Ao ingressar com pedido de recuperação judicial (RJ), a empresa não é obrigada a paralisar suas operações. Ao contrário, o funcionamento do negócio é mantido normalmente, preservando a rotina produtiva, comercial e a gestão ordinária feita por seus próprios administradores. O objetivo essencial da recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), é justamente garantir a continuidade da atividade empresarial, protegendo empregos, contratos com fornecedores e a função social da empresa, nos termos do artigo 47 da LREF, durante o período de reorganização.
Administração durante a recuperação judicial
A condução das operações continua sob responsabilidade da administração estatutária, ou seja, permanece com os representantes normalmente investidos — sejam eles sócios, diretores ou administradores nomeados conforme o contrato ou estatuto social da empresa. Isso assegura a autonomia e a expertise daqueles já habituados ao comando das atividades e à gestão do cotidiano.
A figura do administrador judicial é introduzida durante o processo, mas sua função principal não é dirigir a empresa, e sim fiscalizar, acompanhar e garantir a transparência dos atos do devedor durante a recuperação. Ele age como um elo entre o juiz, os credores e a empresa, apresentando relatórios, supervisionando o cumprimento do plano de recuperação e zelando pela regularidade do processo — sem interferência direta na tomada de decisão dos negócios diários.
Para saber mais sobre o administrador judicial, acesse o texto “O que é administrador judicial?” disponível neste site.
Papel do administrador judicial e situações excepcionais (nomeação de um gestor judicial)
Somente em situações extraordinárias, quando ficam demonstrados indícios de fraudes, má gestão grave, desvio de finalidade, atos de sabotagem ou comprovado prejuízo aos credores, pode ser determinada a substituição da administração. Nessas hipóteses excepcionais, o juiz poderá afastar os administradores e nomear um gestor judicial para assumir a administração do negócio. Enquanto a Assembleia Geral de Credores (AGC) não delibera sobre a escolha do gestor judicial, cabe ao administrador judicial assumir as funções deste.
Para maiores informações acerca da figura do gestor judicial, acesse o texto “O que é gestor judicial?” disponível neste site.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”.
– Artigo 65: “Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.
§ 1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 11/02/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.