Execução e fiscalização do plano de recuperação judicial: a fase de implementação
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou por decisão judicial (em caso de cram down), inicia-se a fase de sua execução. Este período é caracterizado pela implementação prática das estratégias e medidas delineadas no plano, sendo de responsabilidade primária do devedor. Para saber mais sobre o cram down acesse o texto “O que é o cram down na recuperação judicial?” disponível neste site.
Implementação pelo devedor: a partir da homologação do plano, o devedor assume a incumbência de implementar com precisão todas as medidas e estratégias descritas no plano de recuperação judicial, conforme os termos e condições previamente acordados e aprovados. Este é um momento de intensa atividade operacional e financeira, no qual a empresa deve seguir à risca o cronograma e as ações propostas, como renegociações de dívidas, venda de ativos, reestruturação societária, ou qualquer outra medida que vise promover a recuperação efetiva e sustentável do negócio. A aderência estrita ao plano é fundamental para o sucesso do processo.
Fiscalização e monitoramento pelo administrador judicial: paralelamente à execução pelo devedor, o administrador judicial desempenha um papel importante de fiscalização e monitoramento contínuo. Sua função é assegurar que todas as ações estejam em conformidade com o plano aprovado, verificando o cumprimento das obrigações, a gestão dos ativos, os fluxos financeiros e a transparência das operações. Para tanto, o administrador judicial deve fornecer relatórios periódicos sobre o progresso da execução do plano, tanto ao juiz quanto aos credores, mantendo-os informados sobre o andamento da recuperação.
De acordo com o artigo 61 da LREF, após a decisão judicial que concede a recuperação, o juiz pode manter a empresa sob o regime de recuperação por um período de até dois anos. Este prazo é destinado à fiscalização judicial do cumprimento das obrigações assumidas no plano.
É importante esclarecer, contudo, que, conforme entendimento jurisprudencial, com base no REsp nº 1.853.347, o encerramento da fiscalização judicial em dois anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações. Significa, sim, que o acompanhamento pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial se dará nessa fase inicial, passando a fiscalização posterior a ser de responsabilidade exclusiva dos credores.
Encerramento do processo de recuperação judicial: desfechos possíveis
O processo de recuperação judicial pode ter diferentes desfechos, dependendo do cumprimento ou não das obrigações assumidas no plano.
Convolação em falência por descumprimento: caso a empresa não cumpra as obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial durante o período de fiscalização ou em qualquer momento posterior, a recuperação será convertida em falência. Esta medida está alinhada com o artigo 61, § 1º, e o artigo 73, inciso IV, da LREF, que determinam a decretação da falência pelo juiz se houver falha no cumprimento de qualquer obrigação assumida no plano. A convolação em falência representa o insucesso da recuperação e a necessidade de liquidação dos ativos da empresa para pagamento dos credores. Ademais, de acordo com o § 2º do artigo 61 da LREF, se a falência for decretada, os direitos e as garantias dos credores retornarão às condições pactuadas em suas origens, ressalvando-se, contudo, os valores já recebidos, que serão devidamente descontados, e todas as ações praticadas de maneira válida durante o período da recuperação judicial, que permanecerão intocadas.
Encerramento pelo cumprimento do plano: se o devedor cumprir integralmente as obrigações previstas no plano de recuperação judicial, o juiz, confirmando que todas as obrigações foram atendidas, proferirá a sentença que decreta o encerramento oficial do processo de recuperação judicial, conforme o artigo 63 da LREF. Esta sentença de encerramento desencadeia várias ações subsequentes:
- Pagamento de honorários do administrador judicial: o saldo remanescente dos honorários devidos ao administrador judicial será quitado exclusivamente após a apresentação de sua prestação de contas, a qual deve ocorrer em até 30 dias, e a subsequente aprovação do relatório circunstanciado do inciso III do caput do artigo 63 da lei em estudo, mencionado abaixo.
- Custas judiciais: o juiz determinará o saldo das custas judiciais a ser recolhido, encerrando as despesas processuais.
- Relatório circunstanciado do administrador judicial: o administrador judicial tem o prazo de 15 dias para submeter um relatório detalhado sobre a execução do plano, atestando o cumprimento das obrigações e a situação final da empresa.
- Dissolução do Comitê de Credores e exoneração do administrador judicial: a sentença de encerramento formaliza a dissolução do Comitê de Credores (se houver) e a exoneração do administrador judicial de suas funções.
- Comunicações oficiais: notificações são enviadas aos registros competentes, sendo eles o Registro Público de Empresas e a Receita Federal, para que sejam realizadas as anotações necessárias sobre o encerramento do processo de recuperação judicial.
Observação: o parágrafo único do artigo 63 da LREF estabelece que o processo de recuperação judicial pode ser encerrado independentemente da consolidação completa do Quadro Geral de Credores. Isso significa que, mesmo que haja alguma pendência ou discussão sobre um crédito específico que ainda não tenha sido definitivamente julgada, o juiz pode encerrar a recuperação judicial se o plano estiver sendo cumprido e a empresa demonstrar sua capacidade de seguir adiante, sem que a pendência de um crédito isolado impeça o desfecho do processo principal.
Para saber mais acerca do procedimento de recuperação judicial, acesse os textos “Resumo do procedimento da recuperação judicial (fases)“, “O pedido de recuperação judicial (como pedir)“, “A fase administrativa e a fase judicial na recuperação judicial” e “Apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial” disponíveis neste site.
Legislação:
– Artigo 61: “Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”
– Artigo 63: “Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.”
– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: […] IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.”
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 28/07/2025)
– Recurso Especial nº 1.853.347: link (acesso em 04/04/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 28/07/2025.