Na recuperação judicial cabe alguma tutela de urgência do CPC?

Na recuperação judicial cabe alguma tutela de urgência do CPC?

Sim, o Código de Processo Civil (CPC) pode ser utilizado para a concessão de tutela de urgência nos processos de recuperação judicial, conforme previsto na Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF).

Os três momentos em que o CPC é citado na LREF para fins de medida provisória

O primeiro momento está no artigo 6ª, §12º: “Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.”. O segundo momento consta do artigo 20-B, § 1º: “Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.”. E o terceiro momento está no artigo 189: “Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. ”.

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