O que é gestor judicial?

O que é gestor judicial?

Afastamento dos administradores na recuperação judicial e substituição pelo gestor judicial

No contexto de um processo de recuperação judicial, pode ocorrer o afastamento do administrador ou dos administradores da empresa devedora se houver descumprimento das obrigações legais, conforme estabelecido pelo artigo 64 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF). Este artigo detalha que o afastamento pode ser justificado por diversas razões, incluindo a prática de atos de gestão fraudulentos ou prejudiciais aos credores, o não cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, além da não apresentação de informações ou documentos essenciais ao curso do processo.

Nessas circunstâncias, conforme disposto no artigo 65 da mesma lei, é papel do juiz convocar uma Assembleia Geral de Credores (AGC) para que seja nomeado um gestor judicial. Este gestor é incumbido de assumir a administração da empresa, com o intuito de assegurar a continuidade de suas operações e o cumprimento das obrigações delineadas no plano de recuperação judicial. A nomeação de um gestor judicial é considerada uma medida excepcional, tomada com o propósito de proteger os interesses dos credores e assegurar a viabilidade da recuperação da empresa.

Nos termos do § 1º do referido artigo 65, o administrador judicial desempenhará o papel de gestor enquanto a AGC não deliberar sobre a nomeação de um.

Ainda acerca do artigo 65, nos termos do § 2º, se o gestor indicado pela AGC recusar ou estiver impedido de aceitar o encargo de gerir os negócios do devedor, o juiz convocará uma nova AGC. Essa convocação ocorrerá no prazo de 72 horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, aplicando-se o disposto no mencionado § 1º do artigo 65.

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Papel e função do gestor judicial

A função do gestor judicial é vasta e inclui a gestão das operações diárias da empresa, a implementação efetiva do plano de recuperação judicial, a negociação com os credores e a realização de decisões estratégicas vitalícias para a reestruturação da empresa. Este profissional atua sob a supervisão do juiz responsável pelo processo e é obrigado a prestar contas detalhadas de sua administração. O gestor judicial, quando necessário, representa um instrumento essencial para a preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica em geral.

“O gestor judicial, cargo para o qual não especifica a lei qual seria a sua formação²⁰, terá a função de auxiliar o juízo, será provisoriamente o responsável pela administração da sociedade, quando afastado o devedor, sendo escolhido pelos credores em assembleia. Não cabe ao gestor judicial a direção do procedimento de recuperação judicial, como também não apresentará e ou aprovará eventuais alterações no plano de recuperação, funções essas que serão exercidas pela própria sociedade empresária devedora, devidamente representada por seus órgãos de administração.²¹”¹

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 64: “Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.”.

– Artigo 65: “Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

§ 1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.

§ 2º Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.”.

Fonte:

– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 13/02/2025)

– 1. A intervenção judicial na administração da empresa em recuperação: link (acesso em 23/04/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 13/02/2025.