Como se dá a remuneração do administrador judicial (AJ)? A resposta encontra-se nos artigos 24 e 25 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF).
O juiz estabelecerá a quantia e o método de pagamento para a remuneração do administrador judicial, considerando a capacidade financeira do devedor, o nível de complexidade da tarefa e os valores de mercado para serviços similares.
Em qualquer circunstância, a soma total a ser paga ao administrador judicial não poderá ultrapassar 5% do valor devido aos credores envolvidos na recuperação judicial ou do montante arrecadado com a alienação de bens na falência.
Será reservado 40% do montante devido ao administrador judicial para ser pago após o cumprimento do que prescrevem os artigos 154 e 155 da LREF (julgamento das contas do administrador judicial e apresentação do relatório final da falência).
Caso o administrador judicial seja substituído, ele receberá remuneração proporcional ao trabalho já realizado, exceto se abdicar sem motivo justificável ou for destituído por negligência, culpa, dolo ou não cumprimento dos deveres previstos na LREF, situações em que não terá direito à remuneração.
O administrador judicial também perderá o direito à remuneração se suas contas forem rejeitadas.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, assim como para as situações mencionadas no artigo 70-A da LREF (plano especial de recuperação judicial do produtor rural), a remuneração do administrador judicial será limitada a 2%.
As despesas relativas ao pagamento do administrador judicial e de quem quer que seja contratado para assisti-lo serão responsabilidade do devedor ou da massa falida.
No caso da falência, o administrador judicial está na 4ª posição de recebimento, conforme o artigo 84, inciso I-D, da LREF.
O pagamento pode ser parcelado em no máximo 36 meses, conforme o artigo 4º da Recomendação nº 141 do CNJ.
Proposta de trabalho em casos de maior complexidade
Nos casos de maior complexidade, o magistrado pode exigir que o administrador judicial apresente uma proposta de trabalho detalhada. Essa proposta é de suma importância, pois deve demonstrar o escopo das atividades pretendidas e justificar o valor dos honorários solicitados. É recomendável que o próprio administrador judicial apresente esta proposta ao magistrado, promovendo um equilíbrio entre os valores de mercado, a complexidade do trabalho e a capacidade financeira do devedor.
Ao elaborar a proposta, o administrador judicial deve considerar diversos aspectos:
- Número de empresas em recuperação judicial: quando se trata de um grupo de empresas, a complexidade aumenta e, consequentemente, pode justificar honorários mais elevados.
- Múltiplos estabelecimentos: a existência de unidades em diferentes comarcas implica maior esforço e deslocamento, o que deve ser refletido nos custos.
- Número de credores: o volume de credores envolvidos afeta diretamente o trabalho necessário.
- Complexidade das matérias: questões jurídicas e contábeis exigem maior expertise.
- Colaboração do devedor: o nível de cooperação dos devedores e seus administradores pode facilitar ou dificultar o trabalho do AJ.
- Qualidade das informações contábeis: informações desorganizadas requerem mais esforço de análise.
- Volume de processos judiciais: múltiplos litígios ampliam a complexidade do trabalho.
- Possíveis alegações de fraude: investigar fraudes demanda um exame mais minucioso.
- Passivo da empresa: considerar o passivo, tanto concursal quanto extraconcursal, é essencial para a fixação justa dos honorários.
- Análise de custos: detalhar os custos envolvidos na execução do trabalho, incluindo despesas com equipe e infraestrutura.
- Justificativa do valor dos honorários: fundamentação clara, embasando o valor solicitado nos critérios legais e nas demandas específicas do caso, com detalhamento das atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado necessário.
- Valor dos honorários, incluindo:
- Proposta de parcelamento: sugerir formas de parcelamento, considerando a capacidade de pagamento da empresa.
- Cláusula de atualização: incluir previsão de atualização monetária, utilizando índices que reflitam a inflação, como por exemplo o INPC, o IPCA e o IGP-M.
Demais considerações
Se o AJ for substituído, seja por renúncia, destituição ou outro motivo, ele terá direito à remuneração proporcional ao trabalho que realizou, a menos que a substituição tenha ocorrido por sua desídia, culpa, dolo ou descumprimento de alguma das obrigações fixadas na LREF.
A remuneração do administrador judicial é um direito do profissional que exerce essa função, e é essencial para garantir sua atuação de forma independente e eficiente.
A fixação da remuneração é um ato judicial, o AJ não pode receber valores superiores aos fixados pelo juiz.
Para saber mais acerca do administrador judicial, acesse o texto “O que é administrador judicial?” disponível neste site.
Para uma compreensão mais completa acerca dos detalhes da remuneração do administrador judicial, recomenda-se a leitura da Recomendação nº 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exposta abaixo.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 24: “O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
– Artigo 25: “Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.”
– Artigo 84: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: […]
I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; […]”.
Recomendação CNJ nº 141/2023
– Artigo 1º: “Nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, os critérios que deverão ser considerados pelo magistrado no momento
de fixar os honorários do administrador judicial, seja em processos recuperacionais, seja em processos falimentares, são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes.”.
– Artigo 2º: “O art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, de modo que os honorários fixados pelo juiz levando em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes não podem ser maiores do que 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor da venda dos bens na falência; tratando-se de microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite da remuneração é de 2% (dois por cento), conforme art. 24, parágrafo 5º, da Lei n. 11.101/2005.”.
– Artigo 3º: “A fim de que o(a) Magistrado(a) possa fixar os valores de honorários com observação dos critérios legais nos processos de recuperação judicial, recomenda-se o seguinte procedimento:
I – ao nomear o administrador judicial, providencie a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto;
II – apresentado o orçamento detalhado pelo administrador judicial, recomenda-se ao(a) Magistrado(a) que possibilite a ciência, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, para eventual manifestação da(s) devedora(s), dos credores e do Ministério Público no prazo comum de 5 (cinco) dias;
III – diante do orçamento apresentado e das eventuais impugnações apresentadas pela(s) devedora(s), pelos credores e pelo Ministério Público, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho; e
IV – o(a) Magistrado(a) deverá atentar-se para que esse valor não supere o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.”.
– Artigo 4º: “Nos processos recuperacionais, recomenda-se que o pagamento dos honorários fixados pelo(a) Magistrado(a) seja preferencialmente feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, o que corresponde à duração máxima de um processo de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização de cumprimento do plano.”.
– Artigo 5º: “O(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados pelo administrador judicial diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial. Entretanto, o valor total deverá observar a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.”.
– Artigo 6º: “Nos processos falimentares, recomenda-se ao(à) Magistrado(a) que fixe valor inicial de honorários ao administrador
judicial com validade de 6 (seis) meses levando em consideração que esse valor não poderá exceder os 5% (cinco por cento) do valor dos ativos já inicialmente identificados na massa falida.
§ 1º A cada 6 (seis) meses o(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários anteriormente arbitrados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos arrecadados e realizados pelo administrador judicial no período respectivo.
§ 2º Nos processos falimentares, impõe-se a reserva do valor de 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005.”.
– Artigo 7º: “As parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pela devedora à administradora judicial, mediante comprovação mensal nos autos do processo principal, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais, sugerindo-se a abertura de incidente próprio para juntada dos comprovantes de pagamento.”.
– Artigo 8º: “Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.”
Fonte:
– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 13/02/2025)
– Recomendação CNJ nº 141 de 10/07/2023: link (acesso em 11/06/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 13/02/2025.