Capacidade de fazer novos negócios e proteções legais
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF) não apenas permite ou autoriza que empresas façam novos negócios, mas cria um ambiente jurídico que fomenta essas atividades, facilita negociações e fornece instrumentos para que mesmo sob supervisão judicial a empresa possa buscar novas fontes de receita, credibilidade no mercado e reestruturação estratégica. Essa previsibilidade e segurança jurídica estimulam não só a continuidade, como também a inovação e a expansão dos negócios, promovendo estabilidade, mantimento de empregos e aquecimento da economia.
A lei garante que a empresa em recuperação judicial possa continuar funcionando normalmente. Ela impede, por exemplo, que execuções judiciais paralisem suas operações, por meio do que se chama de stay period (período de suspensão de execuções de até 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias), nos termos do artigo 6º, § 4º, da LREF. Desse modo, a empresa ganha fôlego para captar mais clientes, firmar novos contratos e buscar oportunidades de negócios, sem o risco imediato de bloqueios que ameaçariam sua existência.
Medidas e instrumentos de reestruturação
A legislação brasileira permite que o plano de recuperação inclua uma série de medidas para a reestruturação da empresa: negociação de dívidas com condições especiais, renegociação de contratos, venda de ativos, realização de fusões, incorporações, cisões ou alteração do controle societário. Essas ferramentas oferecem liberdade e flexibilidade para que o empresário busque parcerias, recursos e novas iniciativas estratégicas para revitalizar a atividade econômica da empresa.
Tanto a recuperação judicial quanto a extrajudicial possibilitam acordos com credores para recuperar a saúde financeira da empresa. Em ambos os casos, o objetivo é permitir reorganização e a manutenção (e até a expansão) das operações, já que a empresa demonstra ao mercado que está buscando superar a crise de forma ordenada e transparente. Isso gera confiança em fornecedores, clientes e parceiros para realização de negócios durante o processo.
Ademais, a LREF prevê um mecanismo para que, mesmo em recuperação, a empresa possa obter novos financiamentos (inclusive com prioridade de pagamento para os credores desses financiamentos). Esse mecanismo é chamado de DIP Financing (deptor-in-possession), e é essencial para gerar capital de giro, manutenção do estoque, investimentos em inovação e novos negócios. Está previsto nos artigos 69-A a 69-F da LREF. Para saber mais sobre esse mecanismo, leia o texto “O que é DIP Financing? (novos financiamentos durante a RJ)” disponível neste site.
Por fim, micro e pequenas empresas (MEs e EPPs) têm acesso a formas facilitadas e procedimentos menos burocráticos para a reestruturação, o que incentiva sua sobrevivência e busca por novas oportunidades, reconhecendo sua importância para a economia e o empreendedorismo nacional, nos termos do artigo 70, 70-A, 71 e 72 da LREF. Também, as referidas empresas possuem representação reservada no Comitê de Credores (artigo 26, inciso IV da LREF) e efetuam remuneração menor ao administrador judicial, limitada a 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, nos termos do artigo 24, § 5º, da LREF. Para saber mais acerca do Comitê de Credores, acesse o texto “O que é e como funciona o Comitê de Credores?” disponível neste site.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 6º, § 4º: “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”
– Artigo 24, § 5º: “A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.”
– Artigo 26: “O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: […] IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.”
– Artigo 69-A: “Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.”.
– Artigo 69-B: “A modificação em grau de recurso da decisão autorizativa da contratação do financiamento não pode alterar sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-fé, caso o desembolso dos recursos já tenha sido efetivado.”.
– Artigo 69-C: “O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.
§ 1º A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.”.
– Artigo 69-D: “Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores de que trata esta Seção, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido.
Parágrafo único. As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.”.
– Artigo 69-E: “O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.”.
– Artigo 69-F: “Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial.”
– Artigo 70: “As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.”
– Artigo 70-A: “O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”
– Artigo 71: “O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.”
– Artigo 72: “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.”
Fonte:
– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 01/05/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.