Meios alternativos de resolução de conflitos (diferenças)

Meios alternativos de resolução de conflitos (diferenças)

Contexto histórico

A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência (LREF), passou por significativas alterações com a Lei nº 14.112/2020. Uma das inovações mais relevantes foi a maior abertura para a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos (MARC), como a mediação e a conciliação. Tratam-se de ferramentas para auxiliar na superação de crises econômico-financeiras das empresas.

“O processo de recuperação judicial, regido pela Lei 11.101/2005, instaura um concurso de credores que consiste, nada menos, que na organização destes para maximizar as chances de recebimento de cada um deles, levando em consideração a natureza do crédito e a garantia prestada sobre ele.

Nesse formato processual, não há como desviar de um pressuposto básico, qual seja, a presença de diversos atores com distintas funções e interesses, dentre os quais os inúmeros credores, a administração judicial, o ministério público e a recuperanda. Como consequência natural dessas características decorre, em geral, certa demora na tomada de decisões, realização de atos processuais obrigatórios e outras complicações que vão de encontro aos prazos estipulados na Lei 11.101/2005, bem como à necessidade de resposta do judiciário em compasso com a dinâmica da vida empresarial.

É enorme a discrepância entre a realidade da empresa, os prazos definidos na Lei 11.101/2005 e a capacidade do Judiciário de responder às demandas respeitando o direito de manifestação de todos os envolvidos no processo.”¹.

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