A recuperação judicial está alicerçada na ideia de que a preservação de empresas viáveis, mas temporariamente em crise, é benéfica para a economia como um todo. De acordo com o artigo 47 da LREF, os principais objetivos incluem:
Superação da crise e manutenção produtiva
Superação da crise econômico-financeira: restabelecer o equilíbrio financeiro da empresa para que possa operar de forma sustentável no futuro.
Manutenção da fonte produtora: preservar a empresa como uma unidade produtiva ativa, evitando extinções prematuras.
Preservação de empregos e interesses dos credores
Preservação dos empregos: proteger os postos de trabalho existentes e, assim, reduzir o impacto social de uma eventual falência.
Garantia dos interesses dos credores: buscar um compromisso em que os credores possam recuperar o máximo possível de seus créditos, mesmo que em condições renegociadas.
Função social e estímulo econômico
Preservação da função social da empresa: reconhecer e manter a importância das empresas enquanto geradoras de riqueza e agentes de desenvolvimento social.
Estímulo à atividade econômica: facilitar a recuperação de firmas economicamente viáveis para manter o dinamismo econômico.
Legislação:
Lei 11.101/2005
Artigo 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”.
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 11/02/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 11/02/2025.