
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), que rege a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresas, em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC) e a Constituição Federal (CF), estabelecem um sistema de freios e contrapesos que garantem um processo justo e equilibrado. Esses mecanismos asseguram a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas, atuando como uma rede de segurança processual. A seguir abordaremos os principais momentos em que o sistema de freios e contrapesos aparece no contexto da recuperação judicial.
Impugnação e avaliações no processo
Impugnação de crédito (artigo 7º, § 1º, e artigo 8º, ambos da LREF)
Função: permite que credores, o devedor ou seus sócios, o Comitê de Credores ou o Ministério Público contestem a validade, classificação ou valor de um crédito.
Objetivo: evitar a inclusão de créditos fraudulentos ou incorretos, protegendo o devedor e os demais credores.
Impugnação ao plano de recuperação e Assembleia Geral de Credores (artigo 35 e seguintes e artigo 55, ambos da LREF)
Função: credores podem se opor a um plano de recuperação que considerem prejudicial aos seus interesses.
Objetivo: garantir que o plano seja negociado de boa-fé e que os direitos de todas as partes sejam considerados.
Participação do Ministério Público
Função: atuar como fiscal da lei, assegurando a legalidade do processo e a proteção do interesse público.
Objetivo: garantir a correta aplicação e cumprimento das leis em prol da defesa dos interesses sociais e do regime democrático.
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