dos temas mais debatidos na atualidade: a extensão da aplicação da Lei de Recuperação e Falência a agentes econômicos cuja natureza jurídica transcende a tradicional sociedade empresária. O objetivo é aprofundar a análise sobre a legitimidade de entidades como associações civis, fundações, cooperativas e Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) para acessarem os mecanismos de recuperação judicial, buscando uniformizar o entendimento sobre o conceito de empresa e sua função social no cenário econômico contemporâneo.”
Enunciado 1
“A associação civil sem fins lucrativos, que exerça atividade econômica de forma organizada e habitual, possui legitimidade ativa para requerer recuperação judicial, com fundamento no art. 1º da Lei n. 11.101/2005, desde que comprove sua função social e a viabilidade de superação da crise, aplicando-se, por analogia, o regime do art. 47 da Lei n. 11.101/2005” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: embora o art. 1º da Lei n. 11.101/2005 restrinja a aplicação da recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária, a interpretação sistemática e teleológica da norma, à luz do art. 47, permite reconhecer legitimidade também às associações civis sem fins lucrativos que exerçam atividade econômica de forma organizada e habitual. A finalidade da lei é preservar a atividade produtiva, os empregos e a circulação de riquezas, e não apenas a forma societária adotada. Assim, hospitais filantrópicos, instituições de ensino e entidades similares, quando demonstrarem função social e viabilidade de superação da crise, devem poder se beneficiar do instituto, ressalvadas as fundações e observadas as regras específicas do art. 25 aplicáveis aos clubes de futebol, independentemente da constituição de Sociedade Anônima do Futebol (SAF).”
Enunciado 2
“O deferimento do processamento da recuperação judicial ou extrajudicial do clube de futebol organizado como associação civil sem fins lucrativos ou da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) não impede a manutenção do Regime Centralizado de Execuções (RCE), previsto no art. 13 da Lei 14.193/21, desde que seja previsto, no âmbito do Plano de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, como opção de pagamento” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: o Regime Centralizado de Execuções (RCE), previsto no art. 13 da Lei n. 14.193/2021, foi concebido como instrumento de reorganização financeira dos clubes de futebol, permitindo o pagamento coordenado de credores sob supervisão judicial, com vistas à continuidade da atividade esportiva e à preservação de sua função social. A coexistência entre o RCE e a recuperação judicial ou extrajudicial não configura incompatibilidade normativa, pois ambos os institutos buscam objetivos convergentes — a superação da crise e a satisfação ordenada dos credores. Assim, a manutenção do RCE como modalidade de pagamento dentro do plano de recuperação reforça a efetividade do sistema, evita a dispersão de execuções e assegura tratamento isonômico entre os credores, sem comprometer a segurança jurídica.”
Enunciado 3
“A cooperativa médica, embora não sujeita à falência nos termos do art. 4º da Lei n. 5.764/1971, possui legitimidade para requerer recuperação judicial, sendo que a rejeição do plano de recuperação não acarreta convolação em falência, mas sim a extinção do processo de recuperação judicial e o início da liquidação extrajudicial prevista na lei especial” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a vedação à falência das cooperativas não se estende à recuperação judicial, que possui finalidade distinta. Permitir o acesso ao mecanismo da recuperação prestigia o princípio da preservação da atividade econômica. No entanto, a estrutura de governança das cooperativas, baseada na gestão democrática, exige que uma decisão de tamanha magnitude, como a aprovação de um plano de reestruturação, seja submetida à sua instância máxima, a Assembleia Geral, conforme determinam os arts. 38 e 44 da Lei das Cooperativas, garantindo que a vontade dos associados seja respeitada.”
Enunciado 4
“É possível a convivência entre o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e a Recuperação Judicial, desde que os acordos firmados em ambos os juízos sejam homologados judicialmente e integrados ao Plano de Recuperação Judicial, observada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar de débitos concursais, a prevenção de duplicidade de pagamentos, e preservado o princípio do par conditio creditorum” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de promover a coordenação entre os ramos do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, I, da CF), editou a Resolução n. 350 de 27/10/2020, incentivando a cooperação entre juízos, a fim de assegurar efetividade, segurança jurídica e tratamento isonômico dos credores. Dessa forma, a convivência entre Reef e Recuperação Judicial mostra-se juridicamente possível, institucionalmente desejável e alinhada aos princípios da preservação da empresa, da efetividade e da isonomia. Inobstante o disposto no art. 171 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TST, a jurisprudência tem reconhecido a compatibilidade entre o Regime Especial de Execução Forçada e a Recuperação Judicial, desde que observados os seguintes requisitos: (i) homologação judicial dos acordos trabalhistas e recuperacionais; […] (ii) competência do juízo da Recuperação Judicial para tratar dos débitos concursais; (iii) integração das obrigações ao Plano de Recuperação Judicial; (iv) prevenção de duplicidade de pagamentos; e (v) preservação do princípio da par conditio creditorum.”
Comissão 2 (Insolvência no Agronegócio: Produtor Rural e Empresário Agrário)
“Focada em um setor vital para a economia brasileira, esta comissão aborda as complexidades da insolvência no agronegócio. Os debates centram-se nas especificidades jurídicas, contábeis e documentais que envolvem a recuperação judicial do produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica. A comissão busca propor soluções e enunciados que ofereçam maior segurança jurídica e previsibilidade aos processos de soerguimento no campo, harmonizando a legislação empresarial com as particularidades da atividade agrária.”
Enunciado 1 (aglutinado):
“Para a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exigido pelo art. 48 da Lei n. 11.101/2005, o produtor rural pessoa física pode somar o período anterior ao seu registro como empresário, desde que demonstre a continuidade e a organização da atividade por meio de escrituração contábil, fiscal ou outros documentos idôneos, nos termos do art. 971 do Código Civil” (Autores: Fonaref; Suzimaria Artuzi; Álvaro Augusto Camilo Mariano).
“Justificativa: a Lei n. 14.112/2020 flexibilizou o acesso do produtor rural à recuperação judicial, mas a contagem do biênio de atividade regular ainda gera controvérsia. O registro na Junta Comercial (art. 968 do Código Civil) tem natureza declaratória, e não constitutiva. Portanto, o tempo de atividade exercido antes do registro pode ser computado, desde que devidamente comprovado por meios como o Livro Caixa do Produtor Rural (LCDPR), notas fiscais e contratos, garantindo que apenas os profissionais organizados acessem o sistema, em conformidade com o espírito do art. 971 do Código Civil.”
Enunciado 2:
“Os créditos decorrentes da Cédula de Produto Rural com liquidação física (CPR-F), por representarem obrigação de dar coisa incerta, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme exceção prevista no art. 49, § 9º, da Lei n. 11.101/2005, devendo ser cumpridos na forma e no prazo contratados” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: enquanto a CPR com liquidação física possui regramento específico de extraconcursalidade, a CPR-F se assimila a um título de crédito representativo de uma operação de mútuo financeiro. As normas que excepcionam o princípio da par conditio creditorum devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a previsão do art. 11 da Lei n. 8.929/94, que fundamenta a extraconcursalidade, está atrelada à entrega física do produto, o que não ocorre na CPR-F. Julgados como o Agravo de Instrumento n. 5131697-78.2025.8.21.7000, da 6ª Câmara do TJRS, Rel. Desemb. Eliziana da Silveira Perez e precedentes do STJ, distinguem claramente as duas modalidades, atraindo a CPR-F para a regra geral do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. O enunciado busca solidificar essa distinção, conferindo maior previsibilidade aos agentes do agronegócio e ao sistema de insolvência ao definir que a natureza da obrigação – pagar quantia em vez de entregar produto – é o critério determinante para a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.”
Enunciado 3:
“O crédito originado de Cédula de Produto Rural com liquidação Financeira (CPR-F) possui natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, pois a exceção à concursalidade prevista na legislação especial aplica-se restritivamente às operações com liquidação física (entrega de produto), não abrangendo as obrigações de pagar quantia certa” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a natureza jurídica da CPR com liquidação física é um dos pontos mais sensíveis na recuperação judicial do produtor rural. Diferente das obrigações pecuniárias, a CPR-F envolve a entrega de um produto, devendo enquadrá-la na exceção do art. 49, § 9º, da LRF, que exclui dos efeitos da recuperação os credores de contratos que prevejam a entrega ou restituição de bem. Tal interpretação confere segurança jurídica a este importante instrumento de financiamento do agronegócio, evitando que a safra futura, essencial para a reestruturação, seja comprometida por débitos passados, o que desestruturaria toda a cadeia produtiva.”
Enunciado 4:
“Na recuperação judicial do produtor rural, os contratos de arrendamento ou parceria agrícola, por serem essenciais à exploração da atividade, não podem ser resolvidos unilateralmente pelo arrendador ou parceiro-outorgante em razão do pedido de recuperação, devendo ser mantidos durante o stay period e nos termos do plano” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: muitos produtores rurais não são proprietários de toda a terra que cultivam, dependendo de contratos de arrendamento ou parceria. A rescisão desses contratos pelo simples fato do pedido de recuperação judicial inviabilizaria por completo a atividade. Deve-se proteger esses contratos essenciais, aplicando por analogia a lógica de preservação dos contratos de fornecimento (art. 116, parágrafo único, da LRF). A manutenção do contrato, desde que o recuperando se mantenha adimplente com as obrigações correntes, é fundamental para garantir a continuidade da produção e o sucesso do plano.”
Enunciado 5:
“Na recuperação judicial do produtor rural, a constatação prévia (art. 51-A da Lei n. 11.101/2005) deve verificar, além dos requisitos gerais, as condições operacionais da atividade, a titularidade da posse ou propriedade da terra, a regularidade do ciclo produtivo e a existência de garantias sobre a safra” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a aplicação da constatação prévia na recuperação judicial do produtor rural exige uma análise adaptada à realidade do campo. Além de verificar a regularidade documental, a perícia, nos termos do art. 51-A da LRF, deve focar em elementos práticos que demonstrem a viabilidade mínima da atividade, como a perspectiva de safra, a logística de produção e a estrutura fundiária. A verificação in loco é essencial para confirmar o principal estabelecimento e a efetiva exploração da terra. A identificação de ausência de atividade produtiva ou de indícios de fraude (como a tentativa de se valer do processo sem ser, de fato, produtor) justifica o indeferimento liminar, protegendo o sistema de insolvência contra seu uso desvirtuado.”
Enunciado 6 (aglutinado):
“É absolutamente vedado ao Perito Judicial, no procedimento de Constatação Prévia da Recuperação Judicial do Produtor Rural, emitir qualquer juízo de valor ou conclusão que implique análise de viabilidade econômica, soerguimento ou irrecuperabilidade do devedor, sob pena de nulidade do laudo de constatação prévia e ofensa literal ao Art. 51-A, § 5º, da Lei n. 11.101/2005” (Autores: Fonaref; Leticia Bastos).
“Justificativa: conforme o Art. 52 e o Art. 51-A, §5º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial depende exclusivamente da análise dos requisitos objetivos, devendo o Juízo pautar-se com a devida cautela, limitando-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais formais exigidos para o processamento, nos termos do art.48 e 51 da Lei 11.101/2005. Assim, a Constatação Prévia não pode se transformar em auditoria prévia, nem invadir a competência dos credores para julgar a viabilidade do Plano. Adicionalmente, em processos envolvendo Produtores Rurais, a aplicação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige que o Perito Judicial atue como auxiliar do Juízo, solicitando ativamente esclarecimentos ou ajustes na documentação, em vez de propor o indeferimento com base em deficiências que possam ser sanadas, sob pena de tornar o instituto uma barreira formalista de acesso à Justiça.”
Enunciado 7:
“Na recuperação judicial do produtor rural, o Relatório Mensal de Atividades (RMA), previsto no art. 22, II, “c”, da Lei n. 11.101/2005, deverá conter seção específica sobre o ciclo produtivo, detalhando o estágio da safra, os insumos aplicados e o cronograma de colheita” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: o dever de fiscalização do administrador judicial (art. 22, II, da LRF) na recuperação do produtor rural deve ser adaptado à natureza da atividade. O acompanhamento da safra é essencial para avaliar a viabilidade econômica da recuperanda e a capacidade de cumprimento do plano. A inclusão de uma seção específica sobre o ciclo agrícola no RMA torna o monitoramento mais eficaz e transparente para o juízo e os credores. Em casos de maior complexidade ou risco, a contratação de um perito agrônomo para emitir um laudo técnico sobre a safra é medida que confere maior segurança e precisão à fiscalização, podendo ser autorizada pelo juiz para garantir a fidedignidade das informações.”
Enunciado 8 (aglutinado):
“O requisito do registro empresarial na Junta Comercial, exigido do produtor rural no momento do pedido de recuperação judicial (Tema 1145/STJ), não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, inclusive da tutela cautelar antecedente (art. 20-B, LRF), sem que antes se oportunize a emenda, nos termos do art. 321 do CPC” (Autores: Fonaref; Fabiana Azevedo).
“Justificativa: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1145, pacificou a necessidade de inscrição do produtor rural na Junta Comercial para fins de recuperação judicial. Contudo, a ausência de tal registro no momento da propositura da ação, especialmente em medidas de urgência como a tutela cautelar do art. 20-B da LRF, constitui vício sanável. Conforme decidido na Apelação Cível n. 5012152- 96.2025.8.21.0021, Rel. Desemb. Giovanni Conti, o indeferimento da inicial sem a prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 321 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo recuperacional (art. 189, LRF). O enunciado visa sedimentar a compreensão de que, embora imprescindível, o registro é uma formalidade que pode ser regularizada no curso do processo, evitando que a urgência em proteger o patrimônio do produtor em crise seja frustrada por uma extinção prematura do feito, o que contrariaria a própria finalidade da lei.”
Enunciado 9:
“O crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação física ou vinculada à operação de barter, sujeita-se, excepcionalmente, aos efeitos da recuperação judicial, quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize a entrega do produto agrícola, nos termos da parte final do artigo 11 da Lei n. 8.929/1994” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: embora a Cédula de Produto Rural (CPR) seja, em regra, um título não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a própria Lei n. 8.929/1994, em seu art. 11, admite exceção quando comprovado caso fortuito ou força maior que inviabilize a entrega do produto. A submissão do crédito oriundo da CPR à recuperação depende de demonstração robusta da ocorrência excepcional e do nexo com a frustração da obrigação assumida. Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu, com base em provas documentais e periciais, que incêndio afetou diretamente a produção vinculada à CPR, autorizando a inclusão provisória do crédito na recuperação judicial, inclusive com direito de voz e voto na AGC. A decisão aplica a exceção legal com equilíbrio, alinhando-se ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da LRF. Ao admitir a concursalidade da CPR em casos excepcionais, resguarda-se o equilíbrio do sistema de crédito rural, viabilizando o soerguimento de produtores em crise sem anular a natureza privilegiada do título. O enunciado proposto confere segurança jurídica ao delimitar de forma criteriosa e fundamentada a incidência dessa exceção legal.”
Enunciado 10:
“O empresário rural ao ajuizar pedido de recuperação judicial deverá adequar a modalidade de registro contábil para o regime de competência, a permitir análise do movimento contábil atual, a espelhar a realidade financeira mensal a permitir elaboração do RPA pelo AJ, no curso do processo de recuperação judicial” (Autor: Aline Barini Néspoli).
“Justificativa: o regime de competência assegura o reconhecimento de receitas e despesas no momento de sua ocorrência, oferecendo um retrato mais preciso da situação econômica da entidade. Essa abordagem é essencial à recuperação judicial, pois viabiliza a avaliação de desempenho passado e a projeção futura com base na efetiva geração de resultados. A Lei 11.101/2005 (art. 51, II) exige que o pedido seja instruído com demonstrações contábeis atualizadas, incluindo balanço patrimonial, DRE e projeção de fluxo de caixa, que pressupõem escrituração em regime de competência. A norma contábil aplicável (NBC TG 26 – R5) reforça que esse regime é o que melhor reflete a variação patrimonial da entidade ao longo do tempo. Na prática da recuperação judicial, o regime de competência viabiliza a elaboração do RPA e outros relatórios periódicos pelo administrador judicial, além de garantir maior transparência e comparabilidade aos credores. A adequação contábil não impede o uso complementar de registros em regime de caixa, desde que conciliados, preservando a fidedignidade das informações.”
Enunciado 11:
“Para fins do §3º do art. 48 da Lei 11.101/2005, o produtor rural pessoa física com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 não está obrigado a apresentar o LCDPR, sendo suficiente, para comprovação da atividade e instrução do pedido de recuperação judicial, a escrituração e documentação do livro caixa físico” (Autor: Ricardo Garcia).
“Justificativa: o §3º do art. 48 da Lei 11.101/2005 exige comprovação do exercício da atividade rural para fins de acesso à recuperação judicial, mas não impõe expressamente a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). A obrigatoriedade de entrega eletrônica do LCDPR, conforme o art. 23-A da IN SRF n. 83/2001, com redação da IN RFB n. 1.903/2019, restringe-se aos produtores com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00. Aos demais, permanece válida a escrituração física do livro caixa, desde que acompanhada de documentação idônea que comprove as operações. Exigir do pequeno produtor a versão digital do LCDPR representaria formalismo desproporcional, violando a simplificação fiscal conferida pela Receita Federal e dificultando, injustificadamente, o acesso ao regime recuperacional. Tal exigência contraria a principiologia da LRF, especialmente os princípios da preservação da empresa e da função social (art. 47), além do tratamento favorecido ao empresário rural. A aceitação do livro caixa físico harmoniza a prática contábil rural com a legislação falimentar, desde que assegurada a consistência documental das informações prestadas.”
Enunciado 12:
“Para fins do art. 51, II, da Lei 11.101/2005, é suficiente que o produtor rural apresente: (a) documentação idônea do regime de caixa, como LCDPR/LCPR, DIRPF- -Atividade Rural e notas fiscais, para comprovação do exercício da atividade; e (b) demonstrações elaboradas em regime de competência, com memória de conciliação, preservado o tratamento diferenciado previsto no art. 48, § 5º da LRF” (Autores: Joice Wolf Scholl, Rozangela Hipolito da Luz e Aldo Nuss).
“Justificativa: a Lei 11.101/2005 permite que o produtor rural apresente demonstrações “levantadas especialmente” para instrução do pedido de recuperação judicial, autorizando a utilização do regime de competência, mesmo que o cotidiano da atividade se paute pelo regime de caixa. O art. 48, §§ 3º e 5º, reconhece a idoneidade de documentos como LCDPR, DIRPF e notas fiscais para comprovação do exercício da atividade rural, demonstrando a intenção do legislador de flexibilizar a entrada do produtor ao regime recuperacional. As demonstrações contábeis preparadas com base no regime de competência (balanço patrimonial, DRE, DFC e notas explicativas), associadas à memória de conciliações entre os regimes, são fundamentais para a análise da viabilidade econômico-financeira e do plano. Essa interpretação sistemática se alinha ao entendimento firmado no STJ (Tema 1145), que confere tratamento favorecido ao produtor rural. A adoção de práticas conciliatórias entre regimes permite segurança, clareza e respeito ao princípio da preservação da empresa, sem que o formalismo contábil inviabilize o acesso à recuperação.”
Enunciado 13:
“Durante o stay period na recuperação judicial de produtores rurais, ficará suspensa a continuidade de procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária, desde que o bem ofertado em garantia seja previamente reconhecido pelo juízo recuperacional como essencial à preservação e continuidade da atividade produtiva, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005” (Autores: João Domingos da Costa Filho e Camilla Silva Correa).
“Justificativa: o art. 49, § 3º, da lei n. 11.101/2005 veda, durante o stay period, a retirada da posse e a alienação de bens essenciais ao exercício da atividade empresarial como forma de assegurar a preservação da empresa. Embora a consolidação da propriedade fiduciária se apresente, em termos formais, como ato distinto da alienação, trata-se de etapa prévia e indispensável à efetiva venda do bem, devendo, por isso, sujeitar-se à mesma restrição legal. No contexto do produtor rural, a propriedade do imóvel constitui, em regra, o principal ativo vinculado à geração de receita, seja pela atividade agrícola ou pecuária. Autorizar a consolidação da propriedade nesse cenário implicaria inviabilizar a continuidade da exploração rural e, consequentemente, frustrar a finalidade recuperacional. Ademais, a consolidação pode ensejar a cobrança de taxa de ocupação, o que ampliaria o passivo do devedor justamente quando o ordenamento jurídico busca viabilizar sua reorganização econômico-financeira. Diante disso, a interpretação sistemática da norma, orientada pelo princípio da preservação da empresa, conduz à conclusão de que a proibição legal à alienação abrange, de forma implícita, também os atos preparatórios a ela destinados, como a consolidação da propriedade fiduciária.”
Enunciado 14:
“Nos termos do art. 48, §1º da lei 11.101/05, o espólio do produtor rural poderá requerer recuperação judicial após o registro perante a junta comercial do respectivo estado, onde se localiza seu principal estabelecimento. Caso o órgão de registro estadual indefira o pedido, poderá o juízo competente suprir tal exigência no momento do deferimento do processamento da recuperação judicial, desde que o requerente comprove tal negativa de registro” (Autor: Aline Barini Néspoli).
“Justificativa: conforme houve alteração da LRF pela Lei 14.112/20, passou a ser possível ao empresário rural requerer recuperação judicial, desde que registrado na Junta Comercial no momento do pedido. Em observância ao art. 48, §1º da LRF, aplica-se regra semelhante ao espólio do produtor rural, que poderá ingressar com pedido de recuperação após o devido registro. A natureza declaratória do registro, firmada pelo STJ (Tema 1.145) e positivada pela Lei 14.112/20 (art. 48, §§2º-5º), permite computar a atividade anterior à inscrição mediante comprovação documental, entendimento que se estende ao espólio do produtor rural. Assim, comprovado o exercício da atividade e o registro, admite-se o processamento do pedido de recuperação judicial. O TJSP (AI 2048349-10.2017.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, DJe 30/10/2017) reconheceu a inscrição do espólio na Junta Comercial anos após o falecimento e, em outro precedente, admitiu alvará judicial expedido no inventário autorizando o registro empresarial em nome do espólio, assegurando a continuidade da atividade rural. Caso o registro seja inviável por razões internas dos órgãos registrais, o juízo competente poderá supri-lo por decisão judicial, desde que comprovado o indeferimento e o esgotamento das vias administrativas, em observância aos princípios da preservação da empresa e da atividade econômica.”
Enunciado 15:
“A comprovação do biênio de atividade do produtor rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, sendo o registro na junta comercial requisito para o processamento da recuperação judicial, mas não para a caracterização da atividade, detendo o Ministério Público legitimidade para fiscalizar a documentação apresentada, a fim de garantir que o passivo concursal corresponda exclusivamente à atividade agrária, vedada a inclusão de dívidas pessoais” (Autor: Grupo de Trabalho CNMP).
“Justificativa: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o registro do produtor rural tem natureza constitutiva, sendo indispensável para o processamento da recuperação judicial. No entanto, a comprovação do biênio de atividade, exigida pelo art. 48 da lei n. 11.101/2005, pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos, não se limitando ao período posterior ao registro. A atuação do Ministério Público é crucial para fiscalizar a regularidade dos documentos e garantir que apenas as dívidas originadas da atividade rural componham o passivo concursal.”
Comissão 3 (Falência e Capitalismo Humanista)
“Sob uma ótica inovadora, esta comissão propõe uma reflexão sobre o instituto da falência à luz dos princípios da ordem econômica e do capitalismo humanista. O propósito é discutir mecanismos que, sem prejuízo aos direitos dos credores, possam mitigar o estigma associado à falência e promover um recomeço (fresh start) efetivo para o empreendedor. Trata-se de um esforço para alinhar o processo de liquidação de ativos com a preservação da dignidade humana e a possibilidade de uma rápida reintegração do falido à atividade econômica.”
Enunciado 1
“A extinção das obrigações do falido pelo decurso do prazo de 3 (três) anos, prevista no art. 158, V, da Lei n. 11.101/2005, opera de forma autônoma, independentemente do estágio ou do encerramento do processo de falência, visando garantir a máxima efetividade ao princípio do recomeço rápido (fresh start)” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a Lei n. 14.112/2020, ao introduzir o inciso V no art. 158, criou uma hipótese de reabilitação pelo simples decurso de tempo, desvinculada do fim da liquidação. Condicionar a extinção das obrigações ao encerramento do processo falimentar, que pode se arrastar por anos, anularia o propósito da norma. Portanto, a reabilitação pelo decurso do prazo é um direito subjetivo do falido, que opera automaticamente ao final dos 3 anos contados da decretação da quebra, garantindo o recomeço célere do devedor honesto.”
Enunciado 2:
“A concessão da reabilitação do falido, em qualquer de suas hipóteses, condiciona-se também à comprovação de sua boa-fé e cooperação processual, aferidas pelo cumprimento dos deveres previstos no art. 104 da Lei n. 11.101/2005, em especial a tempestiva e regular apresentação dos livros e documentos contábeis” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: o princípio do fresh start destina-se ao ‘devedor honesto, porém infeliz na condução de seus negócios’. Embora o artigo 158 estabeleça requisitos objetivos, a mera observância desses requisitos não garante que o empresário tenha atuado de forma proba. A extinção das obrigações deve ser condicionada, além dos requisitos objetivos, à comprovação da boa-fé do devedor e de sua cooperação com o processo falimentar. Essa exigência pode ser extraída de uma interpretação sistemática com o artigo 104 da Lei n. 11.101/2005, que impõe ao falido o dever de disponibilizar seus livros obrigatórios e documentos contábeis. A regularidade e completude da escrituração, aliadas à ausência de ocultação de bens e à colaboração com o juízo e com os credores, devem ser consideradas como requisitos implícitos para a reabilitação. Assegurando que apenas o falido que colabora ativamente com o juízo e os credores seja digno do recomeço, o que confere segurança e legitimidade ao sistema de insolvência.”
Enunciado 3:
“A decretação da falência, por ser causa de dissolução stricto sensu da sociedade empresária (art. 1.044 do Código Civil e art. 206, II, ‘c’, da Lei n. 6.404/76), não acarreta a extinção automática de sua personalidade jurídica, a qual subsiste durante a fase de liquidação e somente se encerra com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, após o término do processo falimentar” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a extinção da pessoa jurídica segue um sistema trifásico (dissolução, liquidação e extinção). A falência inaugura a fase de dissolução e dá início à liquidação concursal dos ativos, mas não extingue a personalidade jurídica de imediato. A sociedade falida conserva sua personalidade para os atos da liquidação e para a defesa de seus interesses, conforme se extrai da interpretação sistemática dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil. A extinção definitiva só ocorre com o cancelamento do registro, ato posterior ao encerramento da falência, o que preserva a possibilidade de reorganização da sociedade.”
Enunciado 4:
“A reabilitação do falido, com a consequente extinção de suas obrigações (art. 158 da Lei n. 11.101/2005), é aplicável tanto ao empresário individual quanto à sociedade empresária, que, uma vez reabilitada, pode retomar suas atividades econômicas, visto que sua personalidade jurídica não foi extinta pela decretação da falência” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 prevê que o ‘falido’ fica inabilitado até a sentença que extingue suas obrigações. A expressão ‘falido’ abrange a sociedade empresária. Uma vez que a personalidade jurídica da sociedade não se extingue com a falência, mas apenas com o cancelamento do registro, não há óbice legal para que, cumpridos os requisitos do art. 158, a própria sociedade seja reabilitada. Essa interpretação amplia o espectro do princípio do fresh start e se alinha ao princípio da preservação da empresa, garantindo a possibilidade jurídica de soerguimento do agente econômico e a plena aplicação do sistema de reabilitação previsto em lei.”
Enunciado 5:
“Encerrada a falência por insuficiência de ativos (art. 114-A da Lei n. 11.101/2005), a mera existência de débito tributário (art. 191 do CTN), não impede a sentença de extinção das obrigações do falido” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a exigência do art. 191 do CTN pressupõe a existência de patrimônio para satisfazer o crédito. Uma vez encerrada a falência com a liquidação total dos ativos, a cobrança do crédito tributário contra o falido torna-se ineficaz, configurando a perda superveniente do interesse de agir do Fisco. Manter o falido perpetuamente inabilitado por uma dívida inexequível viola a razoabilidade e a finalidade do sistema falimentar, devendo ser permitida a extinção das demais obrigações.”
Enunciado 6:
“A responsabilidade do sócio de responsabilidade limitada, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar (art. 82-A da Lei n. 11.101/2005), é de natureza patrimonial e não se confunde com a condição de falido” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo para coibir o abuso de direito, responsabilizando o sócio pelos prejuízos que causou. Essa responsabilidade é distinta e autônoma em relação às obrigações da sociedade. O art. 82-A da LRF veda a extensão dos efeitos da falência ao sócio de responsabilidade limitada.”
Enunciado 7:
“A extinção das obrigações da sociedade falida (art. 158 da LRF) não extingue a responsabilidade pessoal do sócio por seus atos ilícitos” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: enquanto as obrigações da sociedade podem ser extintas, a obrigação pessoal do sócio, decorrente de seu ato ilícito, persiste, vinculando seu patrimônio pessoal à reparação do dano.”
Enunciado 8:
“Para compatibilizar a responsabilidade pessoal do sócio prevista no art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 com o princípio do fresh start, a execução decorrente da desconsideração da personalidade jurídica deve restringir-se ao patrimônio existente até a data da decisão que a decretar. Os bens e direitos adquiridos posteriormente, especialmente em novas atividades empreendedoras, não se submetem à execução, exceto nos casos em que comprovados atos ilícitos ou de má-fé, assegurando-se, assim, o recomeço produtivo e a função reabilitadora da insolvência” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a finalidade do sistema de insolvência é também promover o empreendedorismo. Se a responsabilidade pessoal do sócio atingir indefinidamente seu patrimônio futuro, o princípio do fresh start se torna ineficaz para o tipo societário mais comum no país. Inspirando-se na lógica de proteção patrimonial do art. 974, § 2º, do Código Civil, e para dar efetividade aos princípios da livre iniciativa e da função social da empresa, a responsabilidade do sócio deve ser temporalmente delimitada, permitindo que ele possa reconstruir sua vida econômica sem o risco de ter o novo empreendimento ‘contaminado’ por dívidas do passado.”
Enunciado 9:
“A decretação da falência não autoriza a rescisão automática de contratos, inclusive aqueles de licença de uso de software, propriedade intelectual ou outros ativos intangíveis essenciais, devendo o administrador judicial, nos termos do art. 117 da Lei n. 11.101/2005, avaliar a conveniência de sua manutenção para a preservação do valor da massa falida e a possibilidade de venda da empresa em bloco” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: no capitalismo contemporâneo, o valor de uma empresa reside cada vez mais em seus ativos intangíveis (marcas, softwares, patentes). A rescisão automática desses contratos com a falência pode destruir o valor da massa falida, prejudicando todos os credores. Este enunciado reforça que a decisão sobre o cumprimento ou não de um contrato cabe ao administrador judicial (art. 117 da LRF), que deve agir com o objetivo de preservar o valor do negócio para uma venda em bloco (block sale), o que maximiza a arrecadação e, indiretamente, preserva a estrutura produtiva.”
Enunciado 10:
“Os honorários advocatícios contratuais devem ser tornados públicos e destacados do crédito que lhe deu origem por ocasião da impugnação ou habilitação de crédito na falência ou na recuperação judicial” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: há casos de cessão integral do crédito original e posterior impugnação do advogado que apresentou a habilitação do crédito em nome do credor original, sem tomar o cuidado de destacar e tornar pública a existência de contrato de honorários que o torna credor de parte do crédito habilitado. Há decisões que reconhecem a oponibilidade desse crédito a terceiros, incluindo cessionários, mesmo que a sua existência não tenha sido revelada. Assim, convém esclarecer esse ponto em linha com a jurisprudência dominante para orientar os advogados a destacarem a parte do crédito que lhes pertencem, aumentando a segurança jurídica do mercado secundário de créditos.”
Enunciado 11:
“O prazo de 3 (três) anos previsto no § 10 do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 possui natureza decadencial e tem início na data de publicação da sentença que decreta a falência, extinguindo-se, após seu transcurso, o direito do credor de requerer a habilitação ou a reserva de seu crédito no processo falimentar, incluindo-se o crédito de honorários advocatícios contratuais não destacados do crédito original” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: o prazo de três anos previsto no §10 do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 possui natureza decadencial, pois a própria norma dispõe que, após o seu transcurso, extingue-se o direito do credor. Trata-se, portanto, de prazo substantivo e peremptório, voltado à estabilização definitiva do quadro geral de credores e à segurança jurídica do processo falimentar. Seu termo inicial é objetivo — a data de publicação da sentença que decreta a falência — e independe de ciência individual do credor, o que reforça seu caráter absoluto e insuscetível de interrupção ou suspensão. A natureza decadencial também se estende a todos os créditos sujeitos ao concurso falimentar, inclusive aos honorários advocatícios contratuais não destacados do crédito principal, os quais seguem a sorte do crédito originário até eventual segregação. A interpretação sistemática do dispositivo, em consonância com os princípios da celeridade e da par conditio creditorum, impede a perpetuação do passivo e assegura o encerramento regular da falência.”
Enunciado 12:
“A proteção constitucional à função social da propriedade não é absoluta e não confere proteção possessória à ocupação injusta, precária ou clandestina de imóvel pertencente à massa falida. A arrematação em processo falimentar, modo originário de aquisição, transmite o bem livre de ônus ao arrematante, autorizando a expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos” (Autora: Fabiana Azevedo).
“Justificativa: a liquidação célere e eficiente dos ativos é pilar do processo falimentar, visando à maximização do valor para satisfação dos credores e à realocação produtiva dos bens na economia (art. 75, LRF). A invocação do princípio da função social da propriedade por ocupantes irregulares de imóveis da massa falida cria um entrave a esse objetivo. Conforme deliberado na Apelação Cível n. 5003282-15.2018.8.21.0019, Rel. Desemb. Eliziana da Silveira Perez, tal posse não se qualifica para fins de proteção jurídica contra o arrematante, que adquire o bem de forma originária e livre de embaraços. O enunciado busca harmonizar os princípios, deixando claro que a tutela da função social não pode servir de escudo para a perpetuação de uma situação ilícita em detrimento do interesse coletivo dos credores e da segurança jurídica dos leilões judiciais, permitindo que a imissão na posse seja um corolário direto e eficaz da arrematação, sem a necessidade de ajuizamento de nova demanda.”
Enunciado 13:
“Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 149, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 às falências regidas pelo Decreto-Lei n. 7.661/45, devendo ser realizado rateio suplementar entre os credores habilitados com os valores não levantados por credores que, intimados por edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não apresentarem dados bancários ou não adotarem as providências necessárias ao recebimento de seus créditos” (Autor: Luiz Lindoso).
“Justificativa: o processo falimentar constitui procedimento concursal coletivo que não pode se eternizar pela inércia de credores habilitados, contrariando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e economia processual. A ausência de disciplina específica no Decreto-Lei n. 7.661/45 sobre valores não levantados por credores inertes autoriza a aplicação analógica do art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, fundamentada na identidade de razão jurídica (eadem ratio), lacuna normativa, princípio da isonomia entre credores diligentes e desidiosos, e interpretação sistemática. A Lei 14.112/2020 determinou aplicação imediata do art. 158, VI, às falências antigas (art. 5º, §5º), harmonizando os regimes quanto aos efeitos do encerramento e evidenciando a intenção legislativa de modernizar o sistema. A aplicação do rateio suplementar torna-se imperativo de coerência sistêmica, impedindo que a inércia perpetue processos e obstaculize o fresh start do ex-falido. O dever de diligência dos credores decorre do caráter público do processo concursal, estabelecendo-se o prazo de 3 anos (art. 158, V) como limite razoável para exercício de direitos sobre valores rateados. A sistemática proposta equilibra direitos individuais e coletivos, promovendo justiça distributiva, efetividade processual e segurança jurídica, orientando magistrados, administradores judiciais e credores quanto ao procedimento nas fases finais das falências antigas, garantindo uniformidade às decisões judiciais.”
Enunciado 14:
“Havendo substituição, o administrador que efetivamente arrecadou e realizou determinado ativo tem direito à remuneração integral correspondente, ainda que substituído antes do ingresso material dos recursos, aplicando-se a proporcionalidade do § 3º do art. 24 apenas quando houver concurso efetivo de trabalho entre administradores para realização do mesmo ativo, vedada a redução de honorários” (Autor: Luiz Lindoso).
“Justificativa: a finalidade precípua do processo falimentar consiste na maximização do pagamento aos credores (arts. 75 e 149 da Lei 11.101/2005). O art. 24 vincula os honorários do administrador judicial ao ‘valor de venda dos bens’ e ao ‘trabalho efetivamente realizado’, devendo ‘bens’ ser interpretado amplamente, abrangendo todo ativo patrimonial com reflexo econômico para a massa. Compõem a base de cálculo: bens imóveis e móveis, direitos creditórios, precatórios e RPVs, quando convertidos em benefício econômico. O STJ consolidou que a remuneração constitui crédito extraconcursal, devendo refletir o resultado econômico obtido (REsp 1.905.591/MT). A substituição não possui caráter punitivo, fazendo o administrador substituído jus à remuneração integral pelo trabalho realizado. O critério determinante é a efetiva arrecadação e realização do ativo. A proporcionalidade do §3º do art. 24 aplica-se apenas quando houver concurso efetivo de trabalho entre administradores para o mesmo ativo, vedada a redução de honorários já fixados por posterior substituição, prestigiando a segurança jurídica e a justa contraprestação pelos serviços prestados.”
Enunciado 15:
“A inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência, prevista no art. 102 da Lei n° 11.101/2005, não alcança o administrador da sociedade de responsabilidade limitada” (Autor: Bruno Pereira Portugal).
“Justificativa: o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 fixa que ‘O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei’. A partir daí, há a ideia de que a inabilitação alcança o administrador da sociedade, diante do que prevê o §1º do art. 81 da Lei n. 11.101/2005, pelo qual ‘As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido’. Trata-se de um equívoco, pois o citado §1º, por óbvio, está conectado ao caput do art. 81 da Lei n. 11.101/2005, que, ao revés, trata de sócios de responsabilidade ilimitada, dispondo que ‘A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem’. Deve prevalecer, assim, a exegese do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, de que ‘É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada’, admitindo-se, contudo, a inabilitação do administrador para o exercício de atividade empresarial na hipótese de condenação de crime falimentar (Lei n. 11.101/2005, art. 181, I).”
Enunciado 16:
“É inadequada a indisponibilização de bens particulares dos sócios de reponsabilidade limitada em decorrência da mera decretação da falência da sociedade” (Autor: Bruno Pereira Portugal).
“Justificativa: não raras as vezes, sentenças de quebra de sociedades de responsabilidade limitada contêm ordem de indisponibilização dos bens particulares dos respectivos sócios em decorrência da mera decretação da falência, sem que estejam presentes os pressupostos materiais e processuais para tanto. Trata-se, contudo, de providência inadequada, uma vez que, pelo art. 49-A do Código Civil, “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, reforçando o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal que aponta que ‘A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos’. Sendo assim, a decretação da falência, em regra, provoca a indisponibilidade tão apenas dos bens da sociedade falida, por força do art. 103 da Lei n. 11.101/2005, pelo qual ‘Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor’, sem prejuízo das medidas excepcionais de apuração da responsabilidade pessoal do sócio de responsabilidade limitada fixada no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, e de desconsideração da personalidade jurídica citada no art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, caso presentes os requisitos autorizadores.”
Enunciado 17 (aglutinado):
“É recomendada a utilização do Capitalismo Humanista nos processos insolvenciais da Lei 11.101/2005” (Autores: Dr. Ricardo Hasson Sayeg; Ana Claudia Campos Fialho; Luiz Gustavo Bacelar).
“Justificativa: aplica-se a Teoria do Capitalismo Humanista aos processos de insolvência da Lei n. 11.101/2005, dado que ela traduz, no plano jurídico e econômico, a expansão da boa-fé objetiva para a esfera coletiva das relações empresariais em crise. A recuperação judicial, a extrajudicial e a falência são instrumentos que operam sob a lógica constitucional da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da livre iniciativa (arts. 1º, III e IV, e 170, CF), devendo harmonizar os interesses dos credores, do devedor e da sociedade na preservação da atividade produtiva. Nessa perspectiva, o Capitalismo Humanista compreende a insolvência não como mera liquidação patrimonial mas como oportunidade de reequilíbrio social e econômico, no qual o processo judicial serve à manutenção do valor social da empresa e à tutela dos direitos humanos econômicos. Assim, a boa-fé objetiva se projeta no comportamento cooperativo de todos os sujeitos processuais, juiz, credores e devedor, em prol da função social da empresa, assegurando que o instituto da insolvência se realize como expressão do humanismo normativo, conciliando eficiência econômica com justiça social e garantindo, em última instância, a dignidade da pessoa humana como finalidade maior da ordem econômica constitucional.”
Comissão 4 (Direito do Trabalho e Insolvência: Interseções e Conflitos)
“Esta comissão enfrenta o desafio histórico de compatibilizar as normas de proteção ao crédito trabalhista com os procedimentos de insolvência. O foco é analisar os pontos de conflito entre a Justiça do Trabalho e o juízo universal da recuperação ou falência, especialmente no que tange à execução de créditos e à gestão do passivo trabalhista. O objetivo é construir um diálogo interinstitucional que resulte em enunciados capazes de orientar a atuação dos magistrados e garantir maior eficiência e equidade no tratamento dos direitos dos trabalhadores.”
Enunciado 1 (aglutinado):
“O direito de voto do credor trabalhista na Recuperação Judicial, não exclui, quanto aos créditos que sobejarem aos 150 salários mínimos, o direito de voto na classe dos quirografários” (Autores: Fonaref; Fabiana Azevedo).
“Justificativa: a limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é regra de preferência de pagamento, e não de quantificação ou exclusão de crédito. Assim, o excedente desse valor, embora não goze de privilégio trabalhista, subsiste como crédito quirografário, devendo ser tratado e votado nessa classe tanto na recuperação judicial quanto na falência. No âmbito da recuperação judicial, o credor trabalhista deverá manter direito de voto na classe I e adquire direito de voto na classe III (quirografários) quanto à parcela que excede o limite legal, garantindo-se a representação de todos os interesses econômicos envolvidos no plano. Na falência, aplica-se idêntica lógica, especialmente considerando o art. 145 da Lei n. 11.101/2005, que regula as deliberações assembleares dos credores.”
Enunciado 2:
“Na falência, o voto do credor trabalhista não exclui, quanto aos créditos que sobejarem aos 150 salários mínimos, o direito de voto na classe dos quirografários nas deliberações assembleares (art. 145 da Lei 11.101/2005)” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é regra de preferência de pagamento, e não de quantificação ou exclusão de crédito. Assim, o excedente desse valor, embora não goze de privilégio trabalhista, subsiste como crédito quirografário, devendo ser tratado e votado nessa classe tanto na recuperação judicial quanto na falência. No âmbito da recuperação judicial, o credor trabalhista deverá manter direito de voto na classe I, e adquire direito de voto na classe III (quirografários) quanto à parcela que excede o limite legal, garantindo-se a representação de todos os interesses econômicos envolvidos no plano. Na falência, aplica-se idêntica lógica, especialmente considerando o art. 145 da Lei n. 11.101/2005, que regula as deliberações assembleares dos credores. ”
Enunciado 3
“Não estão sujeitos à limitação de 150 salários mínimos, na falência e na recuperação judicial, os créditos decorrentes de acidente de trabalho e doenças equiparadas, inclusive aqueles a título de indenização por danos morais, danos materiais e danos estéticos relacionados a tais eventos” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: o art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005 estabelece duas categorias distintas de créditos preferenciais: (i) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor; e (ii) os créditos decorrentes de acidente de trabalho, que não estão sujeitos a esse limite. Por essa razão, a limitação prevista para os créditos trabalhistas não deverá se aplicar aos créditos de acidente de trabalho e às doenças equiparadas, incluindo as indenizações por danos morais, materiais e estéticos diretamente relacionados a tais eventos. Essa interpretação preserva a finalidade protetiva da norma, a integral reparação do dano e o respeito à dignidade da pessoa humana, princípios que orientam o tratamento diferenciado desses créditos tanto na recuperação judicial quanto na falência.”
Enunciado 4
“O plano de recuperação judicial pode prever transferência de um valor fixo mensal ao órgão competente do Tribunal Regional do Trabalho, para o rateio, à título de opção, entre os credores trabalhistas, no caso de ter sido aprovado o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) ou modalidade análoga” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: a possibilidade de o plano de recuperação judicial prever a transferência de valor fixo mensal ao Tribunal Regional do Trabalho visa conciliar a execução do plano com o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) ou mecanismos equivalentes, em respeito ao princípio da cooperação entre os órgãos jurisdicionais e à autonomia privada coletiva inerente à recuperação. Essa previsão confere maior previsibilidade e transparência ao cumprimento das obrigações trabalhistas, permitindo que os credores optem por receber os valores de forma centralizada e proporcional, sem romper a unidade do juízo recuperacional.”
Enunciado 5
“A alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), ainda que não implique sucessão de obrigações pelo arrematante, deve ser submetida à fiscalização do Ministério Público, visando prevenir esvaziamento patrimonial fraudulento em prejuízo dos credores, especialmente trabalhistas, recomendando-se a atuação articulada dos Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho para verificar a regularidade da operação e garantir a correta destinação dos recursos da venda” (Autor: Grupo de Trabalho do CNMP).
“Justificativa: a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, que afasta a sucessão de obrigações na alienação de UPI, não impede a ocorrência de frauDesemb. O Ministério Público tem o dever de fiscalizar tais operações para coibir o esvaziamento patrimonial em detrimento dos credores. A proteção aos créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar, exige atenção especial e coordenada entre os diferentes ramos do Ministério Público.”
Enunciado 6
“O mero inadimplemento do crédito trabalhista não é pressuposto para desconsideração da personalidade jurídica do devedor falido ou em recuperação judicial” (Autor: Bruno Pereira Portugal).
“Justificativa: a despeito da incompetência para tanto, a Justiça Laboral desconsidera a personalidade jurídica do devedor falido ou em recuperação judicial pelo mero inadimplemento do crédito trabalhista, aplicando a Teoria Menor do instituto. Não é adequada a interpretação dada ao art. 28 do CDC para justificar a Teoria Menor, pois o preceito admite a desconsideração quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por ‘má administração’; e o respectivo § 5º só a autoriza quando a ‘personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento’, o que não se verifica pelo simples fato de haver recuperação judicial ou falência. Ora, é possível que o credor habilite seu crédito no juízo recuperacional e falimentar, sem que a personalidade jurídica do devedor imponha obstáculo para tanto. Não se olvide que o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil dispõe que ‘A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos’. Deve prevalecer, assim, a norma do art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, pela qual ‘É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei’. ”
Enunciado 7
“O Ministério Público pode impugnar cláusulas do plano de recuperação judicial que configurem ofensa à ordem pública e ao interesse social, especialmente aquelas que violem os direitos dos titulares de créditos trabalhistas, com foco na proteção da natureza alimentar desses créditos e na observância das normas trabalhistas específicas” (Autor: Grupo de Trabalho do CNMP).
“Justificativa: a proteção aos créditos trabalhistas exige atenção especial do Ministério Público, dada sua natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores no processo de recuperação judicial. A impugnação de cláusulas que violem direitos trabalhistas é fundamental para assegurar o equilíbrio do sistema e a proteção dos direitos sociais.”
Enunciado 8
“No âmbito do Incidente de Classificação de Crédito Público instaurado em processo falimentar, a União, ao promover a cobrança ou habilitação de créditos decorrentes de contribuições ao INSS, deverá apresentar demonstrativo individualizado dos valores referentes a cada trabalhador, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e possibilitar o cruzamento das informações com os valores eventualmente quitados e declarados pelos sócios da empresa falida por ocasião da entrega da documentação pertinente” (Autor: Marcela Silva Abdalla).
“Justificativa: relatórios apresentados de maneira unificada, sem detalhamento, constituem cerceamento de defesa da própria massa falida, pois, quando desacompanhados do devido detalhamento, impossibilitam a verificação da natureza da eventual dívida previdenciária. Menciona-se, ainda, que muitas empresas quebram e possuem processos trabalhistas em trâmite que geram sentenças, por vezes contrárias à massa, ocasionando reflexos quanto ao INSS e outros encargos. O detalhamento individualizado das informações assegura maior precisão na apuração dos créditos tributários e previdenciários, viabilizando a efetiva justiça fiscal. Tal procedimento garante a correta destinação dos valores devidos em razão do trabalho prestado, bem como o reconhecimento dos créditos correspondentes — quitados ou não — pelo empregador. Ressalte-se que o propósito do administrador judicial não é revisar valores de natureza trabalhista já reconhecidos, mas sim promover a regularização dos saldos pendentes, especialmente aqueles que atingem direitos de trabalhadores. Sendo assim, urge que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional especifique, em seus relatórios, quando da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, a qual trabalhador se refere a dívida do INSS, bem como o período correspondente.”
Enunciado 9:
“O crédito decorrente de FGTS não deve ser habilitado em favor do credor trabalhista e não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, uma vez que os pagamentos devem ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, e há previsão de parcelamento em até 85 (oitenta e cinco) meses” (Autora: Bruna Colacioppo Monteiro).
“Justificativa: o crédito de FGTS deve ser pago à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 18 da Lei n. 8.036/90, e pode ser parcelado em até 85 (oitenta e cinco) meses, nos termos da Resolução CCFGTS n. 1.068 de 25/07/2023. Apesar de o STJ ter reconhecido, no Tema Repetitivo n. 1.176, a validade dos pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores, em virtude de haver homologação pela Justiça do Trabalho, destacou que o correto é o pagamento perante a Caixa Econômica Federal, consoante previsão legal.”
Enunciado 10
“Os créditos de natureza trabalhista absolutamente líquidos, incontroversos e corretamente atualizados nos termos do art. 9º, II, fixados por sentença trabalhista com trânsito em julgado e poderão ser habilitados na falência diretamente perante o Administrador Judicial, a qualquer tempo desde que antes de consolidado o QGC, sem a necessidade de distribuição de incidente” (Autor: Atila Sauner Posse).
“Justificativa: o parágrafo segundo conferiu tratamento diferenciado ao crédito laboral, caso contrário não haveria necessidade de que da redação do dispositivo constasse a expressão “créditos derivados da relação de trabalho”. A habilitação incidental, quando induvidoso o crédito, gera movimentação do Poder Judiciário do AJ e do Ministério Público sem qualquer exame de conteúdo, pois o crédito já foi julgado pela TJ. Ainda, caso haja equívoco, o crédito poderá ao final ser alterado por força da ação de que trata o art. 19 da Lei 11.101/2005. Esta providência empresta celeridade ao feito e evita a incidência de custas aos credores hipossuficientes.”
Enunciado 11
“Os titulares de créditos da Classe I, até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, devem receber tratamento uniforme no plano de recuperação judicial, sendo vedada a criação, explícita ou implícita, de subclasses artificiais que estabeleçam tratamento diferenciado a subgrupos, ainda que sob a forma de deságio progressivo por faixa de valor, porquanto tal prática vulnera a isonomia entre credores da mesma classe e compromete a própria legalidade do plano de soerguimento” (Autor: Leonardo Araujo Marques).
“Justificativa: o art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, estabelece tratamento diferenciado apenas aos fornecedores que mantêm a prestação de bens e serviços essenciais após o pedido de recuperação judicial, restringindo-se, portanto, a hipóteses estritamente excepcionais e não extensíveis a outras categorias de credores. Qualquer tentativa de interpretação ampliativa para subdividir a Classe I (trabalhista) ou criar subclasses com deságios escalonados por faixas de crédito carece de amparo legal, constituindo afronta direta ao princípio do pars conditio creditorum — pedra angular do regime concursal, que assegura igualdade material entre credores da mesma natureza. A criação de subclasses artificiais ou a imposição de deságios progressivos fere não apenas a isonomia entre credores, mas também compromete a higidez da votação em assembleia, visto que, nos termos do art. 45, § 2º, da LFRE, todos os credores trabalhistas votam por cabeça, independentemente do valor do crédito. Assim, ao conceder condições mais vantajosas a determinados grupos dentro da mesma classe, distorce-se a representatividade do voto e viola-se o devido processo deliberativo, transformando a deliberação coletiva em mero artifício formal. Sob a ótica constitucional, o tratamento desigual entre credores da Classe I afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o caráter alimentar dos créditos trabalhistas (art. 100, § 1º, da CF), ambos reconhecidos como vetores interpretativos da Lei de Recuperação e Falências. Em matéria de créditos trabalhistas, a igualdade de tratamento não é mera formalidade, mas instrumento de proteção à subsistência e à função social do trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido uniforme e reiterada em reconhecer a ilegalidade de planos que impõem tratamento desigual entre credores da mesma classe, reafirmando a necessidade de uniformidade e proporcionalidade no tratamento dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. DESÁGIO DIFERENCIADO. O controle de legalidade do plano de recuperação judicial cabe ao magistrado, cabendo à assembleia apenas deliberar sobre a viabilidade econômica. A previsão de deságios diferenciados entre credores da mesma classe é ilegal, por violar o princípio do par conditio creditorum, que assegura tratamento uniforme a créditos de mesma natureza (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2013963-70.2025.8.26.0000; Rel. Desemb. J.B. Paula Lima; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 28/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIOS DISTINTOS A CREDORES TRABALHISTAS. ILEGALIDADE. A previsão de deságios distintos conforme a natureza das verbas trabalhistas viola a paridade entre credores e macula a higidez da votação, uma vez que a aprovação na Classe I decorreu do voto de credores menos afetados pela novação (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2184161-48.2022.8.26.0000; Rel. Desemb. Azuma Nishi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 31/01/2024; reg. 16/02/2024). A ratio decidendi desses julgados é inequívoca: a igualdade entre credores da Classe I é imperativa e independe do valor, origem ou composição do crédito, sendo vedada qualquer segmentação interna sob pena de nulidade do plano. O magistrado, no controle de legalidade previsto no art. 58 da LFRE, não apenas pode, mas deve recusar a homologação de planos que criem hierarquias artificiais entre credores da mesma classe, pois tais cláusulas violam princípios estruturantes do direito falimentar e da própria função social da empresa em crise. Em síntese, o respeito à paridade entre credores trabalhistas é requisito inafastável para a validade do plano de recuperação judicial. O afastamento desse princípio — sob o pretexto de racionalização financeira — desvirtua o sistema recuperacional, transforma a assembleia em espaço de manipulação de votos e fere de morte a confiança no regime concursal, cujo equilíbrio depende da observância rigorosa da isonomia material.”
Enunciado 12:
“A cessão de crédito trabalhista a terceiro não o transforma em quirografário se se tratar de crédito sujeito a processo de falência regido pelo Decreto-Lei 7.661/45 e se, sujeito à Lei 11.101/2005, a cessão tiver sido celebrada após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: há decisões de primeira instância e julgados que aplicam o revogado § 4º, do artigo 83, da Lei 11.101/2005 transformando o crédito trabalhista em quirografário em cessões de créditos sujeitos a processos regidos pelo Decreto-Lei 7.661/45, bem como a cessões de créditos que, embora sujeitos a processo de falência regido pela Lei 11.101/2005, foram celebrados após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020. O § 4º do artigo 83 revogado contém norma de direito material, logo, não se aplica às cessões celebradas em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que revogou tal dispositivo, independentemente da data da decretação da falência. Embora a posição dominante da jurisprudência seja no sentido da redação proposta, esclarecer esse ponto é importante para incentivar o mercado secundário de crédito em falência, aumentando a concorrência, seja para permitir que aqueles credores que não querem aguardar o fim do processo ou que precisem de recursos para, por exemplo, pagarem dívidas de cartões de crédito, possam obter um valor maior por seus créditos, seja para incentivar meios de realização alternativa de ativos, abreviando o pagamento dos credores e o fim dos processos de falência.”
Comissão 5 (Métodos Autocompositivos no Processo de Insolvência)
“Em linha com as mais modernas tendências do Direito, esta comissão explora o potencial dos métodos autocompositivos como ferramentas para a prevenção e a solução de crises empresariais. Os trabalhos visam estabelecer critérios e boas práticas para a utilização da mediação e da conciliação, tanto em caráter pré-processual quanto no curso dos processos de insolvência. A comissão busca incentivar a adoção de soluções consensuais, que podem oferecer maior celeridade, flexibilidade e eficácia na reestruturação de empresas em dificuldade.”
Enunciado 1:
“Todos os créditos, sujeitos ou não sujeitos à Recuperação Judicial ou Extrajudicial, concursais ou extraconcursais, estão vinculados e submetidos ao período de suspensão previsto no art. 20-B, §1º da Lei n. 11.101/2005” (Autor: Rodrigo Spinelli).
“Justificativa: diferentemente da cautelar do art. 6º, §12º, a cautelar do art. 20-B não vincula ulterior ajuizamento do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Tanto é assim que, no próprio §1º do art. 20-B, o texto é claro ao dispor que basta comprovar os requisitos para requerer recuperação judicial, ou seja, aqueles do art. 48 (já que o art. 51 trata de requisitos de deferimento, não de requerimento). Além disso, o §3º do art. 20-B inicia com ‘se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial […]’, evidenciando que o ajuizamento não é obrigatório. O art. 20-C, parágrafo único, reforça esse entendimento, ao prever que a composição pré-processual será desfeita se requerida recuperação no prazo de 360 dias. Assim, se a cautelar do art. 20-B não está condicionada ao ajuizamento, não há que se diferenciar credores sujeitos e não sujeitos, ou concursais e extraconcursais, sob pena de esvaziar o procedimento. Ademais, são justamente os credores extraconcursais e não sujeitos que, em regra, possuem garantia fiduciária e buscam a satisfação do crédito por busca e apreensão de bens essenciais. O TJSP já decidiu, no Agravo de Instrumento n. 2020046-39.2024.8.26.0000, que não há concurso de credores nessa fase.”
Enunciado 2:
“A intervenção do Ministério Público nos procedimentos de mediação e conciliação antecedentes (art. 20-A e seguintes da Lei n. 11.101/2005) é recomendável quando houver relevante interesse público, risco de esvaziamento patrimonial ou indícios de fraude” (Autor: Grupo de Trabalho do CNMP).
“Justificativa: a presença de relevante interesse público, caracterizado pelo elevado impacto social da crise empresarial, o risco de dilapidação de ativos em prejuízo da coletividade de credores ou a existência de indícios de fraude justificam uma atuação proativa. A intervenção ministerial visa assegurar a lisura e o equilíbrio das negociações pré-processuais, prevenindo prejuízos e promovendo uma solução mais eficiente e transparente para a crise.”
Enunciado 3:
“O prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão das execuções, obtido em tutela de urgência cautelar antecedente (art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), é improrrogável e contado em dias corridos, visando assegurar um período de negociação pré-processual célere e efetivo, sem permitir a postergação indefinida do estado de pré-insolvência em detrimento da segurança jurídica dos credores” (Autora: Fabiana Azevedo).
“Justificativa: a tutela cautelar antecedente, introduzida pela Lei n. 14.112/2020, criou um importante mecanismo de negociação pré-insolvencial, mas seu uso deve ser equilibrado para não se tornar um stay period disfarçado e sem os rigores da recuperação judicial. Conforme deliberado no Agravo de Instrumento n. 5161657-79.2025.8.21.7000, Rel. Desemb. Ney Wiedemann Neto, e em linha com o Enunciado n. 3 do Fonaref, o caráter improrrogável do prazo de 60 dias é fundamental para a efetividade do instituto. A contagem em dias corridos (art. 189, §1º, I, LRF) reforça a celeridade. O enunciado visa sedimentar essa interpretação, evitando que o procedimento pré-processual se alongue indevidamente e gere incerteza aos credores. A finalidade da norma é proporcionar uma “janela” de negociação rápida; caso infrutífera, o devedor deve optar pelo pedido de recuperação judicial ou enfrentar as execuções, preservando-se assim o equilíbrio entre a proteção ao devedor em dificuldade e os direitos da comunidade de credores.”
Enunciado 4:
“A transação sobre a natureza jurídica (concursal ou extraconcursal) e a classificação legal dos créditos é vedada no âmbito dos procedimentos de mediação e conciliação, por força do art. 20-B, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Eventual acordo com tal objeto não é passível de homologação judicial, por versar sobre matéria de ordem pública e violar o princípio da par conditio creditorum” (Autora: Fabiana Azevedo).
“Justificativa: a Lei n. 14.112/2020 incentivou fortemente os métodos autocompositivos, mas estabeleceu limites claros. O art. 20-B, § 2º, veda expressamente a mediação e a conciliação sobre a natureza e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação. Tal vedação visa preservar a espinha dorsal do sistema concursal, que se baseia em uma classificação legal e taxativa dos créditos (art. 83) para garantir a isonomia entre os credores. Permitir que devedor e um credor transacionem para, por exemplo, transformar um crédito quirografário em garantia real ou um crédito concursal em extraconcursal seria abrir perigoso precedente de fraude à lei e prejuízo à coletividade de credores. O Agravo de Instrumento n. 5025596-17.2025.8.21.7000, Rel. Desemb. Gelson Rolim Stocker, enfrentou a questão, rechaçando a homologação de acordo que versava sobre matéria vedada. O enunciado busca consolidar essa proibição, afirmando o caráter de ordem pública da classificação creditícia e a indisponibilidade dessa matéria para a autocomposição, sob pena de subversão de todo o regime de insolvência.”
Enunciado 5:
“A participação do Ministério Público nos métodos autocompositivos aplicados ao sistema de insolvência, inclusive nas medidas de pré-insolvência e na recuperação extrajudicial, é recomendável sempre que houver risco de lesão à ordem jurídica, a direitos sociais relevantes ou à igualdade entre credores” (Autor: Grupo de Trabalho do CNMP).
“Justificativa: a Lei 14.112/2020 consagrou a autocomposição como elemento estruturante do sistema de insolvência brasileiro (arts. 20-A e 20-B da Lei 11.101/2005), determinando que conciliação e mediação sejam incentivadas em qualquer grau de jurisdição. Esses dispositivos estabelecem modelo cooperativo de resolução de conflitos, abrangendo disputas entre sócios, credores e entes públicos, visando prevenir crises empresariais mediante diálogo estruturado. A ampliação dos espaços de consenso exige presença institucional do Ministério Público como garantidor da legalidade e função social do processo recuperacional (art. 129, III, CF e art. 75 da LRF). A intervenção ministerial torna-se relevante quando houver impacto sobre direitos sociais, isonomia entre credores ou interesse público, assegurando que a autocomposição não fraude a lei ou favoreça grupos específicos. O art. 22, I, «j» da LRF impõe ao administrador judicial o dever de estimular conciliação e mediação com observância aos direitos de terceiros. A Recomendação CNMP 102/2023 (arts. 4º e 37) orienta que a atuação ministerial é recomendável quando houver risco de violação à ordem jurídica, especialmente em medidas de pré-insolvência e recuperações extrajudiciais, conferindo legitimidade e transparência aos métodos autocompositivos.”
Enunciado 6:
“O Juízo da falência poderá autorizar, ouvido o Ministério Público, que o administrador judicial celebre transações em processos judiciais ou arbitrais envolvendo a massa falida, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada nos critérios de conveniência e oportunidade, considerados: (i) o valor da obrigação em relação à massa e à capacidade econômica da parte; (ii) o risco de insucesso da demanda; e (iii) o princípio da duração razoável do processo” (Autor: Grupo de Trabalho do CNMP).
“Justificativa: a busca por soluções consensuais é um vetor do sistema processual e deve ser incentivada também no processo de falência. A autorização para que o administrador judicial celebre acordos em nome da massa falida deve ser precedida de rigorosa análise de sua vantajosidade, pautada em critérios objetivos. A oitiva da assembleia de credores e a manifestação do Ministério Público são indispensáveis para garantir a transparência do processo decisório e o controle de legalidade do ato.”
Enunciado 7:
“É possível no curso do procedimento de mediação de que trata o art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, convidar novos credores, que ficarão sujeitos aos efeitos da medida cautelar, ainda que não aceitem o convite” (Autor: Fonaref).
“Justificativa: em meio às negociações que visam à reestruturação da crise empresarial, é possível que surja a necessidade de convidar credores que inicialmente não estavam na lista. A flexibilidade do procedimento permite esse ajuste e o credor convidado ficará sujeito aos efeitos da cautelar.”
Fonte:
– 1. 3º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF): link (acesso em 24/11/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 24/11/2025.