
A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), estabelece diretrizes para decidir quem pode ou não pode pedir recuperação judicial (RJ) ou recuperação extrajudicial (RE). Esta legislação visa, principalmente, viabilizar a continuidade das atividades de uma empresa em dificuldades financeiras, preservando empregos e garantindo a satisfação dos credores. Dentro desse contexto, a legitimidade ativa – ou seja, a capacidade de iniciar o processo de recuperação judicial ou extrajudicial – é um aspecto importante regulamentado por essa lei.
A legitimidade ativa no caso em questão representa o direito de uma pessoa ou entidade de propor a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial de uma empresa. Este direito não é universal e está limitado a agentes econômicos específicos, que devem atender a certos critérios legais. A exclusividade da legitimidade ativa reflete a intenção do legislador de assegurar que apenas empresas elegíveis possam buscar recuperação, evitando o mal uso do sistema judicial.
Quem é considerado um devedor apto a requerer recuperação judicial ou recuperação extrajudicial?
A lei considera como devedor apto o empresário individual (pessoa física que exerce atividade empresarial) ou a sociedade empresária (pessoa jurídica que exerce atividade empresarial) que preenche os requisitos mencionados a seguir.
Quais empresas podem e quais empresas não podem pedir recuperação judicial ou recuperação extrajudicial (requisitos)?
Além de se enquadrar como devedor, este deve preencher, nos termos do artigo 48 da LREF, os seguintes requisitos para estar apto a requerer a RJ ou RE:
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