A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF) regula três procedimentos distintos para lidar com empresas em dificuldade financeira: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência. Todas essas abordagens visam resolver problemas financeiros, mas possuem objetivos, mecanismos e consequências divergentes que atendem a necessidades diferentes. Neste texto trataremos sobre as diferenças entre a recuperação judicial e a falência.
Recuperação judicial: uma oportunidade de reestruturação
A recuperação judicial é um processo legal que oferece uma segunda chance para empresas que enfrentam dificuldades financeiras temporárias. Este procedimento é voltado para a preservação da empresa. A ideia central é permitir que a empresa reorganize suas dívidas, resolva suas pendências e continue suas operações. A recuperação judicial não apenas mantém a empresa em funcionamento, mas também se destina a:
- Reestruturar passivos: permite a renegociação dos prazos e condições de pagamento dos credores, visando aliviar o fluxo de caixa.
- Proteger empregos: manter os empregos dos funcionários, evitando demissões em massa.
- Manter contribuições econômicas e tributárias: continuar contribuindo para a economia local, através da manutenção de seus negócios e serviços e através do pagamento de impostos.
O processo envolve várias etapas, incluindo a apresentação de um plano de recuperação à Justiça, a nomeação de um administrador judicial, negociações com credores para aprovar o plano, e a implementação de medidas acordadas para pagar as dívidas.
Ainda que a recuperação judicial ofereça essas oportunidades, é importante destacar que não garante o sucesso. O não cumprimento do plano de recuperação pode resultar na transformação do processo em uma falência.
Objetivos da recuperação judicial (artigo 47 da LREF)
Manter sua atividade produtora: impedir que as operações da empresa sejam interrompidas é importante para que ela continue gerando produtos ou serviços fundamentais para o mercado e para os credores que aguardam receber seus créditos. A continuidade operacional é vital tanto do ponto de vista econômico quanto social.
Preservar os empregos: proteger os postos de trabalho é essencial, reduzindo os impactos sociais causados por crises financeiras. Isso não só assegura a estabilidade da força de trabalho, mas também minimiza impactos econômicos e sociais negativos.
Garantir os direitos dos credores: a recuperação judicial busca equilibrar os interesses da empresa com os dos credores, propondo soluções que permitam à empresa reorganizar suas finanças e, simultaneamente, assegurem que os credores recebam suas dívidas, mesmo que em termos renegociados.
Preservar a empresa e sua função social: a importância da empresa vai além de sua capacidade de gerar lucro, ela representa uma força econômica e social dentro da comunidade. A preservação da empresa contribui para a estabilidade social e econômica, mantendo a geração de empregos e a circulação de renda na sociedade.
Procedimento na recuperação judicial e resultados
Processo: o processo envolve a apresentação de um plano de recuperação aos credores, que devem aprová-lo em uma Assembleia Geral de Credores (AGC). O plano pode incluir medidas como descontos nas dívidas, alongamento de prazos ou até a conversão das dívidas em capital. Durante o processo, a empresa continua a operar normalmente, mas sob fiscalização judicial, por meio do administrador judicial, para garantir o cumprimento do plano aprovado.
Resultado esperado: a empresa se recupera, paga suas dívidas conforme o plano e retoma seu crescimento.
Impacto na empresa: mantém a operação e os administradores da empresa continuam no comando, preservando empregos e a atividade econômica.
Início: a recuperação judicial pode ser iniciada pelo próprio devedor, ou então pelo “[…] cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanesce” (conforme o artigo 48, §1º, da LREF), desde que ele cumpra os seguintes requisitos, nos termos do artigo 48 da LREF:
- Duração de operação: a empresa interessada deve comprovar que exerce suas atividades de forma contínua há mais de dois anos. Este requisito demonstra um histórico estável e operacional mínimo.
- Situação de falência: o devedor não pode estar em estado de falência. Caso tenha sido declarado falido no passado, é necessário que todas as responsabilidades associadas à falência tenham sido legalmente extintas por meio de uma sentença transitada em julgado. Isso evita que devedores tentem a recuperação judicial após um fracasso prévio em reestruturar-se por meio da falência.
- Recuperação judicial prévia: a empresa não deve ter se beneficiado de uma recuperação judicial nos últimos 5 anos. Essa condição busca evitar o uso reiterado desse mecanismo, obrigando a empresa a buscar soluções eficazes e sustentáveis em vez de apenas adiar suas obrigações financeiras.
- Plano especial de recuperação judicial: similarmente, não é permitido que a empresa tenha recorrido a um plano especial de recuperação judicial — destinado a microempresas e empresas de pequeno porte — no mesmo período de 5 anos. Essa restrição garante que o uso desta forma de auxílio seja limitado e responsável.
- Integridade legal: nem o devedor, nem seus dirigentes ou sócios controladores podem ter sido condenados por quaisquer crimes previstos na LREF. Essa exigência assegura a credibilidade e a idoneidade dos solicitantes, prevenindo que a recuperação judicial seja utilizada para mascarar atividades ilícitas.
Falência: encerramento e liquidação
Por outro lado, a falência é uma medida mais drástica que ocorre quando uma empresa não consegue mais se sustentar financeiramente. Este procedimento busca principalmente a liquidação dos ativos da empresa para quitar os débitos com os credores.
Os passos no processo de falência incluem:
- Liquidação de ativos: venda dos bens da empresa, cujos recursos são usados conforme uma ordem de prioridade (prevista nos artigos 83 e 84 da LREF) para pagamento das dívidas.
- Encerramento das atividades: a falência normalmente resulta no fechamento da empresa e inabilitação temporária dos proprietários para exercer atividades empresariais futuras. Contudo, existe a possibilidade de a empresa ser vendida como um todo durante o processo, permitindo que suas operações continuem sob nova gestão, conforme o artigo 140 da LREF. Isso pode preservar empregos e até mesmo a marca, apesar de uma mudança na estrutura de propriedade.
Determinantes na escolha entre recuperação judicial e falência
Viabilidade de recuperação: caso a empresa tenha condições de se reerguer e voltar a ser viável, a recuperação judicial é preferida.
Nível de endividamento: um endividamento excessivo sem ativos suficientes pode forçar a escolha pela falência.
Apoio dos credores: é essencial ter o suporte dos credores para o sucesso da recuperação judicial, eles terão que aprovar um plano de recuperação judicial. A falta deste apoio pode inviabilizar o processo.
Ativos disponíveis: se a empresa tiver ativos circulantes e imobilizados suficientes para cobrir as dívidas, e se a utilização desses ativos circulantes a venda desses ativos imobilizados não atrapalhar as operações principais da empresa, a recuperação judicial pode ser a melhor opção. Todavia, se o passivo da empresa for muito grande e ela não tiver recursos suficientes para quitar essas dívidas, talvez a empresa tenha que se desfazer de todos os seus ativos e a falência seja a única opção.
Importância social e econômica: a relevância da empresa na economia local ou em um setor pode justificar esforços para sua preservação, mesmo que com um retorno menor para os credores.
Objetivos da falência (artigo 75 da LREF), processo e impactos
Otimização do uso produtivo dos ativos: busca-se maximizar a utilização efetiva dos bens, ativos e recursos da empresa, incluindo os de natureza intangível, como marcas e patentes. Este objetivo pretende assegurar que o valor econômico desses ativos seja preservado e melhor aproveitado, mesmo que nas mãos de outro empresário.
Liquidação rápida de empresas inviáveis: a falência facilita uma liquidação ágil de negócios sem perspectiva de recuperação, permitindo a realocação desses recursos na economia. Isso significa que o capital e outros recursos possam ser redirecionados para empresas mais produtivas, contribuindo assim para a eficiência econômica geral.
Promoção do empreendedorismo: a falência também foca em estimular o empreendedorismo, possibilitando o retorno rápido dos empreendedores falidos às atividades econômicas. Ao reconhecer que o fracasso pode ser uma parte do processo empreendedor, a lei visa mitigar seus impactos negativos, permitindo que os empreendedores aprendam e voltem a contribuir economicamente. Em regra, o falido pode voltar a empreender decorrido o prazo de 3 anos da decretação da falência, nos termos do artigo 158, inciso V, da LREF.
Processo: iniciado quando a empresa não consegue superar suas dificuldades financeiras, incorrendo em um das hipóteses do artigo 94 da LREF, ou não cumpre o plano de recuperação judicial, o que ocasiona a convolação em falência, ou então quando ela mesma pede a sua falência, conforme será explanado mais à frente. Na falência, um administrador judicial é nomeado para, além de fiscalizar, também arrecadar, avaliar e vender os ativos da empresa. O valor arrecadado é então distribuído aos credores conforme a prioridade legal já citada. Geralmente, a falência resulta no encerramento das atividades da empresa.
Resultado esperado: extinção da empresa após a liquidação dos ativos, ou então manutenção da atividade empresarial nas mãos de outro empresário.
Impacto na empresa: encerramento das atividades, demissão de funcionários e dissolução da empresa, a não ser que ocorra a alienação da empresa como um todo, conforme o já citado artigo 140, incisos I e II da LREF:
“Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; […]”.
- No caso dessas hipóteses, a atividade empresarial continuará, mudando apenas o empresário.
Início: pode se dar de duas formas, por meio de requerimento do próprio devedor ou por meio de requerimento de algum credor (artigos 94 e 105 da LREF).
- O artigo 105 da LREF estabelece que, quando um devedor enfrenta uma crise econômico-financeira tão severa que torna impossíveis os requisitos necessários para solicitar a recuperação judicial, ele deve voluntariamente solicitar sua falência ao tribunal competente, o que é conhecido como autofalência. Durante esse processo, é essencial que o devedor apresente claramente as justificativas que impedem a continuidade das operações empresariais e apresente todos os documentos exigidos. Essencialmente, a autofalência permite que a empresa e seus gestores reconheçam a situação de insolvência irreversível, facilitando uma resolução ordenada dos problemas financeiros através da liquidação de ativos e da suspensão das atividades empresariais. Ao abordar proativamente a impossibilidade de continuar as operações, o devedor busca uma solução definitiva, ainda que drástica, para lidar com sua incapacidade de cumprir obrigações financeiras e empresariais.
- O artigo 94 da LREF, conforme já citado, estabelece critérios para a decretação de falência de um devedor em determinadas circunstâncias, refletindo a proteção dos credores e a ordem econômica:
- Inadimplência de títulos executivos: a falência pode ser declarada para o devedor que não quitou uma obrigação líquida com falta de justificativa legal pertinente. Essa obrigação deve estar formalizada em título(s) executivo(s) protestado(s), cujo valor total ultrapasse 40 salários-mínimos à data do requerimento de falência. Tal situação demonstra a insolvência pela incapacidade de cumprir compromissos financeiros reconhecidos formalmente.
- Resistência em um processo de execução: quando um devedor, alvo de execução por quantia líquida, falha em efetuar o pagamento, não deposita o montante devido, e não indica bens suficientes para penhora dentro dos prazos estabelecidos, a falência pode ser acionada. Este cenário evidencia a ausência de recursos ou a intenção de evitar o pagamento da dívida.
- Práticas que caracterizam má-fé ou fraude:
- A liquidação apressada de ativos ou o uso de métodos prejudiciais ou fraudulentos para realizar pagamentos sugere a intenção de evitar ajustamentos financeiros responsáveis.
- A tentativa ou efetivação de transações simuladas com a finalidade de atrasar pagamentos ou lesar credores, revela intenções fraudulentas.
- Transferir um estabelecimento para outrem sem o consentimento de todos os credores e sem assegurar ativos suficientes para liquidar o passivo, demonstra imprudência financeira.
- Fingir a transferência do principal estabelecimento para burlar leis ou a supervisão fiscal ou para atrapalhar credores, retrata má-fé.
- Proporcionar ou reforçar garantias a um credor por dívidas anteriores sem manter bens demais para liberar dívidas pendentes exemplifica violação de equidade para com outros credores.
- Ausentar-se, não delegar um representante com capacidade e recursos para cuidar das dívidas, ou tentar ocultar-se, são atos de descaso para com as obrigações financeiras.
- Descumprir, dentro do prazo, obrigações acordadas no plano de recuperação judicial, denota falha em respeitar compromissos de reestruturação.
Regulamentação
A Lei 11.101/2005 regulamenta de forma conjunta e separada a recuperação judicial e a falência. As disposições em comum estão no Capítulo II, entre os artigos 5º e o artigo 46. A recuperação judicial em específico é tratada no Capítulo III, entre os artigos 47 e 72. Depois disso, a lei trata de uma zona de transição entre a recuperação judicial e a falência, ao tratar da convolação da recuperação em falência, no Capítulo IV, entre os artigos 73 e 74. Posteriormente, a lei trata em específico da falência, no Capítulo V, entre os artigos 75 e 160.
Resumindo
Em resumo, a recuperação judicial é um procedimento que visa permitir que a empresa se recupere e continue operando, enquanto a falência é um procedimento que visa liquidar os ativos da empresa e pagar os credores, encerrando a empresa, a não ser que ocorra a venda da empresa como um todo, situação na qual a atividade empresarial continuará e mudará o empresário. A escolha entre esses dois procedimentos depende das circunstâncias específicas da empresa e de suas perspectivas de recuperação.
Para saber mais sobre recuperação judicial, acesse os demais textos disponíveis na Home deste site.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”.
– Artigo 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.”.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
– Artigo 75: “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
I – preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.”.
– Artigo 83: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
[…]
VI – os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII – os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IX – os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.[…]
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.”.
– Artigo 84: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I – (revogado);
I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E – às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II – às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV – às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.”.
– Artigo 94: “Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.”.
– Artigo 105: “O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.”.
– Artigo 140: “A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.”
– Artigo 158: “Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; […]
V – o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
VI – o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.”.
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 27/02/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.