Importância e objetivos da recuperação judicial
A recuperação judicial, como instituto jurídico delineado pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), emerge como um mecanismo de grande importância para empresas que se encontram em um cenário de acentuadas dificuldades financeiras. Não se trata apenas de uma alternativa à falência, este processo complexo oferece uma oportunidade estruturada para a renegociação de dívidas e a reestruturação operacional da empresa, com o objetivo primordial de aliviar a pressão financeira imediata e viabilizar a continuidade de suas operações.
Ao adentrarmos no universo da recuperação judicial, compreendemos que ela vai além da mera suspensão temporária das obrigações. Trata-se de um procedimento abrangente que visa à superação da crise econômico-financeira, à manutenção da fonte produtora, à preservação dos empregos e, em última instância, à proteção dos interesses dos credores. A recuperação judicial é, portanto, um instrumento que busca harmonizar os interesses de todas as partes envolvidas, promovendo a função social da empresa e estimulando a atividade econômica.
O processo de recuperação judicial se inicia com o pedido da empresa devedora, que deve demonstrar sua capacidade de apresentar um plano de recuperação viável. Este plano, por sua vez, deve conter medidas concretas para a reestruturação da empresa, como a renegociação de dívidas, a venda de ativos, a captação de novos recursos e a otimização de processos operacionais. A aprovação do plano de recuperação é um momento importante, pois exige a adesão da maioria dos credores, que avaliarão a viabilidade das medidas propostas e a capacidade da empresa de honrar seus compromissos.
Uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa passa a ter um período de tempo para implementá-lo, sob a supervisão do administrador judicial. Ao final do período de recuperação, se a empresa cumprir todas as obrigações previstas no plano, o processo é encerrado e ela pode seguir em frente com suas atividades, livre das dívidas que a levaram à crise.
Para saber mais sobre recuperação judicial, acesse os textos disponíveis na Home deste site.
Mas como entrar em recuperação judicial? O que constar?
Requisitos para solicitação de recuperação judicial
A recuperação judicial é um mecanismo legal utilizado por empresas em dificuldades financeiras, mas que ainda possuem potencial de recuperação. Para estar apta a requerer esse processo, conforme detalhado no artigo 48 da LREF, uma empresa deve atender a uma série de requisitos cumulativos e seguir etapas bem definidas.
Histórico de atividade: a empresa deve ter exercido suas atividades contínua e regularmente por pelo menos dois anos. Este histórico operacional é fundamental para demonstrar a viabilidade de recuperação.
Ausência de falência ativa: não pode estar falida no momento do pedido. Se já teve falência decretada, todas as obrigações decorrentes devem ter sido legalmente extintas, comprovadas por sentença definitiva.
Intervalo entre recuperações: a empresa não deve ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos. Este prazo impede o uso recorrente do mecanismo, priorizando soluções permanentes.
Não uso do plano especial: não ter se beneficiado de um plano especial de recuperação judicial para microempresas e pequenas empresas nos últimos cinco anos, conforme descrito na Seção V da Lei.
Idoneidade dos administradores: nem o devedor, nem seus administradores ou sócios controladores podem ter sido condenados por crimes previstos na LREF, assegurando a integridade moral e legal dos envolvidos.
Documentação necessária para pedido judicial
De acordo com a Lei de Recuperação e Falências (LREF), é necessário que a empresa apresente ao tribunal uma petição inicial que inclua uma série de documentos importantes. Esta apresentação deve ser detalhada e atende aos critérios estabelecidos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. O objetivo é demonstrar a verdadeira situação da empresa e justificar a necessidade de uma recuperação judicial. A seguir estão os elementos da petição inicial:
- Explanação da situação financeira: descrever de maneira clara e objetiva as causas específicas que levaram à atual crise financeira e à situação patrimonial da empresa.
- Demonstrações financeiras: incluir demonstrações contábeis dos últimos três anos, bem como aquelas elaboradas especificamente para o pedido de recuperação. Estes documentos devem observar rigorosamente as normas societárias vigentes e compõem-se por balanço patrimonial, demonstrações de resultados acumulados, performances desde o último exercício e projeções de fluxos de caixa.
- Listagem de credores: apresentar uma lista completa dos credores, incluindo aqueles com obrigações de fazer ou de dar, com a identificação de seus endereços físicos e eletrônicos, a natureza e valor atualizado do crédito, além de sua origem e condições de vencimento.
- Relação de empregados: uma lista abrangente dos empregados, que inclui funções, salários, indenizações e demais valores devidos, discriminando os valores ainda não pagos.
- Documentação da empresa: certificação de regularidade no Registro Público de Empresas, documentos constitutivos atualizados, e atas de nomeação dos administradores atuais.
- Bens dos sócios e administradores: relacionar os bens particulares dos sócios majoritários e administradores.
- Informações financeiras: extratos atualizados das contas bancárias e aplicações financeiras da empresa.
- Certidões de protestos: certidões dos cartórios de protestos das comarcas onde está a sede ou as filiais da empresa.
- Ações judiciais e arbitrais: relação detalhada de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais, inclusive trabalhistas, com estimativas financeiras.
- Passivo fiscal: um relatório minucioso do passivo fiscal.
- Ativo não circulante: listagem dos bens e direitos do ativo não circulante, incluindo aqueles não sujeitos ao processo de recuperação judicial, acompanhados dos acordos estabelecidos com credores específicos de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
Efeitos do deferimento e stay period
Deferimento do processamento da recuperação judicial. O juiz avaliará a petição inicial e, caso os requisitos sejam cumpridos, ele deferirá o processamento da recuperação judicial. Isso implica nos seguintes efeitos, de acordo com o artigo 6º da LREF:
- Suspensão da prescrição: o andamento da prescrição de dívidas do devedor, que estão sujeitas à LREF, é interrompido. Isso significa que o tempo para a cobrança judicial dessas dívidas é pausado durante o processo. Essa suspensão visa dar fôlego ao devedor, impedindo que credores iniciem novas ações de cobrança enquanto se busca uma solução para a crise financeira. A suspensão não se aplica a execuções fiscais.
- Proibição de atos de constrição: fica proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outra constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Essa proibição se aplica a processos judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações estejam sujeitos à recuperação judicial ou à falência. O objetivo é preservar o patrimônio do devedor, evitando que seja dilapidado por ações individuais dos credores. Essa proibição visa garantir a igualdade entre os credores, evitando que alguns obtenham vantagens indevidas em detrimento dos demais.
- Suspensão das execuções (stay period): na recuperação judicial, as suspensões e proibições mencionadas nos incisos I, II e III do caput do artigo 6º, têm uma duração de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação. Esse período é importante para que o devedor possa apresentar e negociar um plano de recuperação com seus credores. Este período pode ser prorrogado por igual período (mais 180 dias), uma única vez, em caráter excepcional, contanto que o devedor não tenha contribuído para a superação desse prazo. A prorrogação é concedida mediante decisão judicial fundamentada, geralmente quando a complexidade do caso exige mais tempo para a negociação do plano de recuperação. A concessão da prorrogação não é automática e depende da análise do juiz sobre a conduta do devedor e a necessidade de mais tempo para a negociação, justificada em casos mais complexos, como empresas com grande número de credores ou com ativos localizados em diferentes jurisdições.
Para mais informações acerca do stay period, acesse o texto “O que é recuperação judicial? O que é stay period?” disponível neste site.
Elaboração e conteúdo do plano de recuperação judicial
A empresa deve elaborar um plano detalhado de recuperação judicial, que inclui propostas de pagamento aos credores, reorganização administrativa e financeira, entre outros aspectos. O plano de recuperação judicial é o documento mais importante do processo, pois define as medidas que a empresa pretende tomar para se reerguer. É fundamental que o plano seja elaborado com cuidado, detalhando as ações para a renegociação de dívidas, a reestruturação operacional, a busca por novos investimentos, entre outras. O prazo que o devedor possui para elaborar o referido plano de recuperação judicial é de 60 dias, nos termos do artigo 53 da LREF. Esse artigo estabelece o que o plano de recuperação deverá conter, sendo o seguinte:
- Descrição detalhada dos mecanismos de recuperação: o plano deve especificar minuciosamente os métodos e estratégias que serão utilizados para a recuperação da empresa, em conformidade com o artigo 50 da mesma lei. Além disso, é necessário apresentar um resumo conciso dessas estratégias para facilitar a compreensão dos principais pontos do plano.
- Exposição da viabilidade econômica: deve-se apresentar uma demonstração clara e apoiada em dados financeiros que confirme a capacidade da empresa de se restabelecer economicamente e de cumprir suas obrigações futuras conforme estabelecido no plano.
- Relatório financeiro e avaliação dos ativos: um laudo econômico-financeiro deve ser preparado, oferecendo uma avaliação detalhada dos bens e ativos do devedor. Esse relatório deve ser assinado por um profissional qualificado ou uma empresa especializada, garantindo uma análise imparcial e bem fundamentada da situação patrimonial da empresa.
Para saber mais acerca do plano de recuperação judicial, acesse o texto “O plano de recuperação judicial” disponível neste site.
Exceção com relação aos créditos trabalhistas
O Artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 estabelece condições e prazos referentes ao pagamento de créditos trabalhistas no contexto de um plano de recuperação judicial:
- Prazo máximo geral: o plano de recuperação judicial deve garantir que os créditos provenientes da legislação trabalhista ou oriundos de acidentes de trabalho, que estejam vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, sejam pagos dentro de um ano.
- Prazo para créditos salariais até o limite de cinco salários mínimos: em relação aos créditos especificamente salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido, o prazo previsto no plano para pagamento não pode ultrapassar 30 dias, e há um limite de cinco salários mínimos por trabalhador.
- Possibilidade de extensão do prazo: o prazo de um ano pode ser estendido por até dois anos, desde que sejam atendidas certas condições de forma cumulativa:
- Consentimento dos credores trabalhistas: deve haver aprovação dos credores detentores de créditos relacionados à legislação trabalhista ou por acidentes de trabalho, conforme as regras de votação estabelecidas no § 2º do art. 45 da Lei.
- Integridade do pagamento: deve ser assegurado que todos os créditos trabalhistas sejam pagos integralmente.
- Garantias adequadas: o plano deve apresentar garantias que sejam julgadas suficientes pelo magistrado.
Assembleia Geral de Credores (AGC) e execução do plano de recuperação judicial
No contexto da recuperação judicial, o plano de recuperação da empresa é submetido aos credores durante uma AGC, onde eles têm a oportunidade de analisar, ajustar ou até rejeitar o plano proposto. Este processo é regido pelo artigo 35 da LREF, que estabelece as funções da AGC. Em um formato estruturado, a AGC desempenha um papel central na determinação do caminho a seguir para uma empresa em processo de recuperação judicial. Suas responsabilidades incluem:
- Deliberação sobre o plano de recuperação judicial: os credores reunir-se-ão para aprovar, rejeitar ou sugerir modificações no plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Esta deliberação é importante para alinhar os interesses da empresa em recuperação com os dos credores.
- Formação do Comitê de Credores: a AGC é responsável pela formação, escolha e, se necessário, substituição dos membros do Comitê de Credores. Este Comitê atua como um órgão consultivo que representa os interesses coletivos dos credores.
- Análise de desistência: a avaliação de um pedido de desistência do processo por parte do devedor, de acordo com o § 4º do Artigo 52, é feita pela AGC, assegurando que essa decisão seja do interesse dos credores.
- Nomeação do gestor judicial: caso o devedor seja afastado de suas funções, a escolha de um gestor judicial competente é determinada pelos credores para garantir uma administração profissional durante a recuperação.
- Autorização para venda de ativos: a aprovação para a venda de bens ou direitos que não estão incluídos no plano de recuperação judicial, particularmente aqueles do ativo não circulante, também é da competência dos credores reunidos, demandando um quórum qualificado.
- Plano alternativo dos credores: quando um plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor é rejeitado, os credores têm a possibilidade, prevista pelo artigo 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de, na AGC, propor seu próprio plano alternativo, em um prazo de 30 dias. Esse prazo de 30 dias só será permitido se receber o endosso de credores que representem mais de 50% dos créditos presentes na AGC.
- Critérios para votação (os critérios são cumulativos):
- Não se enquadrar nas condições descritas no § 1º do artigo 58 da Lei.
- Atender aos requisitos especificados nos incisos I, II, e III do artigo 53 da mesma Lei.
- Obter suporte escrito de credores que representem: mais de 25% dos créditos sujeitos à recuperação, ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes na AGC que decidiu sobre o período adicional.
- Não incluir novas obrigações para os sócios do devedor que não estejam previstas na legislação ou em contratos anteriores.
- Prever a isenção de garantias pessoais para os créditos a serem renovados, com a concordância dos credores mencionados anteriormente que apoiam o plano.
- Garantir que o sacrifício imposto ao devedor ou seus sócios não seja maior que aquele em caso de falência.
- Capitalização de créditos: o plano alternativo pode incluir a conversão de dívidas em capital social, possibilitando alteração no controle acionário da devedora. Neste cenário, é assegurado o direito de retirada ao sócio.
- Consequências da não aplicação ou rejeição: caso o novo plano alternativo não seja adotado, ou se rejeitado, a recuperação judicial será convertida em falência pelo juiz.
- Critérios para votação (os critérios são cumulativos):
- Outras questões de impacto: a AGC também pode discutir e decidir sobre quaisquer outros aspectos que possam ter repercussões nos interesses dos credores, garantindo que todas as suas preocupações sejam abordadas durante o processo.
Para mais informações acerca da Assembleia Geral de Credores, acesse o texto “O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?” disponível neste site.
Execução do plano: após a aprovação do plano de recuperação judicial, a empresa se compromete a seguir todas as obrigações descritas. Se falhar em cumprir alguma tarefa estabelecida no plano, o juiz poderá declarar a falência da empresa, conforme disposto no inciso IV do Artigo 73 da LREF.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 6º: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência […]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”.
– Artigo 35: “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;”.
– Artigo 36: “A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.”.
– Artigo 37: “A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
§ 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
§ 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
§ 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e
II – (VETADO)
§ 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”.
– Artigo 38: “O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.”.
– Artigo 39: “Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
§ 2º As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.
§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:
I – termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;
II – votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou
III – outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
§ 5º As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.
§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
§ 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.”.
– Artigo 40: “Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.”.
– Artigo 41: “A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.”.
– Artigo 42: “Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.”.
– Artigo 43: “Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.”.
– Artigo 44: “Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.”.
– Artigo 45: “Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”.
– Artigo 45-A: “As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.
§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.
§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.
§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.”.
– Artigo 46: “A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.”.
– Artigo 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. […]”.
– Artigo 52, § 4º: “O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.”.
– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”.
– Artigo 54: “O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.”.
– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. […]
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”.
– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: […]
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.”.
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 05/02/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 05/02/2025.