
Como se dá a remuneração do administrador judicial (AJ)? A resposta encontra-se nos artigos 24 e 25 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF).
O juiz estabelecerá a quantia e o método de pagamento para a remuneração do administrador judicial, considerando a capacidade financeira do devedor, o nível de complexidade da tarefa e os valores de mercado para serviços similares.
Em qualquer circunstância, a soma total a ser paga ao administrador judicial não poderá ultrapassar 5% do valor devido aos credores envolvidos na recuperação judicial ou do montante arrecadado com a alienação de bens na falência.
Será reservado 40% do montante devido ao administrador judicial para ser pago após o cumprimento do que prescrevem os artigos 154 e 155 da LREF (julgamento das contas do administrador judicial e apresentação do relatório final da falência).
Caso o administrador judicial seja substituído, ele receberá remuneração proporcional ao trabalho já realizado, exceto se abdicar sem motivo justificável ou for destituído por negligência, culpa, dolo ou não cumprimento dos deveres previstos na LREF, situações em que não terá direito à remuneração.
O administrador judicial também perderá o direito à remuneração se suas contas forem rejeitadas.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, assim como para as situações mencionadas no artigo 70-A da LREF (plano especial de recuperação judicial do produtor rural), a remuneração do administrador judicial será limitada a 2%.
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