Introdução ao DIP Financing
DIP Financing (deptor-in-possession), na tradução literal, significa “devedor na posse”. Esse mecanismo emergiu para viabilizar a recuperação de empresas em crise, integrando-se ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 14.112/2020. Esta reforma introduziu os artigos 69-A a 69-F na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), estruturando um regime jurídico que equilibra a necessidade de captação de recursos pelo devedor e a segurança jurídica dos financiadores. O instituto, inspirado no modelo norte-americano do Chapter 11, busca garantir a continuidade operacional das empresas durante processos de recuperação judicial, assegurando prioridade na ordem de pagamento dos créditos em caso de ocorrência da falência (artigo 84, inciso I-B da LREF).
O DIP Financing tem raízes no sistema de insolvência dos Estados Unidos, especificamente no Chapter 11 do U.S. Bankruptcy Code, que permite à empresa em recuperação obter novos financiamentos com garantias prioritárias. No Brasil, antes da reforma promovida pela Lei 14.112/2020, o artigo 67 da LREF já previa créditos extraconcursais, mas a ausência de regulamentação específica limitava sua aplicação prática. A Lei 14.112/2020 consolidou o instituto, alinhando-o às demandas modernas de reestruturação empresarial.
O DIP Financing refere-se a empréstimos concedidos a empresas em recuperação judicial, destinados a cobrir despesas operacionais, custos de reestruturação ou preservação de ativos.
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