Prazo e conteúdo do plano de recuperação judicial
Conforme o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o devedor deve apresentar um plano de recuperação ao tribunal, dentro de um prazo inalterável de 60 dias. Esse plano precisa incluir:
- Detalhamento dos meios específicos de recuperação que serão usados, alinhados ao artigo 50 da LREF.
- Demonstração da viabilidade econômica do plano.
- Um laudo econômico-financeiro avaliado por um profissional qualificado, descrevendo os bens e ativos do devedor.
- Consequências da não apresentação: caso o devedor não entregue o plano dentro do prazo estipulado, o processo será convertido em falência, conforme determina o artigo 73, inciso II da LREF.
Instrumentos de recuperação previstos
De acordo com o mencionado artigo 50 da LREF, dentre as diversas alternativas previstas para viabilizar a recuperação judicial de uma empresa, de acordo com o que determina a legislação aplicável a cada situação, encontram-se os seguintes instrumentos:
- Reestruturação societária, incluindo operações de cisão, fusão, incorporação, transformação da sociedade, constituição de subsidiárias integrais ou mesmo a cessão de quotas ou ações, sempre em respeito aos direitos dos sócios estabelecidos pela legislação vigente.
- Alteração no comando da empresa, como a troca integral ou parcial dos administradores do devedor, modificação dos órgãos de administração ou até mesmo a alteração no controle acionário da companhia.
- Concessão aos credores de direitos especiais, como a faculdade de eleger administradores em votação separada ou de exercer poder de veto sobre matérias definidas no plano de recuperação.
- Renegociação das obrigações financeiras, com extensão de prazos e estabelecimento de condições diferenciadas para pagamento de débitos vencidos ou a vencer.
- Aumento do capital social, como forma de fortalecer a estrutura operacional e financeira da empresa;
- Alienação parcial de ativos, abarcando a possibilidade de venda de parte dos bens pertencentes à empresa devedora;
- Trespasse ou arrendamento de estabelecimentos, inclusive para sociedades formadas pelos próprios empregados;
- Redução ou flexibilização das condições de trabalho, abrangendo a diminuição salarial, compensação de horários e redução da jornada, desde que negociadas por acordo ou convenção coletiva;
- Dação em pagamento ou novação de dívidas, com ou sem oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
- Constituição de sociedades de credores, como alternativa para organizar a satisfação dos créditos;
- Equalização dos encargos financeiros, relativos a débitos de qualquer espécie, considerando o termo inicial a data do protocolo do pedido de recuperação judicial — esta regra se aplica inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejudicar a observância de regras específicas;
- Usufruto empresarial, permitindo que terceiros administrem os bens ou negócios da empresa por determinado período;
- Administração conjunta ou compartilhada.
- Emissão de valores mobiliários, viabilizando a captação de recursos para a companhia;
- Conversão de dívida em participação societária, viabilizando que credores passem a ser sócios do negócio.
- Venda da empresa devedora, desde que sejam asseguradas aos credores não incluídos ou não aderentes condições que sejam, no mínimo, equivalentes às que teriam em caso de falência. Nessa situação, a empresa será considerada, para todos os efeitos, uma unidade produtiva isolada.
Detalhes e restrições
Em situações envolvendo a venda de um bem que esteja sujeito a garantia real, é indispensável que, para que tal garantia seja extinta ou substituída por outra, haja explícita concordância do credor beneficiário daquela garantia. Ou seja, o credor que detém o direito real precisa consentir expressamente para que a operação seja validada, garantindo sua proteção patrimonial.
Relativamente aos créditos pactuados em moeda estrangeira, o reajuste decorrente da variação cambial deve ser adotado como critério de correção da dívida. Essa indexação é regra, permanecendo como parâmetro obrigatório para atualização dos valores devidos. Apenas se houver anuência clara e prévia do credor desse crédito, será permitido que o plano de recuperação judicial preveja um índice diferente ou exclua a variação cambial como fator de correção.
Quando ocorre a transformação da dívida em participação acionária, a realização de novos investimentos financeiros na empresa em dificuldade, ou ainda a troca dos gestores responsáveis pela administração, não haverá transferência de dívidas pré-existentes para terceiros. Dessa forma, os novos administradores, investidores ou credores – que adquirem participação no capital – não podem ser responsabilizados por obrigações ou débitos anteriores à sua entrada, afastando assim qualquer regime de sucessão ou transmissão automática dessas responsabilidades.
Os ganhos financeiros provenientes da alienação de ativos por empresas em recuperação judicial, que estejam sujeitos à incidência de imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser pagos de modo parcelado. Os valores de cada parcela serão atualizados monetariamente, para preservar o poder de compra, devendo observar dois critérios essenciais: em primeiro lugar, é necessário respeitar as disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que regula o parcelamento de débitos fiscais; em segundo lugar, o prazo de parcelamento não poderá ser superior ao valor mediano dos prazos de alongamento previstos no plano de recuperação judicial para os créditos abrangidos por esse plano. O prazo máximo de extensão (definido pela mediana de prazos no plano de recuperação judicial para os créditos envolvidos) será ajustado caso ocorram mudanças no plano de recuperação judicial.
Essas medidas, isolada ou conjuntamente, podem ser propostas no plano de recuperação judicial, desde que respeitadas as normas aplicáveis e direitos das partes envolvidas, sempre com o objetivo de restabelecer o equilíbrio financeiro e operacional da empresa.
Questões tributárias a serem consideradas
Quando uma pessoa jurídica renegocia suas dívidas no contexto de um processo de recuperação judicial — estejam esses débitos diretamente sujeitos ou não ao plano —, e tais operações se refletem nas demonstrações financeiras da sociedade, certas disposições fiscais devem ser observadas:
- A receita auferida pelo devedor não entrará na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
- O ganho gerado pela redução da dívida do devedor não estará sujeito ao limite percentual estabelecido pelos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- As despesas vinculadas às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido deduzidas anteriormente.
Contudo, essas regras não se aplicam a dívidas com pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, nem com pessoas físicas que sejam acionistas controladoras, sócias, titulares ou administradoras da pessoa jurídica devedora.
O que acontece se o plano de recuperação judicial for rejeitado?
A aprovação do plano requer aceitação das diversas classes de credores. Caso o plano do devedor seja rejeitado, os credores possuem um prazo de 30 dias para propor um plano alternativo, de acordo e cumprindo com os requisitos dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 56 da LREF. Se nenhum plano alternativo for apresentado ou aprovado, e não houver a possibilidade de cram down (artigo 58, § 1º), o processo de recuperação será convolado em falência, nos termos do artigo 56, §8º do artigo 58-A e do artigo 73, inciso III da mesma lei. Desta sentença de convolação em falência cabe agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do caput do referido artigo 58-A. Para saber mais acerca do cram down, acesse o texto “O que é o cram down na recuperação judicial?” disponível neste site. Para saber mais acerca da convolação da recuperação judicial em falência, acesse o texto “Convolação da recuperação judicial em falência” disponível neste site.
- Os requisitos dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 56 da LREF são os seguintes:
- Uma vez que o plano de recuperação judicial seja rejeitado, o administrador judicial deverá, no mesmo ato, apresentar para deliberação da AGC a proposta de concessão de um novo plano de recuperação judicial proposto pelos credores a ser apresentado dentro de um período de 30 dias, sendo indispensável a aprovação por credores cujos créditos somem mais da metade do montante total presente na referida AGC.
- O referido plano apresentado pelos credores somente poderá ser levado à votação se, de forma cumulativa, as seguintes condições forem satisfeitas:
- Os requisitos previstos no § 1º do artigo 58 (cram down) da lei em questão não tiverem sido preenchidos.
- Houver o preenchimento dos requisitos delineados nos incisos I, II e III do caput do artigo 53 da LREF (os mesmos requisitos cobrados do plano de recuperação apresentado pelo devedor).
- Existir o suporte formal, por escrito, de credores que representem uma parcela superior a 25% dos créditos totais que estão sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos pertencentes aos credores que compareceram à AGC supracitada.
- O plano prever a isenção das garantias pessoais outorgadas por pessoas naturais em relação aos créditos que serão novados, sendo estes de titularidade dos credores mencionados no subitem acima ou daqueles que manifestarem voto favorável ao plano de recuperação judicial proposto pelos credores, sem que sejam admitidas quaisquer ressalvas de voto.
- Não houver imposição de obrigações inéditas aos sócios do devedor, que não estejam já previstas em lei ou em contratos firmados anteriormente.
- Não se imponha ao devedor ou a seus sócios um ônus que supere aquele que resultaria da liquidação em um cenário de falência.
Efeitos imediatos da decretação da falência
A decretação da falência acarreta uma série de efeitos para a empresa e seus responsáveis:
- Afastamento do devedor: o devedor perde o direito de administrar seus bens e negócios. Essa gestão passa para o administrador judicial, que assume a função de síndico da massa falida.
- Arrecadação dos bens: todos os bens do devedor são arrecadados para compor a massa falida, que será liquidada para pagamento dos credores.
- Suspensão das ações e execuções: todas as ações e execuções individuais contra o falido se mantém suspensas e são atraídas para o juízo da falência (juízo universal), onde os créditos serão habilitados e pagos conforme a ordem legal estabelecida pelos artigos 83 e 84 da LREF.
- Vencimento antecipado das dívidas: com a declaração da falência, todas as obrigações financeiras do devedor, assim como as dos sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária, têm seu vencimento antecipado. Tal medida implica a aplicação de um abatimento proporcional nos juros. Adicionalmente, os créditos denominados em moeda estrangeira são convertidos para a moeda nacional, utilizando como referência a taxa de câmbio vigente na data da decisão judicial pertinente (conforme artigo 77 da LREF).
- Inabilitação do falido: o falido fica inabilitado para o exercício de qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência, até a sentença que extingue suas obrigações (conforme artigo 102 da LREF).
Implicações para o devedor e os credores
A rejeição do PRJ e a consequente falência têm implicações profundas para todas as partes:
- Para o devedor: perda da gestão e controle da empresa, liquidação dos ativos e possibilidade de responsabilização civil e penal.
- Para os credores: incerteza e demora no recebimento dos créditos, baixa taxa de recuperação de créditos (historicamente menor que em recuperações bem-sucedidas), perda de um cliente ou parceiro comercial e submissão à ordem legal de pagamento na falência (artigos 83 e 84 da LREF), que geralmente é menos favorável do que as condições negociadas na recuperação.
Motivos comuns para a rejeição do plano de recuperação judicial
A rejeição de um plano de recuperação judicial pode ocorrer por diversos fatores, como:
- Inviabilidade econômico-financeira do plano (o plano não convence os credores de que a empresa se recuperará).
- Propostas insuficientes ou abusivas aos credores (deságios muito altos, prazos de pagamento muito longos, falta de garantias adequadas, etc).
- Falta de credibilidade do devedor ou de seus administradores.
- Ausência de transparência ou informações incompletas por parte do devedor.
- Falta de negociação e diálogo prévio efetivo com as classes de credores.
Em suma, a rejeição do plano de recuperação judicial do devedor e dos credores (e não sendo o caso de cram down) é um momento crítico que leva à convolação da recuperação judicial em falência, um desfecho geralmente indesejável para todas as partes envolvidas.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 50: “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII – conversão de dívida em capital social;
XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.
§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:
I – o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
II – a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.
§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.”
– Artigo 50-A: “Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II – o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e
III – as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:
I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II – pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.”
– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”
– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. […]
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.”
– Artigo 58: “Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.”.
– Artigo 58-A: “Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.”.
– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: […] III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;”.
– Artigo 77: “A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.”
– Artigo 83: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; […]
VI – os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII – os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX – os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.”.
– Artigo 84: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I – (revogado);
I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E – às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II – às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV – às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.”
– Artigo 102: “O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.”
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 04/05/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.