
Prazo e conteúdo do plano de recuperação judicial
Conforme o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o devedor deve apresentar um plano de recuperação ao tribunal, dentro de um prazo inalterável de 60 dias. Esse plano precisa incluir:
- Detalhamento dos meios específicos de recuperação que serão usados, alinhados ao artigo 50 da LREF.
- Demonstração da viabilidade econômica do plano.
- Um laudo econômico-financeiro avaliado por um profissional qualificado, descrevendo os bens e ativos do devedor.
- Consequências da não apresentação ou reprovação: caso o devedor não entregue o plano dentro do prazo estipulado ou tenha o plano rejeitado, os credores terão a oportunidade de apresentá-lo, caso os credores não apresentem o plano ou tenham o plano rejeitado, o processo será convertido em falência, conforme determina o artigo 73, inciso II da LREF.
Instrumentos de recuperação previstos
De acordo com o mencionado artigo 50 da LREF, dentre as diversas alternativas previstas para viabilizar a recuperação judicial de uma empresa, de acordo com o que determina a legislação aplicável a cada situação, encontram-se os seguintes instrumentos:
- Reestruturação societária, incluindo operações de cisão, fusão, incorporação, transformação da sociedade, constituição de subsidiárias integrais ou mesmo a cessão de quotas ou ações, sempre em respeito aos direitos dos sócios estabelecidos pela legislação vigente.
- Alteração no comando da empresa, como a troca integral ou parcial dos administradores do devedor, modificação dos órgãos de administração ou até mesmo a alteração no controle acionário da companhia.
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