Considerações iniciais
A Lei nº 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF) não apenas regulamenta os diversos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falências, mas também demonstra compromisso com a integridade no ambiente corporativo. Para tanto, a LREF dedica uma seção específica às disposições penais comuns e uma seção específica para o procedimento, cujo objetivo principal é coibir e punir condutas que possam minar o processo de recuperação de empresas em crise e comprometer a satisfação equitativa dos credores.
Ao estabelecer estas disposições penais, a LREF busca garantir que os processos de recuperação judicial e falência preservem a idoneidade necessária para um desdobramento justo e transparente. A legislação, ao punir práticas desonestas e fraudulentas, visa proteger os interesses dos credores – assegurando que eles recebam o pagamento devido de forma justa – e criar um ambiente de negócios que sustente a confiança do mercado. O sentido profundo dessas medidas é assegurar que os recursos legais não sejam usados indevidamente por devedores mal-intencionados para frustrar os direitos dos credores ou desfigurar o curso legítimo dos procedimentos judiciais.
As penalidades atribuídas às práticas descritas variam conforme a severidade do ato, podendo incluir penas de detenção, reclusão, além de multas significativas. Ademais, a LREF prevê a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, retirando do infrator a permissão de atuar como administrador ou gestor de empresas. Tal rigor nas penalidades reforça a necessidade de cumprimento estrito das regras e desestimula condutas que venham a comprometer a recuperação das empresas e a justa satisfação dos credores.
Com estas disposições penais, a LREF tem como missão promover um equilíbrio essencial entre a reestruturação das empresas em crise e a proteção dos direitos dos credores, fortalecendo a confiança geral no mercado e incentivando práticas empresariais responsáveis e sustentáveis.
Disposições penais comuns trazidas pela Lei 11.101/2005 e procedimento
Equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais os sócios, os diretores, os gerentes, os administradores, os conselheiros e o administrador judicial (artigo 179 da LREF).
É importante destacar que a punibilidade dos crimes previstos no Capítulo VII da LREF, em regra, está condicionada à decretação da falência, à concessão da recuperação judicial ou à homologação do plano de recuperação extrajudicial, tratando-se de uma condição objetiva de punibilidade. Isso significa que, se a empresa se recuperar sem entrar em recuperação judicial, recuperação extrajudicial, ou falência, os fatos tipificados pela lei como crimes praticados antes da decretação da falência, da homologação da recuperação judicial ou extrajudicial não serão considerados crimes (artigo 180 da LREF).
Caso o empresário seja punido por algum dos crimes previstos nesta lei, ele não pode: exercer atividade empresarial; exercer cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta lei; exercer gerência de empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Observação: esses efeitos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença de forma motivada e perduram em até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar antes pela reabilitação penal.
Observação 2: o Registro Público de Empresas será notificado no caso de a sentença penal condenatória ser transitada em julgado, para que seja possível impedir novo registro em nome dos inabilitados (artigo 181 da LREF).
A prescrição aplicável para a LREF começa a contar a partir da sentença que decreta a falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Se há convolação da recuperação judicial em falência, interrompe-se a prescrição (artigo 182 da LREF).
A competência para processar os crimes previstos nesta lei é do juízo criminal do juízo universal da falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial (artigo 183 da LREF).
Os crimes em questão são de ação penal pública incondicionada (ou seja, o Ministério Público pode iniciar a ação penal sem necessidade de representação da vítima). Qualquer credor habilitado ou administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública se decorrido o prazo previsto no artigo 187, §1º (sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia), observado o prazo decadencial de 6 meses (artigo 184 da LREF).
O rito a ser observado após recebida a denúncia ou a queixa é o previsto nos artigos 531 a 540 do Código de Processo Penal (artigo 185 da LREF).
Ao administrador judicial compete, nos casos de falência, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “e”, apresentar, no prazo de 40 dias, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, além de apresentar exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento e a conduta do devedor e de outros responsáveis por atos que possam constituir crime relacionado com a falência ou recuperação judicial. Essa exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor (artigo 186 da LREF).
Ao Ministério Público compete, ao ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, desde que verificado o crime, iniciar a ação penal, ou, se necessário, requisitar a abertura de inquérito policial (artigo 187 da LREF).
O prazo para oferecimento da denúncia, conforme o artigo 46 do Código de Processo Penal, “estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.”, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o artigo 186 da LREF, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 dias (artigo 187, §1º da LREF).
Sempre que o juízo da falência, da recuperação judicial, ou da recuperação extrajudicial certificar-se da ocorrência de crime, deverá cientificar o Ministério Público, em qualquer fase processual (artigo 187, §2º da LREF).
Aplica-sem subsidiariamente à lei 11.101/2005 as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis (artigo 188 da LREF).
Quer saber acerca dos crimes em espécie previstos na LREF? Acesse o texto “Crimes em espécie previstos na Lei 11.101/2005” disponível neste site.
Legislação:
Código de Processo Penal
– Artigo 46: “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.”
– Artigo 531: “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.”
– Artigo 532: “Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.”
– Artigo 533: “Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.”
– Artigo 534: As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
– Artigo 535: “Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.”
– Artigo 536: “A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.”
– Artigo 538: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Lei 11.101/2005
– Artigo 179: “Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.”.
– Artigo 180: “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.”.
– Artigo 181: “São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.”.
– Artigo 182: “A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.”.
– Artigo 183: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.”.
– Artigo 184: “Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.”.
– Artigo 185: “Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.”.
– Artigo 186: “No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.”.
– Artigo 187: “Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2º Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.”.
– Artigo 188: “Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.”.
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 11/02/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 11/02/2025.