O que significa crédito quirografário?

O que significa crédito quirografário?

Origem e natureza do crédito quirografário

“A palavra ‘quirografário’ tem sua origem no latim ‘chirographarius,’ que deriva de ‘chirographum’ ou ‘chirographus.’ Esta, por sua vez, vem do grego ‘χειρόγραφος’ (cheirógraphos), que é uma combinação de ‘χείρ’ (cheir), que significa ‘mão,’ e ‘γράφω’ (grápho), que significa ‘escrever.’ Portanto, ‘quirografo’ se refere a algo ‘escrito à mão’ ou ‘documento escrito.’”¹. Ou seja, quirografário refere-se à um contrato como mero instrumento escrito, sem força de garantia material, senão a confiança entre as partes.

Historicamente, os créditos quirografários são tratados como créditos “não privilegiados”. Na ausência de proteção específica, esses credores somente participam do rateio proporcional dos bens do devedor após a satisfação dos créditos prioritários (trabalhistas, fiscais, com garantia real etc.).

Características e exemplos

Crédito quirografário, portanto, é aquele que não possui garantia real (penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc.), tampouco goza de privilégio especial ou geral concedido por lei ou contrato. É um crédito comum, lastreado somente pela confiança do credor em relação ao devedor.

São exemplos típicos: fornecedores de bens e serviços, prestadores autônomos, contratos de empréstimo sem garantias, dívidas de cartão de crédito ou financeiras que não exigem bens em garantia.

Importância da classificação como quirografário na recuperação judicial

O credor quirografário, se a empresa eventualmente falir, verá seu direito de receber os valores subsequente à satisfação dos credores extraconcursais, previstos no artigo 84 da LREF, e à satisfação dos credores concursais, previstos no artigo 83 da mesma lei, até o inciso VI desse artigo, que é onde o crédito quirografário está inserido.

Esses créditos compõem a massa passiva submetida à reorganização ou ao concurso em caso de liquidação. No processo de recuperação, sua relevância numérica é considerável, sendo geralmente, em número de credores e volume de créditos, os mais numerosos na lista.

Exemplo prático: se um fornecedor entregou mercadorias ao devedor, sem exigir qualquer garantia real ou pessoal, o crédito decorrente desta relação é quirografário. De igual modo, prestação de consultoria ou notas promissórias não garantidas são exemplos usuais.

Na Assembleia Geral de Credores (AGC), conforme mencionado, o peso do voto é proporcional ao número de credores quirografários e ao valor do crédito, nos termos do artigo 45, § 1º, da LREF, tornando essa classe importante nos processos, sobretudo quando a dívida quirografária representa a maior parte do passivo da empresa.

Observação: Por força do artigo 57 da LREF, créditos tributários não integram o concurso recuperacional. Os créditos quirografários, portanto, não incluem dívidas tributárias.

Para saber mais a respeito da classificação de credores, acesse o texto “Classificação dos credores na recuperação judicial e suas implicações” disponível neste site.

Legislação:

Lei 11.101/2005:

– Artigo 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

– Artigo 83: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; […]

VI – os créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; […].”

– Artigo 84: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: […]

I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

I-E – às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

II – às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

III – às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

IV – às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.”

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 05/02/2025)

– 1. Características do Credor Quirografário: link (acesso em 23/06/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 26/04/2025.