Conceito e funcionamento da recuperação extrajudicial
Recuperação extrajudicial (RE) é um mecanismo previsto na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF) que permite a uma empresa em dificuldades financeiras negociar diretamente com seus credores um plano de reestruturação. Diferente da recuperação judicial (RJ), essa modalidade não exige a intervenção direta do judiciário em todas as etapas do processo. Ademais, a empresa recuperanda pode escolher com quais credores ela negocia.
Evolução histórica e reforma legislativa
A história da recuperação extrajudicial no Brasil revela uma trajetória de evolução legislativa que visou tornar o processo de insolvência empresarial mais eficaz e menos burocrático. Quando a Lei 11.101/2005 foi promulgada, a inclusão da recuperação extrajudicial foi celebrada como uma inovação importante. No entanto, esse mecanismo já tinha raízes na legislação brasileira, começando com o Decreto de 1864 (Decreto nº 3.308), que foi um dos primeiros a prever a possibilidade de acordos extrajudiciais como meio de prevenir a falência. Posteriormente, o Decreto de 1890 (Decreto nº 917) reforçou essa ideia, estabelecendo o acordo extrajudicial como um instrumento estratégico para evitar a falência das empresas.
Contudo, houve um desvio significativo com o Decreto-Lei nº 7.661 de 1945, que estipulou que a tentativa de acordo extrajudicial poderia ser vista como um ato de falência. Essa visão foi fortalecida pela Lei nº 2.204 de 1908, desenvolvida por Carvalho de Mendonça, que desconfiava do uso da concordata devido à potencial para fraudes, uma vez que à época, a chegada à falência frequentemente significava que os ativos já estavam indisponíveis. Este decreto teve um efeito mais intervencionista que restringia qualquer acordo, mesmo que aprovado judicialmente. Apesar disso, na prática, acordos extrajudiciais continuaram a ocorrer, eventualmente recebendo reconhecimento judicial.
Entre as décadas de 1990 e 2000, houve uma mudança significativa na abordagem global à insolvência, onde muitos países buscaram ajustar seus sistemas às melhores práticas internacionais, fortemente influenciadas pelo modelo do código de falências norte-americano. No Brasil, esse contexto resultou na atualização do sistema concursal, cumprindo compromissos com o Fundo Monetário Internacional (FMI) ao editar a Lei 11.101/2005, que havia sido debatida desde 1993 no Congresso Nacional.
Até 2003, a recuperação extrajudicial não estava prevista, ganhando forma apenas com o Projeto de Lei nº 71 de 2003. No entanto, esse projeto inicialmente não diferenciava claramente a recuperação extrajudicial da judicial, uma lacuna esclarecida posteriormente no Senado, quando os senadores deram forma ao que se tornou a legislação vigente.
Inicialmente, a adoção da recuperação extrajudicial foi baixa, devido, em parte, a exigências como o quórum elevado de três quintos de todos os créditos, a impossibilidade de negociação de créditos trabalhistas e a falta de um período de suspensão (stay period). Além disso, havia preocupações sobre a exposição a riscos legais, já que ações executadas segundo o plano podiam ser consideradas ineficazes em caso de falência.
Em resposta a essas limitações, a reforma de 2020 trazida pela Lei 14.112/2020 introduziu mudanças substanciais para tornar a recuperação extrajudicial mais atrativa e funcional. Entre as principais alterações estavam a possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas, a redução do quórum de aprovação para a maioria dos credores de cada categoria, a dispensa de aprovação individual quando baseada apenas no valor do crédito, a introdução de um stay period, e a possibilidade de iniciar o processo com apenas um terço dos credores, com um prazo de 90 dias para obter a maioria de cada classe, nos termos do artigo 163, §7º, da LREF. Além disso, foi instituída uma proteção para terceiros de boa-fé em relação à alienação de bens ou garantias, conforme o artigo 66-A da LREF: “A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor. ”.
Essas mudanças visaram superar desafios anteriores, promovendo a eficácia e a viabilidade do instituto na prática, e oferecendo um caminho mais eficiente e flexível para a reestruturação das empresas em dificuldades econômicas.
O propósito essencial da recuperação extrajudicial é simplificar e acelerar a reestruturação das empresas. Isso possibilita que os devedores e credores alcancem uma solução que seja flexível e envolva menos burocracia do que o processo de recuperação judicial completa. A ideia é que, ao facilitar acordos rápidos e diretos entre as partes envolvidas, a operação da empresa possa ser mantida sem interrupções.
Conforme o caput do artigo 163 da Lei 11.101/2005, um plano de recuperação extrajudicial pode ser oferecido para homologação judicial. Ele se torna mandatório para todos os credores envolvidos uma vez que seja aprovado por credores que detêm mais de 50% dos créditos de cada tipo de dívida incluída no plano. Importante destacar que, caso o plano obtenha tal aprovação, é eficaz para todos os credores abrangidos, mesmo aqueles que inicialmente se opuseram.
Nos termos da LREF, a etapa subsequente à negociação é a submissão do plano ao Poder Judiciário para homologação, como estipulado pelo artigo 162 da LREF. O devedor deve solicitar a homologação em juízo, acompanhando o pedido de uma justificativa e o documento do plano, incluindo seus termos e assinaturas dos credores que aderiram à proposta. Isso assegura a eficácia do plano, vinculando todos os credores envolvidos uma vez que os requisitos legais sejam atendidos.
A recuperação extrajudicial permite que a empresa selecione com quais credores deseja negociar. O plano, conforme o artigo 163, § 1º, da LREF, tem flexibilidade para incluir todas as espécies de créditos especificadas no artigo 83, incisos II, VI e VIII, da mesma lei, ou pode se concentrar em agrupamentos de credores por ela abrangidos com características e termos de pagamento semelhantes. Quando houver homologação, todos os credores pertencentes às classes contempladas passam a estar vinculados ao plano, mas apenas no que se refere aos créditos constituídos até o momento da solicitação de homologação.
Segundo o §2º do mesmo artigo 163, os créditos que não estão incluídos no plano não serão considerados para o cálculo do quórum exigido e não terão seus valores ou condições originais modificados. Isso preserva as condições iniciais desses créditos, garantindo que apenas os créditos envolvidos no plano sejam alterados.
Legitimidade ativa
Quem pode pedir a recuperação extrajudicial?
- Conforme estabelecido no artigo 161 da LREF, existem condições específicas que devem ser atendidas para que um devedor possa requerer este tipo de recuperação. A seguir, estão os critérios que definem quem está habilitado a solicitar o processo de recuperação extrajudicial:
- Atividade regular do devedor: o devedor deve ter exercido suas atividades de modo contínuo e regular por, no mínimo, dois anos. Este requisito visa comprovar que a empresa tem um histórico de operação estabelecido e não está recorrendo à recuperação extrajudicial apenas de forma oportunista. Isso está descrito no artigo 48 da LREF em conjunto com o referido artigo 161.
- Condição de não falência: o devedor não pode estar em condição de falência. Caso tenha falido no passado, é necessário que todas as responsabilidades decorrentes da falência tenham sido legalmente extintas, conforme decisão judicial definitiva. Isso está alinhado ao artigo 48, inciso I, da LREF combinado com o artigo 161 em questão.
- Histórico de recuperação judicial: o devedor não deve ter solicitado recuperação judicial nos últimos cinco anos. Este ponto é importante para evitar que empresas utilizem frequentemente este recurso como uma estratégia para adiamento de suas obrigações financeiras, conforme estipulado no artigo 48, inciso II, e artigo 161, ambos da LREF.
- Integridade criminal do devedor e seus sócios: nem o devedor, nem seus administradores ou sócios controladores devem ter sido condenados por crimes previstos na LREF. Este requisito assegura que o processo de recuperação extrajudicial seja conduzido por pessoas idôneas, conforme indicado no artigo 48, inciso IV, em conjunto com o artigo 161, ambos da LREF.
- Restrições a processos pendentes: não deve haver um pedido de recuperação judicial pendente, nem deve ter ocorrido concessão de recuperação judicial, ou homologação de um plano de recuperação extrajudicial nos últimos dois anos. Esta disposição visa impedir o uso contínuo e em série de procedimentos de recuperação sem o devido esforço para a reestruturação efetiva, conforme descrito no artigo 161, §3º, da LREF.
Créditos excluídos e proteções na recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial, conforme especificado na Lei nº 11.101/2005, oferece às empresas uma maneira de reestruturar suas dívidas diretamente com os credores, de maneira flexível e eficiente. No entanto, há certos tipos de créditos que possuem restrições quanto à sua inclusão neste processo. Aqui estão os principais créditos que não se sujeitam à recuperação extrajudicial, de acordo com o artigo 161, §1º, da mesma lei:
- Créditos tributários: dívidas relacionadas a impostos, taxas e contribuições devidas ao governo em níveis federal, estadual ou municipal não podem ser incluídas na recuperação extrajudicial. Isso garante que a empresa continue cumprindo suas obrigações fiscais de forma separada.
- Créditos com alienação fiduciária: empréstimos ou financiamentos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, como veículos ou imóveis, também não se sujeitam à recuperação extrajudicial. Nesses casos, o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem dado como garantia.
- Créditos de arrendamento mercantil: contratos de arrendamento mercantil, onde a empresa aluga bens com a opção de comprá-los ao final, são excluídos deste processo. Isso significa que os termos originais desses contratos de arrendamento não podem ser alterados através de uma recuperação extrajudicial.
- Créditos com reserva de domínio: nos contratos de compra e venda onde o vendedor mantém a propriedade do bem até o pagamento total, os créditos não se encaixam nas negociações do plano extrajudicial. Este artigo protege os direitos do vendedor até o pagamento completo.
- Créditos com cláusulas de irrevogabilidade: contratos de compra e venda de imóveis que incluem cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade são explicitamente excluídos do alcance da recuperação extrajudicial, preservando a natureza imutável destes acordos.
- Créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho: os créditos referentes a salários, indenizações e outros direitos trabalhistas requerem uma negociação coletiva com o sindicato da categoria para serem considerados na recuperação extrajudicial, assegurando que os direitos dos trabalhadores estejam devidamente protegidos.
- Créditos de adiantamento a contrato de câmbio: financiamentos específicos para exportações, que envolvem adiantamento em moeda estrangeira, são também excluídos, garantindo que esses acordos financeiros internacionais mantenham seus termos originais.
Mecanismos coletivos de reestruturação e público-alvo
Os mecanismos coletivos de reestruturação de dívidas consistem em três modalidades principais:
- Acordos privados: estruturados de maneira totalmente independente, estes acordos não requerem a interveniência judicial, promovendo liberdade nas negociações.
- Recuperação judicial: inicia-se com a convocação de todos os credores, sendo mediada por um administrador judicial que supervisiona o processo.
- Recuperação extrajudicial: este instrumento oferece duas abordagens específicas: a primeira exige adesão unânime dos credores, enquanto a segunda impositiva vincula todos a partir da aprovação da maioria dos créditos de cada categoria. A mediação, por seu turno, pode ser utilizada como uma etapa preliminar, preparando o terreno para a recuperação judicial ou extrajudicial.
Público-alvo da recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial se direciona a um público específico, não sendo adequada para todas as empresas. Este modelo requer que o próprio devedor busque ativamente negociações com os credores, buscando adesões suficientes. Isso pode ser inviável em contextos com muitos credores envolvidos. Além disso, é importante que o devedor goze de credibilidade que inspire confiança em sua capacidade de recuperação, diferencial em relação ao processo judicial onde os credores se tornam envolvidos automaticamente.
Vantagens e desvantagens da recuperação extrajudicial
Vantagens da recuperação extrajudicial:
- Agilidade, flexibilidade e celeridade: por dispensar a necessidade de intervenção judicial profunda, as negociações entre a empresa devedora e seus credores podem ser realizadas de forma mais célere e moldável às necessidades das partes, além de oferece maior maleabilidade na abordagem e aprovação dos credores, permitindo ao devedor propor condições e organizar grupos de credores de forma personalizada.
- Redução de custos: a ausência de custos judiciais extensivos e de honorários advocatícios (em que pese seja recomendável a contratação de um advogado para acompanhar o processo) torna o processo de recuperação extrajudicial mais acessível, especialmente para pequenas e médias empresas que enfrentam restrições financeiras. Vale mencionar, nesse ponto, que em que pese a LREF não preveja expressamente a nomeação de um administrador judicial nos casos de RE, ela vem sendo admitida:
- “Acerca do tema, é relevante a ponderação de Marcelo Barbosa Sacramone (2021, p. 633): ‘(…) Ao contrário da decisão de processamento da recuperação judicial, não há previsão de nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial. Essa nomeação seria, a princípio, incompatível com a redução dos custos e da complexidade do procedimento buscada pela LREF. Entretanto, se a recuperação extrajudicial possuir grande quantidade de credores a ela submetidos, a análise das impugnações ao plano poderá revelar-se complexa e exigir do Magistrado estrutura e celeridade incompatíveis com a realidade atualmente existente no Poder Judiciário. Nessa hipótese, a nomeação do administrador judicial poderá ser excepcionalmente admitida. Deverá ser realizada nos termos dos arts. 21 e seguintes da lei.'”.
- Preservação das relações comerciais: por ser menos adversarial, este tipo de recuperação tende a manter relações saudáveis entre devedores e credores, facilitando a continuidade dos negócios.
- Confidencialidade: o processo é conduzido fora da esfera pública, protegendo informações estratégicas e sensíveis da empresa.
- Menor risco para credores: o credor pode optar por não protocolar o pedido caso as adesões necessárias não sejam obtidas, contrastando com o risco de falência imediato na recuperação judicial.
Desvantagens da recuperação extrajudicial:
- Insegurança jurídica: há incertezas relativas à sucessão na realização de ativos, gerando insegurança para aqueles envolvidos.
- A suspensão das execuções (stay period) se dá somente para os credores envolvidos no plano.
- Dificuldades de financiamento: falta uma estrutura específica para incentivar novos financiamentos, como o financiamento do tipo Debtor-in-Possession (DIP Financing), comum na recuperação judicial. A ausência de disposições claras para o incentivo ao financiamento pode restringir o acesso a novos recursos necessários para a reestruturação. Para saber mais acerca do instituto do DIP Financing, acesse o texto “O que é DIP Financing? (novos financiamentos durante a RJ)” disponível neste site.
Embora a recuperação extrajudicial ofereça notáveis vantagens em termos de rapidez, custo e flexibilidade, ela não está isenta de riscos, especialmente em relação à segurança jurídica e ao financiamento. A escolha entre recuperação judicial e extrajudicial deve ser feita com atenção às particularidades da empresa, ao seu relacionamento com os credores e às especificidades de seu endividamento, assegurando que a solução escolhida promova a revitalização económica sustentável da empresa.
Características e objetivos da recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial tem as seguintes características:
- É um processo negocial, ou seja, não envolve a intervenção direta do Poder Judiciário.
- É iniciado pela empresa em dificuldades financeiras, que apresenta um plano de recuperação extrajudicial aos seus credores.
- Conforme o artigo 163, caput, da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação extrajudicial pode ser aprovado da seguinte maneira. Para que o plano vincule todos os credores envolvidos, ele requer a assinatura de credores que somem mais de 50% do valor total dos créditos de cada classe incluída no plano. Esse método simplificado de aprovação, fundamentado na maioria por classe de crédito, acelera a recuperação extrajudicial e ajuda na reestruturação eficaz das dívidas da empresa, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses dos credores. A homologação judicial promove segurança jurídica e garante a validade do acordo para todas as partes envolvidas.
- Artigo 161, §4º da LREF: “O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.”
- O objetivo é proporcionar uma solução mais rápida e menos onerosa do que a recuperação judicial. A empresa deve elaborar um plano de recuperação e obter a concordância dos credores que ela quiser incluir no plano. Uma vez acordado, o plano pode ser homologado judicialmente.
Esse processo permite maior flexibilidade e autonomia para a empresa, ao mesmo tempo que busca preservar suas atividades e proteger os interesses dos credores. É uma opção para as empresas que desejam evitar a falência e reestruturar suas dívidas de forma negociada com seus credores.
Modalidades, requisitos, competência e procedimento na recuperação extrajudicial
Modalidades:
- A recuperação extrajudicial é categorizada em duas modalidades:
- Facultativa: vincula apenas aqueles credores que concordam com o plano.
- Compulsória: efetiva quando a maioria dos credores de cada espécie aceita, obrigando todos os credores contemplados pela recuperação extrajudicial a acatar os termos.
Requisitos:
- Elegibilidade: o devedor deve estar apto conforme o artigo 48 da LREF, condição que também se aplica à recuperação judicial.
- De acordo com o artigo 161, § 3º da LREF, o devedor está impedido de solicitar a homologação de um novo plano de recuperação extrajudicial nos seguintes casos:
- Pendência de pedido de recuperação judicial: se houver um pedido de recuperação judicial ainda não concluído, o devedor não pode buscar um plano extrajudicial. Isso evita a sobreposição de processos que possam complicar ainda mais a situação administrativa da empresa.
- Intervalo de dois anos: após obter a recuperação judicial ou a homologação de um plano de recuperação extrajudicial, a empresa deve esperar dois anos antes de submeter outra solicitação similar. Esse intervalo de carência é crucial para impedir o uso excessivo e repetitivo das ferramentas de recuperação, promovendo soluções mais sustentáveis e de longo prazo para a estabilização financeira da empresa.
- Igualdade de tratamento: os credores incluídos no plano devem ser tratados de forma igualitária.
- Adesão dos credores: é necessário que todos, ou a maioria dos credores de cada classe, aceitem o plano, nos termos do artigo 163 da LREF, conforme já mencionado.
- Cálculo da maioria: créditos não incluídos no plano não são considerados, tampouco aqueles listados no artigo 43 da LREF, que não têm direito a voto na assembleia geral.
- Créditos em moeda estrangeira: conforme o artigo 163, §3º, inciso I, da LREF, esses créditos são convertidos para moeda nacional considerando o câmbio da véspera da assinatura do plano.
Outras restrições:
- Proibição de pagamento antecipado a credores não sujeitos: o plano não pode prever pagamento precoce a credores não sujeitos, conforme o artigo 161, §2º, da LREF.
- Tratamento desigual: não deve prever tratamento desvantajoso a não sujeitos.
- Alienação de bens: alienação ou supressão de garantias requer aprovação do titular. A alienação de um bem que possua garantia real, assim como a supressão ou substituição dessa garantia, somente pode ser realizada com a aprovação expressa do credor que é titular da respectiva garantia.
- Variação cambial: desconsideração da variação cambial só com aprovação explícita, conforme Artigo 163, §5º.
Competência:
- A homologação ocorre onde se situa o principal estabelecimento do devedor ou sua filial estrangeira, igual à competência da recuperação judicial.
Procedimento:
- A Lei nº 11.101/2005 estabelece diretrizes para a recuperação extrajudicial, que varia conforme a modalidade: facultativa ou compulsória. A seguir, são descritos os procedimentos para cada caso.
- Modalidade facultativa:
- Nesta modalidade, quando há adesão total dos credores ao plano de recuperação extrajudicial, o procedimento adquire simplicidade. A empresa devedora deve apresentar a seguinte documentação para homologação judicial:
- Justificativa: documento explicativo sobre a situação financeira da empresa e as razões que levaram à necessidade de recuperação.
- Plano de recuperação: documento que detalha os termos e condições da recuperação, incluindo as propostas de pagamento aos credores.
- Prova das adesões: documentação comprovando a concordância completa dos credores com o plano proposto.
- Modalidade compulsória:
- Quando a adesão inicial abrange pelo menos um terço dos credores, a recuperação extrajudicial é compulsória, com o compromisso de atingir a maioria absoluta (mais da metade) dos credores em 90 dias, nos termos do artigo 163, § 7º. A documentação neste caso é mais completa e inclui:
- Documentos do artigo 162, caput, da LREF: justificativa e os termos e condições pactuados no plano de recuperação, com assinaturas dos credores que aderiram.
- Documentos do artigo 163, §6º, da LREF:
- Exposição detalhada da situação patrimonial do devedor.
- Demonstrações contábeis do último exercício social e aquelas elaboradas especificamente para o pedido.
- Documentação que comprove os poderes dos subscritores para novar ou transigir, incluindo lista completa de credores, com endereços, natureza e valor atualizado dos créditos, incluindo suas origens, vencimentos e os registros contábeis de cada transação pendente.
- Quando a adesão inicial abrange pelo menos um terço dos credores, a recuperação extrajudicial é compulsória, com o compromisso de atingir a maioria absoluta (mais da metade) dos credores em 90 dias, nos termos do artigo 163, § 7º. A documentação neste caso é mais completa e inclui:
- Etapas comuns a ambas as modalidades:
- Publicação de edital e convocação de credores:
- Após a apresentação dos documentos ao juiz, conforme o artigo 164, caput, da LREF, ocorre a publicação de um edital eletrônico convocando os credores para apresentar possíveis impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. Durante o prazo estabelecido, a empresa deve provar o envio de cartas a todos os credores, informando sobre o pedido de recuperação, as condições do plano, e o prazo para impugnação, de acordo com o artigo 164, §1º, da LREF.
- Impugnações:
- Os credores possuem 30 dias, a partir da publicação do edital, para impugnar o plano, apresentando provas dos seus créditos, conforme o artigo 164, §2º. Impugnações podem apontar a falta de requisitos, tal como o não cumprimento do artigo 48 ou a ausência do quórum necessário.
- Resposta às impugnações e decisão judicial:
- O devedor tem cinco dias para responder às impugnações, e o juiz toma a decisão sobre o plano dentro do mesmo prazo, de acordo com o artigo 164, §§4º e 5º. Se as impugnações forem rejeitadas, a homologação ocorre, certificando que não há prática de atos fraudulentos nem irregularidades recomendando rejeição.
- Recursos:
- É possível apelar da decisão de homologação sem efeito suspensivo, o que significa que o plano continua ativo durante o recurso, como estipulado no artigo 164, §7º.
- Publicação de edital e convocação de credores:
Efeitos e implicações pós-homologação
Efeitos da recuperação extrajudicial:
- Suspensão: as ações e execuções dos credores sujeitos são suspensas (stay period).
- Execuções permitidas na recuperação extrajudicial: credores não sujeitos podem continuar execuções e até solicitar falência.
- Efeitos pós-homologação: o plano só produz efeitos após homologação, porém pode prever efeitos anteriores, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários, que dependem de homologação definitiva. Se a homologação não for obtida, os credores signatários têm direito de exigir seus créditos nas condições originais, nos termos do artigo 165 da LREF e parágrafos.
- Título executivo judicial: a homologação cria título executivo judicial, nos termos do artigo 161, §6º, da LREF.
Questão da novação: a homologação não implica novação automática, diferente da recuperação judicial, que tem disposição expressa no artigo 59 da LREF, mas pode ser prevista no plano de recuperação extrajudicial.
Descumprimento: credores podem executar planos descumpridos, pois eles são considerados títulos executivos judiciais.
Para o agrupamento de credores dentro do contexto da recuperação extrajudicial, é essencial garantir que o processo seja justo e juridicamente robusto. As premissas fundamentais a serem consideradas são as seguintes:
- Condições uniformes para créditos semelhantes: dentro de cada classe, mesmo existindo subgrupos, os créditos de mesma natureza devem ser submetidos a condições de pagamento semelhantes, nos termos do artigo 163, § 1º da LREF. Por exemplo, todos os fornecedores dentro da classe de credores quirografários devem estar sujeitos às mesmas condições. Essa uniformidade serve para prevenir discriminações entre credores que possuem créditos de mesma natureza e prioridade.
- Exclusão de créditos não contabilizados para a maioria: créditos possuídos por participantes que, de acordo com o artigo 43 da LREF, não têm direito a voto na recuperação judicial, como sócios ou entidades coligadas, não são considerados no cálculo da maioria necessária para homologar o plano de recuperação extrajudicial, de acordo com o artigo 163, § 3º, inciso II da LREF. Essa exclusão garante que a decisão sobre a aprovação do plano refletem as intenções genuínas dos credores com interesses independentes na recuperação da empresa.
- Conversão cambial de créditos em moeda estrangeira: para o cálculo da maioria, os créditos em moeda estrangeira devem ser convertidos para a moeda nacional usando a taxa de câmbio da véspera da assinatura do plano, conforme estabelece o artigo 163, §3º, inciso I, da LREF.
Observação: para um entendimento mais completo acerca do instituto da recuperação extrajudicial, recomenda-se a leitura dos artigos 161 a 167 da LREF, dos demais artigos que tratam da recuperação extrajudicial na LREF, e a consulta a um advogado especialista em direito recuperacional.
Para saber sobre as principais diferenças entre a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial, acesse o texto “Principais diferenças entre a recuperação judicial e a extrajudicial” disponível neste site.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 43: “Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.”.
– Artigo 48: “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. […]”.
– Artigo 83: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: […]
II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado […]
VI – os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; […]
VIII – os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;”.
– Artigo 161: “O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
§ 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
§ 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”.
– Artigo 162: “O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.”.
– Artigo 163: “O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
§ 2º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
§ 3º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.
§ 4º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
§ 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.
§ 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo.”.
– Artigo 164: “Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6º Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
§ 7º Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.”.
– Artigo 165: “O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
§ 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.”.
– Artigo 166: “Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.”.
– Artigo 167: “O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.”.
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 17/03/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 17/03/2025