Quais são as principais obrigações do devedor na recuperação judicial?

Quais são as principais obrigações do devedor na recuperação judicial?

A recuperação judicial, introduzida e aprimorada pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, a LREF) e modificada pela Lei nº 14.112/2020, é um instrumento jurídico complexo e de suma importância no ordenamento brasileiro. Seu propósito primordial é viabilizar a superação de crises econômico-financeiras de empresas viáveis, visando a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Central para o sucesso desse processo é o papel do devedor – a empresa ou empresário em crise – e o cumprimento rigoroso de suas obrigações.

A LREF impõe ao devedor uma série de deveres que se estendem desde o momento anterior ao pedido de recuperação, perpassando o seu processamento, a execução do plano, o seu encerramento e até posteriormente. A observância dessas obrigações não apenas garante a regularidade processual, mas também é fundamental para a credibilidade da empresa perante os credores e o mercado. O descumprimento pode acarretar severas consequências, como a convolação da recuperação em falência.

Fase pré-processual e do pedido de recuperação judicial

Antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação, o devedor já possui obrigações muito importantes que definem a própria admissibilidade e o andamento inicial do pedido. A petição inicial é a porta de entrada para o processo, e sua instrução inadequada pode inviabilizar toda a tentativa de recuperação.

Para saber quais são as obrigações do devedor nessa fase acesse o texto “Como entrar em recuperação judicial? O que constar?” disponível neste site.

Fase do processamento da recuperação judicial

Após o deferimento do processamento pelo juiz, o devedor assume uma série de obrigações contínuas, sob a supervisão do administrador judicial e do Poder Judiciário. Esta fase é caracterizada pela busca da estabilização da empresa e pela construção de um plano de recuperação.

Manutenção da atividade empresarial (artigo 47 da LREF)

A recuperação judicial tem como premissa a continuidade da empresa e de suas atividades. Assim, o devedor tem o dever de manter suas operações em funcionamento, salvo exceções previstas em lei ou no plano. Isso inclui a gestão dos negócios, a produção, a prestação de serviços, a manutenção da relação com clientes e fornecedores e a geração de receitas. A suspensão injustificada das atividades pode acarretar no descumprimento do plano de recuperação judicial, o que por sua vez pode acarretar na convolação do processo de recuperação em falência.

Cooperação com o administrador judicial (artigo 22, I, c, da LREF)

O administrador judicial é o fiscal do processo, o auxiliar do juízo e o principal interlocutor entre o devedor, os credores e o juízo. O devedor tem o dever incondicional de prestar todas as informações solicitadas pelo administrador judicial, facilitando seu acesso a documentos, instalações, sistemas, dados contábeis, financeiros e operacionais. A colaboração deve ser ativa e transparente. A falta de cooperação, a omissão de dados, a apresentação de informações falsas ou a obstrução do trabalho do administrador judicial pode configurar descumprimento do plano de recuperação judicial, passível de convolação da recuperação em falência e responsabilização dos administradores, caso a conduta desses se amolde a algum tipo penal. O administrador judicial depende dessa colaboração para cumprir suas próprias funções de fiscalização e auxílio ao juízo.

Apresentação de contas mensais (artigo 52, IV, da LREF)

Uma das obrigações mais importantes para a transparência e o acompanhamento do processo é a de apresentar, mensalmente, contas demonstrativas enquanto durar a recuperação judicial. Essas contas devem detalhar a movimentação financeira, os recebimentos, os pagamentos, o fluxo de caixa, as despesas e receitas. Elas são essenciais para que o administrador judicial, o juiz e os credores possam fiscalizar a gestão da empresa, a evolução de sua situação financeira, a aplicação dos recursos e a efetividade das medidas de recuperação. A omissão, a inconsistência ou a falsidade dessas contas pode levar à destituição dos administradores da empresa, pois impede a fiscalização adequada.

Elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial (artigo 53 da LREF)

A elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial é a parte mais importante do processo, pois define todas as ações que serão realizadas para o soerguimento da empresa. Para saber mais acesse o já citado texto “Como entrar em recuperação judicial? O que constar?“, disponível neste site.

Negociação com credores

Embora não explicitamente detalhada como uma “obrigação” no sentido de um dever de “fazer” imposto por um artigo específico, a negociação é uma etapa inerente e essencial ao processo de recuperação. O devedor necessita se engajar de boa-fé nas tratativas com os credores, buscando construir um consenso em torno das medidas que conterá o plano de recuperação judicial. Essa postura ativa e transparente, oferecendo condições de pagamento justas e viáveis, é muito importante para a aprovação do plano na Assembleia Geral de Credores (AGC). A recusa em negociar ou a imposição de condições manifestamente inviáveis para os credores pode culminar na desaprovação do plano. Se isso ocorrer, os credores ainda podem apresentar um plano alternativo, nos termos do artigo 56, §4º, da LREF.

Observância das deliberações da AGC (Art. 45 da LREF)

Após a aprovação do plano de recuperação judicial por todas as classes de credores presentes na AGC, suas deliberações são vinculantes para o devedor e todos os credores sujeitos à recuperação judicial. O devedor tem o dever de cumprir estritamente o que foi aprovado.

Fase de cumprimento do plano e fiscalização

Uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, as obrigações do devedor se voltam para a sua execução e para a manutenção da transparência e fiscalização do processo. Esta é a fase mais longa da recuperação judicial e exige disciplina e diligência contínuas.

Cumprimento do plano de recuperação judicial (Art. 61 da LREF)

Esta é a obrigação central e o objetivo de todo o processo. O devedor tem o dever de executar fielmente as cláusulas do plano de recuperação judicial, incluindo os pagamentos aos credores nos prazos e condições estabelecidas. O plano de recuperação não é uma mera carta de intenções, é um compromisso legal vinculante. O não cumprimento das obrigações previstas no plano, sem justificativa aceitável, pode levar à convolação da recuperação em falência (artigo 73, inciso IV da LREF). A supervisão judicial do cumprimento do plano dura até 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial. Pode ocorrer de as obrigações extrapolarem esse prazo, situação na qual a fiscalização ocorrerá por conta dos credores, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial do STJ: “É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de 2 (dois) anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores.” (Resp nº 1.853.347).

Apresentação de contas mensais (artigo 52, IV, da LREF)

Assim como na fase anterior, perdura a obrigação do devedor de apresentar contas demonstrativas mensais.

Manutenção da escrituração contábil regular

A LREF pressupõe que o devedor manterá sua escrituração contábil e fiscal regular, como qualquer empresa. Isso é fundamental não apenas para a gestão do negócio, mas também para a transparência e fiscalização pelo administrador judicial, pela Fazenda Pública e pelos credores. Uma escrituração contábil e fiscal adequada permite o acompanhamento do fluxo de caixa, da evolução patrimonial e do cumprimento das obrigações fiscais. A elaboração contábil com dados inexatos pode incorrer no tipo penal previsto no artigo 168 da LREF e ocasionar a consequente sanção penal, além de causar a perda da confiança dos credores.

Não alienação ou oneração de bens do ativo permanente sem autorização judicial (artigo 66 da LREF)

Durante o período de fiscalização judicial, o devedor está impedido de alienar ou onerar bens ou direitos do ativo permanente que não estejam expressamente previstos no plano de recuperação judicial, sem prévia autorização judicial. Essa medida visa proteger o patrimônio da empresa e garantir que os ativos necessários à sua operação e à garantia dos credores não sejam desviados ou dissipados de forma irregular. A violação dessa regra pode levar à responsabilização dos administradores.

Manutenção de pessoal e empregos (artigo 47 da LREF)

Embora a recuperação judicial permita a reestruturação e, por vezes, a racionalização de quadros de funcionários, o espírito da lei é a manutenção dos empregos e da função social da empresa. O devedor tem o dever de gerenciar sua força de trabalho de forma a minimizar demissões, sempre que possível, e de cumprir rigorosamente as obrigações trabalhistas correntes decorrentes da lei e do plano. O tratamento prioritário dos créditos trabalhistas na recuperação judicial sublinha a importância social dessa dimensão. Qualquer demissão deve ser devidamente justificada e, se possível, alinhada com as metas de reestruturação do plano.

Continuidade do cumprimento das obrigações fiscais (artigo 68 da LREF)

A recuperação judicial não suspende as obrigações tributárias correntes. O devedor tem o dever de continuar cumprindo suas obrigações fiscais de forma regular. A LREF facilita a negociação e parcelamento de dívidas tributárias anteriores ao pedido, nos termos do seu artigo 68, mas não as elimina. O descumprimento de obrigações fiscais correntes pode inviabilizar a recuperação, pois o passivo tributário se acumula e o fisco tem prerrogativas de execução que podem comprometer o plano. O diálogo com o fisco e o cumprimento das parcelas negociadas são essenciais.

Deveres gerais e éticos

Além das obrigações específicas, a LREF impõe ao devedor deveres implícitos de conduta que permeiam todo o processo, refletindo os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da transparência, essenciais para a integridade do sistema.

Dever de boa-fé e transparência

A boa-fé é um princípio fundamental em todo o ordenamento jurídico, e na recuperação judicial ela se manifesta de forma acentuada. O devedor deve agir com lealdade, ética e transparência em todas as suas interações com o juízo, o administrador judicial, o Comitê de Credores, os credores e os demais envolvidos. Isso inclui fornecer informações verdadeiras e completas, não omitir dados relevantes, não praticar atos que possam prejudicar a recuperação ou os interesses dos credores, e agir com diligência na busca pela solução da crise. A quebra da boa-fé pode levar a consequências graves, a depender da situação, como a convolação da recuperação em falência, caso a conduta resulte em um descumprimento do plano de recuperação judicial, e até mesmo a responsabilização penal, se a conduta se enquadrar em um tipo penal previsto na própria LREF.

Dever de diligência e gestão adequada

Mesmo em recuperação, o devedor mantém a gestão da empresa, mas sob fiscalização. Ele tem o dever de gerir o negócio com a diligência esperada de um “bom administrador”, buscando a eficiência, a redução de custos desnecessários, a maximização das receitas e a recuperação da rentabilidade para viabilizar o cumprimento do plano. A má-gestão durante a recuperação pode acarretar descumprimento do plano de recuperação judicial, o que por sua vez pode causar a convolação em falência. A responsabilidade dos administradores é elevada, dado o interesse público e o interesse dos credores no processo.

Dever de não praticar atos fraudulentos ou dissipadores

A prática de atos que visem fraudar credores ou dissipar o patrimônio da empresa é severamente punida pela lei. O devedor tem o dever de se abster de qualquer conduta que possa ser caracterizada como fraude contra credores, desvio de bens, pagamentos indevidos (exceto os previstos na lei ou no plano), ocultação de bens ou qualquer outro ato que comprometa a capacidade de pagamento ou a recuperação da empresa. Tais atos podem configurar crimes falimentares e levar à convolação em falência, com responsabilidade civil e penal dos administradores e sócios envolvidos. A LREF prevê mecanismos de punição para esses casos, visando proteger a integridade do processo.

Consequências do descumprimento das obrigações

Indeferimento do pedido inicial: a não apresentação dos documentos exigidos no artigo 51 ou a não demonstração dos requisitos do artigo 48 leva ao indeferimento da petição inicial, impedindo que o processo de recuperação sequer se inicie.

Convolação da recuperação em falência (artigo 73 da LREF): esta é a sanção mais grave e tem o objetivo de proteger os interesses dos credores e a integridade do sistema. Para saber mais acerca desse tema, acesse o texto “Convolação da recuperação judicial em falência” disponível neste site.

Perda da administração da empresa: em caso de descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial ou indícios de fraude, os administradores da empresa podem ser afastados por decisão judicial, com a nomeação de um novo gestor para conduzir os negócios sob supervisão.

Responsabilização civil e penal: os administradores e sócios podem ser responsabilizados civil e penalmente por atos de má-fé, fraude ou gestão temerária que causem prejuízos aos credores ou à massa falida. A LREF prevê crimes falimentares específicos para condutas dolosas praticadas pelo devedor ou seus representantes, com penas de prisão e multas, além da inabilitação para o exercício de atividades empresariais. Para saber mais acerca do procedimento penal e dos crimes em espécie, acesse os textos “Disposições penais na Lei 11.101/2005 e procedimento” e “Crimes em espécie previstos na Lei 11.101/2005” disponíveis neste site.

Considerações finais

A recuperação judicial, embora seja uma oportunidade para o devedor reestruturar-se e evitar a falência, impõe-lhe um ônus significativo de responsabilidade e transparência. As obrigações do devedor, detalhadas na LREF, não são meras formalidades, mas sim pilares essenciais que sustentam a credibilidade do processo e garantem a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas, especialmente os credores e a coletividade.

O sucesso da recuperação judicial depende em grande parte da postura proativa, diligente, ética e transparente do devedor no cumprimento de cada um desses deveres. A fiscalização constante do administrador judicial e do Poder Judiciário, somada à participação ativa dos credores, cria um ambiente de controle que visa assegurar que o processo cumpra seu objetivo social e econômico: a superação da crise da empresa viável e a preservação de sua função social.

O não cumprimento desses deveres não apenas inviabiliza a reestruturação da empresa, mas também compromete a segurança jurídica do sistema e a confiança no ambiente de negócios, podendo culminar até na falência. Assim, a correta compreensão e a execução das obrigações legais são o caminho para que a empresa possa efetivamente renascer de sua crise econômico-financeira, contribuindo para a preservação de empresas, empregos e a cadeia de produção.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

– Artigo 22: “Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: […] c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;”

– Artigo 45: “

– Artigo 52: “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: […] IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;”

– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”

– Artigo 45: “Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.”

– Artigo 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

– Artigo 52: “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: […] IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;”

– Artigo 56, §4º: “Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.”

– Artigo 61: “Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”

– Artigo 66: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.

§ 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte:

I – nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;

II – nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei.

§ 2º As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos.

§ 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.”

– Artigo 68: “As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.”

– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: […] IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. […] VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. […] § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.”

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 08/07/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 08/07/2025.