Convolação da recuperação judicial em falência

Convolação da recuperação judicial em falência

O papel da recuperação judicial

A recuperação judicial é um importante mecanismo jurídico, instituído pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), que oferece às empresas em dificuldades financeiras a chance de restabelecer sua saúde econômica e evitar a falência iminente. Este processo é favorável à manutenção dos negócios, empregos e contribuições econômicas para a sociedade. Contudo, a recuperação judicial requer um planejamento cuidadoso e envolvimento ativo dos credores e do Poder Judiciário para ser bem-sucedida.

Elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial

O procedimento de recuperação judicial envolve a elaboração de um plano de recuperação que deve ser aprovado pelos credores e supervisionado por um juiz. Este plano frequentemente contempla: negociação de novos termos para quitação das obrigações financeiras, incluindo a redefinição de prazos e valores; desimobilização de determinados ativos da empresa como forma de gerar liquidez imediata para cobertura de dívidas; ajustes na estrutura administrativa e operacional visando aumentar a eficiência e a lucratividade.

É importante destacar que a recuperação judicial não garante o sucesso. Diversas são as dificuldades enfrentadas por empresas ao longo deste processo: o acordo com os credores pode ser um obstáculo significativo, pois muitos credores precisam estar de acordo com o plano proposto; prestação de contas rigorosa e demonstrações contábeis transparentes; a empresa deve continuar suas operações mesmo em meio às restrições financeiras.

Para saber mais acerca do plano de recuperação judicial, acesse o texto “O plano de recuperação judicial” disponível neste site.

Empresas em recuperação judicial podem falir?

Quando a recuperação judicial não atinge seus objetivos, a convolação em falência pode ocorrer. Esta conversão é decretada pelo juiz e ocorre em situações específicas, tais como se a empresa não consegue honrar os compromissos assumidos no plano de recuperação dentro dos prazos estipulados ou quando identificado o esvaziamento patrimonial.

Impacto da falência

A falência sinaliza a incapacidade da empresa de se reerguer e acarreta a liquidação de seus ativos, priorizando o pagamento das dívidas trabalhistas e de outros créditos garantidos. O impacto de uma falência vai além da própria empresa, afetando empregados, comunidades, e a economia em geral.

Contexto histórico

“[…] O desenvolvimento do Código Napoleônico foi uma mudança fundamental na natureza do sistema de direito civil, tornando as leis mais claras e mais acessíveis. Ele também substituiu o antigo conflito entre o poder legislativo real e, particularmente nos anos finais antes da Revolução, protestos de juízes representando pontos de vista e privilégios das classes sociais às quais pertenciam.

Para o instituto da falência o Código trouxe uma mudança de paradigmas, antes vista como algo pejorativo, maculante e ceifador do bem-estar, passou a ser encarada como algo perfeitamente comum e aceitável. A falência torna-se um processo de execução coletiva em benefício dos credores, que somente deve ser instituída quando não mais for possível a continuidade da atividade empresarial. […]

No século XX após as duas guerras mundiais, inicia-se um processo de transformação dos direitos tutelados pelo ordenamento jurídico. O Direito, enquanto marco histórico-social necessitava recepcionar fatos e valores que atendessem às novas demandas sociais manifestadas no mundo contemporâneo devastado pelas guerras e preocupado com a tutela da pessoa humana.

O fenômeno da Constitucionalização do Direito se manifesta. Pode ser compreendido como recepção dos preceitos de uma Constituição nas relações privadas para que essas, também, assegurem as garantias e os direitos fundamentais preceituados nos textos constitucionais.

Um processo de imposição da aplicação dos Preceitos Constitucionais é inserido nas normas esparsas, inclusive nas relações privadas, evidenciando a Constituição como poder originário e supremo, consagrando a interpretação das normas infraconstitucionais a partir do seu texto.

Nesse sentido, as legislações esparsas aderiram ao principio da função social da propriedade e das instituições. As empresas, por claro, também. Assim, já não há interesse do Estado, e tampouco, da sociedade em ter falida e extinta uma empresa. A atividade empresarial oferece postos de trabalho, movimenta a economia, e contrata com outras empresas. Sua preservação é de interesse coletivo

E esse é o fim da recuperação judicial. Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Contudo, a recuperação judicial impõe obrigações ao devedor que devem ser estritamente cumpridas sob pena de ter a falência decretada durante o processo de restruturação econômico-financeira da empresa.

Essa transferência de um estado civil para outro é chamada convolação. Assim, a convolação nessa seara é o processo de transformar uma medida judicial, no caso a recuperação judicial, em uma de falência. […]”¹

Convolação em falência por não apresentação ou por rejeição do plano de recuperação judicial

O que acontece se o plano de recuperação judicial for rejeitado? A convolação em falência da recuperação judicial pode ocorrer quando há rejeição do plano de recuperação judicial por deliberação da Assembleia Geral de Credores (AGC), nos termos do artigo 73, inciso I, da LREF. É atribuição da AGC, conforme estipulado pelo artigo 35, inciso I, alínea “a” da LREF, aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação apresentado pelo devedor. Essa decisão é coletiva e essencial para determinar o rumo a ser seguido pela empresa em dificuldades financeiras. O devedor tem o dever de apresentar em juízo o plano de recuperação judicial dentro de um prazo inflexível de 60 dias, a partir do momento em que a decisão de processar a recuperação é publicada. Esta exigência, detalhada no artigo 53 da LREF, é muito importante. Caso o devedor não consiga apresentar o plano dentro do prazo estipulado, ocorrerá a conversão do processo de recuperação em falência.

A rejeição ocorre quando não há aprovação de todas as classes de credores, nos termos do artigo 45 da LREF. Conforme o artigo 41 da lei em questão, a primeira classe é composta de credores trabalhistas e credores com crédito decorrente de acidente do trabalho, nessa classe a maioria é aferida apenas por cabeça, independente do valor do crédito. A segunda classe é composta por credores com garantia real, e a aferição da maioria nesse caso é realizada considerando o valor do crédito e a quantidade de credores (voto por cabeça). A classe três é formada pelos credores quirografários, credores com privilégio especial, credores com privilégio geral e credores subordinados, e o critério para aferição dos votos é o mesmo aplicado para a classe dois. A classe quatro é composta por microempresas e empresas de pequeno porte, e o voto é aferido por cabeça apenas, da mesma forma que se dá na classe um.

Quando a AGC rejeita o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, o processo é convertido em falência, a menos que os credores preparem e apresentem um plano alternativo dentro de 30 dias. Esta possibilidade está garantida pelo artigo 56, §4º, da LREF.

Para que este prazo seja concedido, é necessário que credores que representem mais da metade dos créditos presentes na AGC aprovem essa extensão, conforme estipulado no §5º do artigo supracitado.

Ademais, de acordo com o artigo 56, §6º da LREF, o plano proposto pelos credores só será submetido a votação se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

  • Não alcance do cram down: o plano não deve satisfazer os requisitos do §1º do artigo 58 da LREF, que se referem à aprovação judicial sem unanimidade das classes (pois se os requisito do cram down forem satisfeitos, o plano proposto pelo devedor será aprovado).
  • Conformidade com os requisitos do plano original: o plano dos credores deve atender aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do artigo 53 da LREF, que inclui detalhes sobre os meios de recuperação, viabilidade econômica, entre outros.
  • Apoio por credores: é necessário respaldo por escrito de credores que representam, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes na AGC referida no §4º do artigo 56 em questão.
  • Limitações de obrigação sobre os sócios: não devem ser impostas novas obrigações aos sócios do devedor que não tenham sido previstas em lei ou em contratos anteriores.
  • Isenção de garantias: deve haver previsão de isenção de garantias pessoais já dadas por indivíduos físicos para créditos que serão novados, desde que pertençam aos credores envolvidos no processo, e não pode haver ressalvas de votos.
  • Evitar sacrifícios excessivos: o plano não deve impor ao devedor ou aos seus sócios um sacrifício maior do que aquele que se verificaria em um cenário de falência.

A não aplicação das disposições mencionadas nos supracitados parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56 da LREF ou a rejeição do plano de recuperação judicial proposto pelos credores, fará com o que o juiz convole a recuperação judicial em falência, nos termos do § 8º do artigo 56 da referida lei.

Observação: no plano de recuperação judicial formulado pelos credores, pode estar prevista a capitalização de créditos. Quando essa medida acarreta uma modificação no controle da sociedade devedora, o sócio do devedor possui a prerrogativa de exercer seu direito de retirada, nos termos do § 7º do artigo 56 da mesma lei.

Observação 2: se a AGC, convocada para votar o plano de recuperação judicial, for suspensa, ela deve ser concluída em até noventa dias a partir da data de sua instalação, nos termos do § 9º do artigo 56 da lei em questão.

Observação 3: A AGC convocada para deliberar sobre o plano de recuperação judicial pode ser dispensada por meio de termo de adesão assinado pelos credores. Para saber detalhes desse instituto leia o artigo 56-A da LREF.

Observação 4: para que a recuperação judicial seja concedida, o devedor deverá antes apresentar certidões negativas de débitos tributários (CNDs), nos termos do artigo 57 da LREF.

Conforme estipulado pelo artigo 58-A da LREF, caso o plano de recuperação apresentado pelo devedor ou pelos credores (conforme o já mencionado artigo 56, § 8 da LREF) seja rejeitado e os critérios definidos no § 1º do artigo 58 (cram down) da mesma lei não sejam atingidos, o juiz deve converter a recuperação judicial em falência. Desta sentença de convolação em falência cabe agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do caput do referido artigo 58-A. Para saber mais acerca do cram down, acesse o texto “O que é o cram down?” disponível neste site.

Convolação em falência pelo não cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial

A recuperação judicial também pode ser convertida em falência se não forem cumpridas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial, conforme disposto no artigo 61, §1º, e no artigo 73, inciso IV, ambos da LREF. Estes artigos estabelecem que, durante o período descrito no caput do artigo 61 da lei em questão, o descumprimento de qualquer obrigação do plano leva à convolação em falência.

Observação: “É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de 2 (dois) anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores.” (Resp nº 1.853.347).

Aqui surge uma questão. Como ficam as obrigações não cumpridas após o período de 2 anos descrito no caput do artigo 61 da LREF? A jurisprudência se divide nesse ponto. Abaixo, organizam-se dois cenários interpretativos identificados na jurisprudência recente.

I – Corrente que permite a convolação da recuperação judicial em falência mesmo após o término do prazo de 2 anos (STJ)

Essa perspectiva se baseia na interpretação de que o não cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial justifica a conversão em falência, independentemente do decurso do prazo de dois anos de fiscalização, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença de encerramento da recuperação.

“[…] Nesse contexto, a Turma Julgadora evidenciou que o artigo 94 do mesmo diploma legal expressamente consigna que será decretada a falência do devedor que ‘deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial’ (inciso III, alínea ‘g’), não havendo qualquer prejuízo, portanto, para a análise do pedido de convolação em falência fundamentado no descumprimento do plano de recuperação judicial, ainda que posteriormente ao prazo de dois anos previsto no artigo 61, sobretudo considerando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, que orientam o direito processual civil contemporâneo.” (…) Isso porque, ambos os dispositivos legais (artigo 73, IV c/c artigo 61, §1º e artigo 94, III, ‘g’, da Lei n. 11.101/05), ao delimitarem as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, tipificam a mesma conduta, qual seja, o descumprimento do plano de recuperação judicial, pouco importando se o pedido foi acolhido após o biênio de fiscalização estabelecido pelo artigo 61, §1º, da Lei n. 11.101/05, porquanto foi aduzido também por diversos credores – conforme determina o artigo 62 do citado diploma – e não só pelo Administrador Judicial (eSTJ, fls. 2.327/2.329).” (STJ – AREsp: 2146204 MG 2022/0173639-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 09/08/2022).

Disso decorre que a finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial, não se operando automaticamente, com o implemento do segundo aniversário de concessão e homologação do plano de soerguimento, de forma a perdurar o estado de supervisão judicial, enquanto não proferida a respectiva decisão jurisdicional de ultimação do estado recuperacional (art. 63 da Lei n. 11.101/2005). Amparada em tal acepção, a Quarta Turma do STJ concluiu ser possível a modificação do plano após o lapso temporal bienal, haja vista a inexistência da sentença de encerramento da recuperação” (REsp n. 1.302.735/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5/4/2016).

Por outro lado, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano durante o período de supervisão judicial, a lei de regência viabiliza a convolação da recuperação em falência, nos estreitos lindes estabelecidos nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 (…) Assim, não sendo possível a esta Corte verificar se houve o efetivo adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados ora recorridos, aplicando o direito à espécie nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ, afigura-se de rigor o retorno dos autos ao Juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência. (STJ – REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022).

II – Corrente que proíbe a convolação da recuperação judicial em falência após o prazo de 2 anos (TJSP)

Segundo essa interpretação, o artigo 62 da LREF passa a reger o período que sucede a fiscalização. Uma vez decorridos os 2 anos de supervisão sem a decretação da falência, qualquer inadimplemento subsequente de uma obrigação do plano deve ser resolvido por meio de execução individual ou um pedido de falência autônomo, e não por convolação.

“Apelação. Recuperação Judicial. Sentença de encerramento. Insurgência de credor da classe III.Ausência de óbice ao encerramento. Prazo de supervisão judicial que não está atrelado ao prazo de carência. Alterações na Lei Federal n.º 11.101/2005. Não evidenciado o descumprimento do plano de recuperação judicial dentro do biênio de fiscalização judicial. Aplicabilidade do art. 62 da Lei n.º 11.101/2005. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001374-06.2016.8.26.0315; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Laranjal Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023).

” […] Recorreu o credor Banco do Brasil S/A a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação previu obrigação de pagamento semestral por parte da devedora; que o plano foidescumprido, já que não localizou nenhum pagamento em seu favor em 2019; (…) Destarte, na espécie, descontado o prazo de carência, verifica-se que o biênio fiscalizatório teve início em 22 de abril de 2016 e foi encerrado em 22 de abril de 2018 (…) Portanto, para fins de apuração da correção da r. sentença recorrida, são irrelevantes os supostos inadimplementos apontados pela apelante, todos datados de 2019, quando o prazo de supervisão judicial já havia se esgotado, sendo certo,ademais, que eventuais alegações dessa natureza devem ser apresentadas em execução individual ou novo pedido de falência,consoante o disposto no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005.”
(Desembargador Cesar Ciampolini, em pronunciamento de 22/12/2022, no julgamento por parte da c. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento 2199888-47.2022.8.26.0000).

“[…] se encerra a recuperação, ainda que sejam substanciais as obrigações do devedor a serem cumpridas após os 2 anos, o que demonstra que a lei preferiu adotar um critério temporal absolutamente formal, desligado da realidade de cada plano.
A BRF reportou pagamentos, mas apontou um saldo em aberto de R$ 160.300,43. No entanto, esse saldo certamente é de obrigações mais recentes, vencidas depois do biênio pós aprovação do plano, pois a credora acusou vários pagamentos em 2015, o último em 11.09.15 (fls.6325/6328), ao passo que o plano de recuperação foi aprovado em 21.06.12. Contados dois anos a partir daí, conclui-se que o período de recuperação está mesmo encerrado, nos termos do art. 61, caput, da Lei 11.101/05. Não que a recuperanda não tenha que cumprir obrigações vencidas depois, mas o descumprimento delas não enseja a convolação da recuperação em falência, só restando ao credor, se o caso, buscar a execução ou a falência, em via própria, como reza o art. 62 da Lei 11.101/05. Por esse motivo, aliás, que é de ser reconsiderada a ordem de fls.6315/6316, quinto parágrafo, já que ela cuida de obrigações de agosto de 2017. Necessário frisar que, embora a sentença de fls.5201/5204 tenha entendido que o prazo bienal em que é possível a convolação em falência se conta da concessão da recuperação – ocorrida em 29.01.14 –, de se rever o rigor daquele posicionamento. Isso porque o plano foi homologado com efeitos ex tunc, isto é, desde a aprovação pelos credores (fls.4382/4384). Ante o exposto, nos termos do art. 63 da Lei 11.101/05, DECRETO O ENCERRAMENTO DESTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.” (TJSP • Recuperação Judicial • 0022351-04.2009.8.26.0114 • 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.).

III – Conclusão

Existe uma notável disparidade de entendimento entre os tribunais quanto à conversão da recuperação judicial em falência: o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) geralmente não a admite por descumprimento após o prazo de 2 anos de fiscalização, sugerindo que o credor utilize medidas autônomas (como execução individual ou um novo pedido de falência). Em contraste, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a convolação mesmo após o prazo de dois anos, desde que não haja sentença de encerramento da recuperação judicial e o descumprimento do plano seja efetivamente comprovado.

Convolação em falência pelo esvaziamento patrimonial

Ademais, a falência de uma empresa pode ser decretada quando ocorre o esvaziamento patrimonial que implique em liquidação substancial da empresa, de acordo com o artigo 73, inciso VI, da LREF. Esse processo envolve a dilapidação dos bens da empresa, impactando negativamente os credores que estão e que não estão incluídos na recuperação judicial, como por exemplo as Fazendas Públicas. O §3º do artigo 73 da LREF detalha o que caracteriza uma “liquidação substancial”: a liquidação é considerada substancial quando não há bens, direitos ou projeções de fluxo de caixa futuros suficientes para manter as atividades econômicas e cumprir obrigações, sendo possível realizar uma perícia específica para avaliar essa condição. Em outras palavras, se a empresa se desfizer de seus ativos de forma a comprometer sua capacidade de continuar operando e atender suas obrigações, sua falência deverá ser decretada. A legislação permite que uma avaliação pericial especial seja conduzida para verificar se houve um esvaziamento significativo que justificaria a falência, protegendo assim os interesses de todos os credores e impedindo ações que possam prejudicar o funcionamento contínuo da empresa e o pagamento de suas dívidas.

Convolação em falência pelo não cumprimento de parcelamento ou transação

A falência pode ser decretada também se a recuperação judicial não cumprir os parcelamentos mencionados no artigo 68 da LREF ou o acordo estabelecido no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Isso está alinhado com o artigo 73 da LREF, que determina a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento destes parcelamentos ou transações.

O processo falimentar

Ao ser decretada a convolação, a recuperação judicial é convertida em processo falimentar. Normalmente, as atividades da empresa são encerradas, a menos que ocorra a alienação da empresa como um todo, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 140 da LREF. Nesse contexto, o patrimônio da empresa é liquidado para quitação dos credores, seguindo a ordem de prioridade delineada no mesmo artigo.

Essa estruturação visa maximizar o valor obtido na venda dos ativos para assegurar a melhor forma de pagamento aos credores. A preferência, nos termos do referido artigo 140, é pela venda da empresa como um todo ou pelas suas unidades separadas, para manter o valor da empresa como entidade operacional (going concern value) e aumentar o retorno aos credores, em comparação com a venda fracionada dos ativos. Na impossibilidade de venda completa, os bens são alienados em bloco ou individualmente.

Nos termos do artigo 61, § 2º da LREF, uma vez declarada a falência, os direitos e garantias dos credores serão restabelecidos conforme as condições iniciais do contrato, descontando-se quaisquer valores já quitados, e com a preservação dos atos válidos realizados durante a recuperação judicial.

Em caso de decretação de falência, as obrigações contraídas pelo devedor ao longo da recuperação judicial, incluindo despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de empréstimo (mútuo), serão classificadas como extraconcursais, nos termos do artigo 67 da LREF.

De acordo com o artigo 73, §1º, da LREF, o disposto no artigo 73 da lei em questão não impede que se decrete a falência devido ao não cumprimento de obrigações que não estejam cobertas pela recuperação judicial, conforme especificado nos incisos I ou II do caput do artigo 94 LREF, ou pela execução de atos mencionados no inciso III do caput do artigo 94 da mesma lei.

Nos termos do artigo 74 da LREF, em caso de conversão da recuperação judicial em falência, presume-se a validade dos atos de administração, endividamento, oneração ou alienação executados durante o processo de recuperação, desde que tenham sido realizados em conformidade com as disposições da lei em questão.

Algumas das causas que levam ao fracasso da recuperação judicial

Falta de liquidez:

  • A falta de liquidez e a ausência de capital de giro é uma das causas mais prevalecentes do não cumprimento do plano de recuperação judicial. Empresas em dificuldade frequentemente encontram-se em situações onde os recursos financeiros são insuficientes para honrar os compromissos estabelecidos no plano. A previsão de geração de caixa pode falhar devido a:
    • Queda nas vendas: reduções inesperadas nas vendas comprometem o fluxo de caixa necessário para pagamentos.
    • Aumento da inadimplência: quando um número significativo de clientes não paga as dívidas, o fluxo de caixa é diretamente afetado.
    • Custos operacionais elevados: custos operacionais superiores aos previstos inicialmente podem drenar rapidamente os recursos disponíveis.
    • Dificuldade de receber crédito: pode ocorrer desconfiança acerca da efetiva recuperação da empresa por parte dos financiadores, principalmente se a devedora não tiver um plano de recuperação judicial bem estruturado e se não estiver cumprindo com ele, o que resulta em taxas de juros mais altas (o que pode inviabilizar a tomada do empréstimo tendo em vista que a recuperanda já se encontra em dificuldades financeiras) ou exigências de garantias mais robustas (que a recuperanda pode não ter). A solução legislativa para mitigar esse cenário negativo foi a criação do instituto do DIP Financing. Para saber mais sobre esse instituto acesse o texto “O que é DIP Financing? (novos financiamentos durante a RJ)” disponível neste site.

Deficiências de gestão:

  • Gestão ineficiente e com deficiências: problemas na gestão são críticos e frequentemente levam ao fracasso do plano de recuperação. Controle de custos deficiente, processos operacionais ineficazes e falhas na gestão de estoques agravam os problemas financeiros.
  • Falta de planejamento estratégico: a ausência de um plano de negócios sólido que ofereça diretrizes realistas e estratégias detalhadas compromete a capacidade de recuperação.
  • Resistência à mudança: a resistência dos gestores em implementar mudanças necessárias pode minar os esforços de reestruturação.
  • Falha na comunicação: uma má comunicação entre a empresa e seus credores e colaboradores gera desconfiança e impede a construção de um ambiente colaborativo essencial para o sucesso da recuperação.

Mudanças no mercado:

  • Crises econômicas: recessões e instabilidade cambial afetam o desempenho empresarial, reduzindo receitas e dificultando o cumprimento das obrigações financeiras.
  • Novas tecnologias e mudanças no comportamento do consumidor: a empresa pode perder competitividade frente a inovações tecnológicas e mudanças nas preferências do consumidor.
  • Concorrência intensificada: a entrada de novos concorrentes ou aumento da competitividade pode reduzir margens de lucro, tornando desafiador honrar compromissos financeiros.

Fatores externos imprevisíveis:

  • Desastres naturais: eventos como enchentes ou incêndios podem interromper as operações, causando prejuízos significativos.
  • Pandemias: crises sanitárias globais, como a pandemia do COVID-19, podem impactar as operações empresariais e o mercado consumidor.
  • Eventos políticos e legislativos: instabilidade política ou mudanças legais repentinas podem criar incertezas e afetar o ambiente de negócios.

Entender essas causas e desenvolver estratégias para mitigar esses riscos são fundamentais para aumentar as chances de sucesso na recuperação judicial. Um planejamento estratégico detalhado combinado com uma gestão eficiente é imperativo para superar as dificuldades e assegurar a saúde financeira a longo prazo.

Aspectos da recuperação judicial a serem observados para evitar a falência

Prevenir a convolação da recuperação judicial em falência é um processo que demanda atenção constante a diversos aspectos. Esse processo pode ser desdobrado resumidamente em três pontos: elaboração de um plano realista, monitoramento contínuo do progresso e comunicação eficaz com os credores.

Elaboração de um plano de recuperação judicial realista e abrangente:

  • Um plano de recuperação judicial exitoso começa com uma elaboração minuciosa, o que significa que ele deve ser mais do que um simples documento aspiracional. A empresa precisa de um plano que seja:
    • Economicamente viável: o esboço deve basear-se em projeções financeiras realistas, levando em conta cenários econômicos conservadores. O objetivo é demonstrar claramente a capacidade da empresa de gerar receitas suficientes para cumprir as obrigações estabelecidas. Isto pode incluir análises de mercado, projeções de fluxo de caixa e avaliações de custos.
    • Operacionalmente exequível: deve detalhar as mudanças operacionais necessárias, incluindo identificação de áreas para cortes de custos, otimização de processos, e possíveis investimentos em novas tecnologias ou inovação. Estratégias de marketing e vendas também são essenciais para garantir a recuperação da empresa.
    • Juridicamente fundamentado: o plano deve ser desenvolvido em conformidade com as leis vigentes, garantindo segurança jurídica tanto para a empresa quanto para seus credores. A assessoria jurídica especializada é imperativa para garantir que o plano atenda a todos os requisitos legais.
    • Flexível e adaptável: o cenário econômico pode mudar, e um plano eficaz deve incluir mecanismos que permitam ajustes sem comprometer seus princípios fundamentais.

Monitoramento contínuo e ajuste constante:

  • Uma vez aprovado, o plano de recuperação judicial marca o início de uma fase de implementação que requer vigilância constante:
    • Acompanhar os indicadores de desempenho: é necessário monitoramento detalhado dos principais indicadores financeiros e operacionais. Estes incluem fluxo de caixa, grau de endividamento, níveis de receita, custos e lucratividade, essenciais para avaliar o progresso em direção às metas estabelecidas.
    • Identificar desvios e implementar correções: estar preparado para agir rapidamente é vital sempre que houver desvios em relação aos objetivos do plano. A implementação de medidas corretivas deve ser feita para garantir que as obrigações sejam cumpridas.
    • Manter registros detalhados e organizados: documentação meticulosa de todas as ações e decisões é crucial. Isso garante transparência para auditorias e credores, além de facilitar revisões e ajustes futuros.
    • Realizar revisões periódicas do plano: revisões frequentes devem ser conduzidas em parceria com os credores e o administrador judicial. Isso ajuda a assegurar que o plano continua apropriado à realidade econômica e operacional da empresa, permitindo ajustes conforme necessário.

Comunicação transparente com os credores:

  • Uma comunicação efetiva com os credores é vital para sustentar a confiança e a colaboração ao longo do processo de recuperação:
    • Manter os credores informados: relatórios regulares sobre o andamento do plano (como por exemplo o relatório mensal de atividades, o RMA, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c”, da LREF) são essenciais para demonstrar que a empresa está cumprindo as obrigações.
    • Estar aberto ao diálogo: estabelecer canais de comunicação acessíveis é importante para que os credores consigam esclarecer dúvidas e apresentar sugestões.
    • Negociar de boa-fé: as negociações devem ser conduzidas com transparência e boa-fé, visando soluções equilibradas que atendam às necessidades de todas as partes envolvidas.
    • Construir um relacionamento de confiança: manter uma comunicação constante e honesta ajuda a construir e sustentar a confiança dos credores, fator essencial para o sucesso da recuperação judicial.

Além desses passos centrais, é recomendável buscar assessoria profissional especializada nas áreas jurídica, contábil e financeira. A implementação de boas práticas de governança corporativa e a busca contínua por inovação e eficiência operacional são também fatores chave na prevenção da convolação em falência. A prevenção exitosa requer compromisso, disciplina e uma visão estratégica de longo prazo, elementos que juntos promovem a sustentabilidade e o restabelecimento da saúde financeira da empresa.

Considerações finais

A convolação em falência é um desfecho grave no âmbito empresarial. Ela representa uma medida extrema e de última instância no cenário empresarial, acionada quando esgotam-se todas as possibilidades de recuperação viável de uma empresa. Este procedimento visa primordialmente a satisfação dos credores de maneira ordenada, equitativa e dentro dos parâmetros legais estabelecidos, tornando-se a alternativa final para garantir que os interesses dos credores sejam atendidos na maior medida possível através da liquidação dos ativos da empresa.

A convolação em falência pode ocorrer principalmente por conta de:

  • Plano de recuperação inadimplido: a incapacidade da empresa em cumprir as obrigações financeiras e operacionais estipuladas no plano de recuperação, como a quitação de dívidas e a implementação de medidas para sanear suas operações, pode precipitar a falência.
  • Inviabilidade do modelo de negócios: mesmo com os esforços de recuperação, alguns negócios não conseguem demonstrar viabilidade econômica ao longo do tempo, seja por incapacidade de gerar caixa ou falta de perspectivas mercadológicas (devido à concorrência superior ou outros fatores relacionados ao mercado como falta de lucratividade do segmento), o que acarreta em prejuízos contínuos.
  • Esvaziamento patrimonial: se for constatado o esvaziamento patrimonial por parte da devedora, de modo a gerar a liquidação substancial da empresa.
  • Resistência dos credores: a oposição contínua dos credores ao plano de recuperação, mesmo após tentativa de negociações e mediações, pode fazer com que o processo de recuperação torne-se insustentável, levando à convolação em falência.

A Importância do auxílio especializado:

  • Diante da possibilidade de um cenário tão severo, é imperativo que a empresa em dificuldades financeiras busque, rapidamente, o apoio de profissionais especializados em direito recuperacional e falimentar, contabilidade e gestão de crises. Estes especialistas desempenham um papel muito importante na análise detalhada da situação da empresa, na elaboração de um plano de recuperação realista, e na condução das negociações com credores. Uma avaliação profissional pode auxiliar em decisões estratégicas e evitar a falência.

Cumprimento rigoroso das obrigações contidas no plano de recuperação caso ele seja aprovado:

  • Ao cumprir o plano de recuperação judicial, além de evitar a falência, a devedora demonstra que está empenhada em sua reestruturação financeira e operacional, o que é um sinal positivo para todos os stakeholders (credores em geral, fornecedores, consumidores, investidores, etc). Isso envolve uma abordagem disciplinada, onde todas as ações delineadas no plano são efetivamente implementadas e todos os resultados são constantemente monitorados.

Resumindo, a recuperação judicial representa uma tentativa de preservar a vitalidade econômica da empresa, mantendo seus benefícios sociais e econômicos. No entanto, requer diligência, conformidade rigorosa com as exigências legais e um comprometimento para com a transparência financeira. A intervenção precoce de especialistas e o cumprimento rigoroso do plano de recuperação são estratégias importantes que uma empresa deve adotar para evitar esse desfecho e garantir que todas as oportunidades de recuperação sejam exploradas aos máximos esforços. A falência é um reconhecimento de que todas as alternativas de recuperação se esgotaram, conduzindo à inevitável liquidação dos negócios. Portanto, a decisão de entrar em recuperação judicial deve ser tomada com ponderação, idealmente com o suporte de profissionais com conhecimento jurídico e financeiro.

Legislação:

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002:

– Artigo 10-C: “Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que:

I – o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;

II – o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento);

III – a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros:

a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência;

b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e

c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;

IV – a cópia integral do processo administrativo de análise da proposta de transação, ainda que esta tenha sido rejeitada, será encaminhada ao juízo da recuperação judicial;

V – os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do proponente, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020:

a) fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informações bancárias e empresariais, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

b) manter regularidade fiscal perante a União;

c) manter o Certificado de Regularidade do FGTS;

d) demonstrar a ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;

VI – a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo; e

VII – a rescisão da transação por inadimplemento de parcelas somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e

b) falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.

§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais.

§ 3º Na hipótese de os créditos referidos no § 2º deste artigo consistirem em multa decorrente do exercício de poder de polícia, não será aplicável o disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei de iniciativa própria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus créditos.”.

Lei 11.101/2005:

– Artigo 22: “Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: […] II – na recuperação judicial: […] c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;”.

– Artigo 35: “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;”.

– Artigo 41: “A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.”.

– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”.

– Artigo 56: “[…] § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. […]

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.”.

– Artigo 56-A: “Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.

§ 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre:

I – não preenchimento do quórum legal de aprovação;

II – descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;

III – irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou

IV – irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.”.

– Artigo 58, § 1º: “O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.”.

– Artigo 58-A: “Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.”.

– Artigo 61, § 1º: “Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.”.

– Artigo 68: “As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.”.

– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

§ 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.

§ 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.”.

– Artigo 74: “Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.”

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 10/02/2025)

– 1. Convolação da recuperação judicial em falência: link (acesso em 10/02/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 10/02/2025.