A etapa de elaboração, apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial é, sem dúvida, o ponto central de todo o processo de reestruturação de uma empresa em crise. É neste documento que o devedor propõe as estratégias e os meios para superar a situação de dificuldade econômico-financeira, buscando a renegociação de suas dívidas e a retomada de sua saúde financeira.
Apresentação do plano pelo devedor (artigo 53 da LREF)
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz, o devedor tem um prazo peremptório de 60 dias para apresentar seu plano de recuperação judicial ao tribunal. Este documento deve ser abrangente e detalhado, incluindo:
- Detalhamento dos meios de recuperação que, nos termos do artigo 50 da LREF, podem ser:
- Concessão de prazos e condições especiais: a renegociação das obrigações financeiras, tanto as já vencidas quanto as futuras, por meio da extensão de prazos para pagamento e da oferta de condições mais flexíveis e adequadas à nova realidade da empresa.
- Reorganização societária: a possibilidade de reestruturar a composição da empresa através de operações como a cisão (divisão), incorporação (absorção por outra), fusão (união de duas ou mais para formar uma nova), ou transformação de seu tipo societário. Inclui também a constituição de uma subsidiária integral ou a cessão de cotas ou ações, sempre respeitando os direitos dos sócios e a legislação vigente.
- Alteração do controle societário: a modificação da titularidade ou da forma de exercício do poder de controle sobre a sociedade, permitindo a entrada de novos investidores ou a redefinição da governança corporativa.
- Modificação da gestão: a substituição, total ou parcial, dos atuais administradores da empresa, ou a alteração da estrutura e composição de seus órgãos administrativos, visando a uma gestão mais eficiente e alinhada aos objetivos da recuperação.
- Participação dos credores na gestão: a concessão aos credores do direito de eleger, de forma separada, membros para a administração da empresa, bem como a atribuição de poder de veto sobre matérias específicas que forem detalhadas no plano, conferindo-lhes maior controle e influência sobre as decisões estratégicas.
- Aumento de capital social: a injeção de novos recursos na empresa por meio da elevação de seu capital social, seja pela entrada de novos sócios ou por aportes dos sócios existentes, fortalecendo a estrutura financeira.
- Alienação ou arrendamento de ativos operacionais: a venda ou o arrendamento de um ou mais estabelecimentos da empresa (unidades produtivas), inclusive a uma sociedade formada pelos próprios empregados, como forma de gerar caixa ou reduzir custos operacionais.
- Readequação da força de trabalho: a implementação de medidas como a redução salarial, a compensação de horários ou a diminuição da jornada de trabalho, desde que realizadas mediante acordo ou convenção coletiva com os trabalhadores, buscando a adequação da folha de pagamento à capacidade financeira da empresa.
- Novação ou dação em pagamento de dívidas: a extinção de dívidas existentes pela criação de novas obrigações (novação), ou a entrega de bens ou serviços em substituição ao pagamento em dinheiro (dação em pagamento), com ou sem a constituição de novas garantias, sejam elas próprias da empresa ou de terceiros.
- Constituição de sociedade de credores: a formação de uma nova sociedade composta pelos próprios credores, que pode assumir a gestão de ativos ou a operação de parte do negócio do devedor, visando à recuperação dos créditos.
- Venda parcial de ativos: a alienação de bens específicos da empresa que não sejam essenciais à sua continuidade operacional, com o objetivo de levantar recursos para o cumprimento do plano.
- Equalização de encargos financeiros: a renegociação e padronização dos encargos financeiros (juros, multas, etc.) incidentes sobre débitos de qualquer natureza, tendo como marco inicial a data do pedido de recuperação judicial. Esta medida se aplica inclusive a contratos de crédito rural, sem prejuízo de legislações específicas.
- Usufruto da empresa: a constituição de usufruto sobre a empresa, permitindo que um terceiro (usufrutuário) explore a atividade econômica e receba seus frutos, enquanto a propriedade permanece com o devedor, podendo os frutos serem direcionados ao pagamento de credores.
- Administração compartilhada: a implementação de um modelo de gestão em que o devedor e os credores (ou seus representantes) compartilham as responsabilidades e decisões administrativas, promovendo maior transparência e alinhamento de interesses.
- Emissão de valores mobiliários: a captação de recursos no mercado de capitais por meio da emissão de títulos como ações, debêntures ou outros valores mobiliários, que podem ser subscritos por investidores ou pelos próprios credores.
- Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicação: a criação de uma sociedade de propósito específico com a finalidade específica de receber, como forma de pagamento dos créditos, ativos do devedor, facilitando a gestão e a liquidação desses bens em benefício dos credores.
- Conversão de dívida em capital social: a transformação de parte ou totalidade das dívidas da empresa em participação societária (ações ou cotas), tornando os credores em sócios e reduzindo o passivo exigível.
- Venda integral da devedora: a alienação completa da empresa, desde que sejam asseguradas aos credores que não se submeteram ou não aderiram ao plano condições, no mínimo, equivalentes àquelas que obteriam em um cenário de falência. Nesta hipótese, a empresa será considerada, para todos os fins, uma unidade produtiva isolada.
- Demonstração da viabilidade econômica: uma análise detalhada que comprove a real capacidade de o plano ser implementado e de a empresa se reerguer financeiramente. Esta demonstração deve ser baseada em projeções realistas e dados consistentes.
- Laudo econômico-financeiro e de avaliação: um laudo técnico elaborado por um profissional legalmente habilitado (geralmente um perito contábil ou financeiro) ou empresa especializada, que descreva detalhadamente os bens e ativos do devedor, avaliando sua situação patrimonial e a capacidade de geração de caixa da empresa.
- Dentre outros.
Consequências da não apresentação do plano de recuperação judicial
A não entrega do plano de recuperação judicial dentro do prazo legal de 60 dias é uma falha grave e acarreta a conversão do processo de recuperação judicial em falência, conforme determina o artigo 73, inciso II, da LREF.
Publicação do edital e prazo para objeções (artigo 53, parágrafo único, da LREF)
Uma vez que o plano é protocolado, um edital é prontamente divulgado para dar publicidade ao ato e informar os credores. Este edital não apenas anuncia o recebimento do plano, mas também estabelece um prazo para que os credores apresentem qualquer objeção ao seu conteúdo. A objeção é a manifestação formal de discordância de um credor em relação aos termos propostos no plano, e sua apresentação é um direito fundamental que pode levar à convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC).
Assembleia Geral de Credores (AGC), o fórum de deliberação (artigo 56 da LREF)
Se houver a apresentação de objeções ao plano por qualquer credor, a convocação da AGC torna-se obrigatória. A AGC é o principal fórum de deliberação do processo de recuperação judicial, onde os credores se reúnem para discutir, emendar e votar o plano de recuperação judicial.
- Prazo para Realização: A AGC deve ser realizada em um prazo máximo de 150 dias após o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 56, § 1º, da LREF. Este prazo é importante para garantir a celeridade do processo.
Votação do plano na AGC (artigo 45 da LREF)
A aprovação do plano de recuperação judicial na AGC exige o consentimento de todas as classes de credores, conforme a classificação estabelecida no artigo 41 da LREF. As regras de votação variam de acordo com a classe:
- Classes I (trabalhistas) e IV (microempresas e empresas de pequeno porte): para estas classes, a aprovação do plano requer a maioria simples dos credores presentes na AGC, independentemente do valor dos créditos que representam. O foco aqui é a maioria de pessoas.
- Classes II (credores com garantia real) e III (quirografários, privilegiados e subordinados): Para estas classes, a aprovação é mais rigorosa, exigindo uma dupla maioria:
- Aprovação por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na AGC.
- Voto favorável da maioria simples dos credores presentes nessas classes (maioria de pessoas).
Outras deliberações da AGC
- Nomeação do Comitê de Credores: Se o Comitê de Credores ainda não estiver formado, a AGC tem a prerrogativa de nomear seus membros, conforme o artigo 26 da LREF. O Comitê é um órgão de fiscalização e representação dos interesses dos credores.
- Alterações no plano de recuperação judicial: o plano pode ser alterado durante a AGC, desde que o devedor concorde com as modificações e que os direitos dos credores ausentes não sejam prejudicados pelas alterações, nos termos do artigo 56, § 3º, da LREF.
Aprovação, rejeição e alternativas (artigos 56, 58 e 73 da LREF)
A aprovação do plano é o objetivo principal da AGC. No entanto, a rejeição do plano do devedor abre caminho para outras possibilidades:
- Plano alternativo dos credores: caso o plano do devedor seja rejeitado, a Lei nº 14.112/2020 trouxe uma inovação significativa, os próprios credores podem propor um plano alternativo. Para isso, o administrador judicial submeterá à votação da AGC a concessão de um prazo de 30 dias para que um plano de recuperação judicial seja apresentado pelos credores. A concessão desse prazo deve ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes na AGC.
- Requisitos para o plano dos credores (artigo 56, §§ 4º, 5º e 6º da LREF): O plano proposto pelos credores somente será levado à votação se, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
- Os requisitos para o cram down (artigo 58, § 1º) não tiverem sido preenchidos.
- O plano atender aos requisitos de conteúdo do plano do devedor (incisos I, II e III do caput do artigo 53 da LREF).
- Houver apoio formal e por escrito de credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes na AGC.
- O plano prever a isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos novados, de titularidade dos credores que apoiaram o plano ou votaram favoravelmente, sem ressalvas de voto.
- Não houver imposição de obrigações novas aos sócios do devedor, não previstas em lei ou contratos anteriores.
- Não se imponha ao devedor ou a seus sócios um sacrifício maior do que o que decorreria da liquidação na falência.
- Convolação em falência: se o plano do devedor for rejeitado, e não for apresentado ou aprovado um plano alternativo pelos credores, e ainda, se não forem preenchidos os requisitos para o cram down (aprovação judicial do plano, mesmo com rejeição em alguma classe, sob certas condições do artigo 58, § 1º, da LREF), o processo de recuperação judicial será convertido em falência. Esta convolação é determinada pelo juiz, conforme o artigo 56, § 8º, o artigo 58-A e o artigo 73, inciso III, da LREF. Da sentença que decreta a convolação em falência, cabe recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 58-A, parágrafo único, da LREF.
Dívidas fiscais e certidões negativas (artigo 57 da LREF)
Após a aprovação do plano de recuperação judicial (seja pela AGC ou por decurso de prazo sem objeções), o devedor tem a obrigação de apresentar as certidões negativas de débitos tributários. Essas certidões devem comprovar a quitação, o parcelamento ou a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais, em conformidade com os artigos 151, 205 e 206 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Este é um requisito fundamental para a concessão da recuperação judicial.
Concessão da recuperação judicial (artigo 58 da LREF)
Cumpridas todas as exigências legais, incluindo a aprovação do plano pelos credores (ou a aplicação do cram down) e a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, o juiz proferirá a sentença que concede a recuperação judicial. Esta decisão marca o fim da fase de negociação e o início da fase de cumprimento do plano.
Formação do Comitê de Credores (artigo 56, § 2º da LREF)
Mesmo que não tenha sido constituído anteriormente, após a concessão da recuperação, a AGC pode indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do artigo 26 da lei em questão.
Conclusão
Em suma, o processo de recuperação judicial exige um plano bem estruturado, negociações eficazes com os credores e o cumprimento rigoroso das exigências legais. A assessoria jurídica especializada é indispensável em todas as etapas, desde a elaboração do plano até a condução das negociações e o acompanhamento do cumprimento das obrigações, visando o sucesso da reestruturação empresarial.
Para saber mais acerca do procedimento de recuperação judicial, acesse os textos “Resumo do procedimento da recuperação judicial (fases)“, “O pedido de recuperação judicial (como pedir)” e “A fase administrativa e a fase judicial na recuperação judicial” disponíveis neste site.
Legislação:
Código Tributário Nacional
– Artigo 151: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.”.
– Artigo 205: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.”.
– Artigo 206: “Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”.
Lei 11.101/2005
– Artigo 26: “O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.”.
– Artigo 41: “A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.”.
– Artigo 45: “Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”
– Artigo 50: “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII – conversão de dívida em capital social;
XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.
§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:
I – o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
II – a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.
§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.”.
– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”.
– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”.
– Artigo 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”.
– Artigo 58: “Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.”.
– Artigo 58-A: “Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.”.
– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: […] II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;”
Fonte:
– Código Tributário Nacional: link (acesso em 27/07/2025)
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 27/07/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.