O administrador judicial (AJ) é um profissional muito importante nos processos de recuperação judicial (RJ) e falência, conforme a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF). Ele age como um auxiliar do juiz, garantindo a legalidade e o bom andamento dos processos, sempre buscando a melhor solução para todas as partes envolvidas.
Principais obrigações do administrador judicial
As principais obrigações do administrador judicial estão previstas no artigo 22 da LREF:
- Principais obrigações comuns na recuperação judicial e falência:
- Envio de correspondências aos credores: comunicando informações importantes como a data do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação do crédito.
- Fornecer informações aos credores: atender com presteza às solicitações de informações dos credores.
- Apresentar extratos dos livros do devedor: fornecer extratos dos livros do devedor, que servem de base para habilitações e impugnações de créditos.
- Requerer informações: solicitar informações aos credores, ao devedor ou seus administradores.
- Consolidar o quadro-geral de credores: consolidar o quadro-geral de credores, com base na relação de credores e nas decisões sobre as impugnações, nos termos do artigo 18 da LREF.
- Elaborar a lista de credores, com base nos dados e documentos coletados conforme o caput e o § 1º do artigo 7º da LREF e publicar um edital contendo essa relação em até 45 dias, contados do término do prazo estabelecido no § 1º do artigo mencionado. Esse edital precisa informar o local, o horário e o período comum para que as pessoas citadas no artigo 8º da LREF possam consultar os documentos que serviram de base para a elaboração da relação.
- Requerer convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC): solicitar ao juiz a convocação da AGC, nos casos previstos em lei ou quando entender necessário.
- Contratar profissionais: contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo em suas funções.
- Manifestar-se nos casos previstos em lei.
- Promover, sempre que viável, a conciliação, a mediação e demais métodos alternativos de solução de conflitos ligados à recuperação judicial e à falência, garantindo a observância dos direitos de terceiros, conforme o § 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil.
- Manter um portal online que contenha dados recentes acerca dos processos de falência e recuperação judicial, permitindo o acesso às peças processuais mais relevantes, salvo determinação judicial em sentido contrário.
- Disponibilizar um endereço eletrônico dedicado ao recebimento de solicitações de habilitação e à apresentação de divergências, ambos no âmbito administrativo, incluindo modelos que os credores possam utilizar, salvo determinação judicial em sentido contrário.
- Fornecer, em até 15 dias, as respostas às solicitações e ofícios enviados por outros juízos e órgãos públicos (sem necessidade de prévia deliberação do juízo).
- Principais obrigações específicas na recuperação judicial:
- Fiscalizar atividades do devedor: acompanhar e fiscalizar as atividades do devedor ou administrador(es) da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial.
- Requerer falência: requerer a falência da empresa em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial.
- Apresentar ao juiz relatório mensal de atividades (RMA): apresentar ao juiz relatórios mensais sobre as atividades do devedor. Tem como objetivo garantir ao juízo, ao Ministério Público, aos credores e a quaisquer interessados informações relevantes a respeito das atividades da recuperanda, assim como da execução do plano de recuperação judicial.¹
- Apresentar relatório sobre a execução do plano de recuperação: apresentação de relatório circunstanciado no prazo máximo de 15 dias do encerramento da recuperação judicial, nos termos do artigo 63, inciso III, da LREF.
- Verificar o desenvolvimento das tratativas e a correção dos termos negociados entre a parte devedora e seus credores.
- Garantir que o devedor e os credores não adotem medidas que se mostrem procrastinatórias, desnecessárias ou, em suma, prejudiciais ao curso adequado das negociações.
- Assegurar que as tratativas entre credor e devedor sejam guiadas pelos termos acordados entre os interessados, ou, na falta de convenção desses termos, pelas normas sugeridas pelo administrador judicial e aprovadas pelo juízo, com base no princípio da boa-fé, buscando soluções construtivas que gerem maior efetividade econômico-financeira e benefício social para os agentes econômicos participantes.
- O administrador judicial deverá, em até 15 dias após a apresentação do plano, elaborar e juntar aos autos, além de publicar em endereço eletrônico específico, um relatório mensal das atividades (RMA) do devedor e um relatório sobre o plano de recuperação judicial. É sua responsabilidade fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações fornecidas pelo devedor, bem como comunicar qualquer conduta prevista no artigo 64 da LREF (são condutas que retiram o devedor ou seus administradores da condução da atividade empresarial).
- Principais obrigações específicas na falência:
- Divulgar, via órgão oficial, o local e o horário diário em que os credores terão acesso aos livros e documentos do falido.
- Analisar a escrituração contábil do devedor.
- Listar os processos e assumir a representação legal, tanto judicial quanto extrajudicial, da massa falida, o que inclui as demandas arbitrais.
- Receber e abrir a correspondência endereçada ao devedor, entregando-lhe o que não for de interesse da massa falida.
- Apresentar, no prazo de 40 dias a partir da assinatura do termo de compromisso (prorrogável por igual período), um relatório detalhado sobre as causas e condições que resultaram na falência, indicando a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, conforme o artigo 186 da LREF.
- Arrecadar os bens e documentos do devedor: é dever do administrador judicial buscar e arrecadar todos os bens que fazem parte da massa falida, ou seja, o patrimônio da empresa falida, e os documentos do devedor, formando o auto de arrecadação, nos termos dos artigos 108 e 110 da LREF.
- Avaliar os bens da massa falida: após a arrecadação, o administrador judicial deve providenciar a avaliação dos bens da massa falida, para determinar o valor dos ativos que serão vendidos. Caso o administrador judicial entenda que não possui a expertise técnica para realizar tal tarefa, deverá, mediante autorização judicial, contratar avaliadores, preferencialmente oficiais.
- Alienar os bens da massa falida: o administrador judicial é responsável por realizar a venda dos bens da massa falida, devendo praticar todos os atos necessários à referida alienação e ao pagamento dos credores. A alienação deverá ser feita no prazo máximo de 180 dias, salvo justificada de impossibilidade reconhecida pelo juiz.
- Pagar os credores: com o valor obtido na venda dos bens, o administrador judicial deve realizar o pagamento dos credores, seguindo a ordem de preferência estabelecida na lei.
- Executar todas as ações de conservação de direitos e processos judiciais, empenhar-se na recuperação de dívidas e efetuar os respectivos pagamentos.
- Recuperar, em benefício da massa falida e com a devida autorização judicial, bens que estejam sob garantia, penhorados ou legalmente retidos.
- Assumir a representação judicial da massa falida, com a faculdade de contratar um profissional da advocacia, cujos honorários deverão ser previamente estabelecidos e aprovados pelo Comitê de Credores.
- Solicitar todas as providências e diligências consideradas indispensáveis para o cumprimento da LREF, para a proteção da massa ou para a eficiência da administração.
- Apresentar ao juiz, para anexação aos autos, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, um demonstrativo financeiro da administração, especificando claramente as receitas e despesas.
- Transferir ao seu sucessor todos os ativos e documentos da massa sob sua guarda, sob pena de responsabilização.
- Arrecadar os valores depositados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido seja parte, provenientes de penhoras, bloqueios, apreensões, leilões, alienações judiciais e outras formas de constrição judicial, exceto o que for disposto na Lei nº 9.703/1998, na Lei nº 12.099/2009 e na Lei Complementar nº 151/2015.
- Apresentar contas: o administrador judicial deve prestar contas de sua gestão ao juiz, demonstrando como os recursos da massa falida foram utilizados.
- Prestar contas ao término do processo, ou quando houver substituição, destituição ou renúncia ao cargo: o administrador judicial deve elaborar um relatório final, com todas as informações relevantes sobre a falência, como a arrecadação dos bens, a venda dos ativos, o pagamento dos credores e as despesas realizadas.
Observação 1: A remuneração dos auxiliares do administrador judicial será determinada pelo juiz, levando em conta a complexidade das tarefas e os valores de mercado para serviços análogos.
Observação 2: em caso de recusa, conforme a alínea ‘d’ do inciso I do caput do artigo 22 da lei em comento, o juiz, a requerimento do administrador judicial, ordenará o comparecimento das pessoas à sede do juízo, sob pena legal de desobediência. Nessa ocasião, o juiz as questionará na presença do administrador judicial, colhendo seus depoimentos por escrito.
Observação 3: em processos de falência, é vedado ao administrador judicial, sem prévia autorização judicial e após consulta ao Comitê e ao devedor (no prazo comum de 2 dias), negociar sobre os direitos e deveres da massa falida ou conceder descontos em dívidas, mesmo as de difícil recuperação.
Observação 4: caso o relatório mencionado na alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 22 da lei em questão aponte responsabilidade criminal de algum dos participantes, o Ministério Público será comunicado para ter acesso ao seu teor.
Papel do administrador judicial na Assembleia Geral de Credores (AGC)
Os deveres do administrador judicial na AGC. Na condução de um processo de recuperação judicial, o administrador judicial desempenha um papel central na organização e execução da AGC. A seguir, algumas dessas obrigações.
Condução e organização da AGC: o administrador judicial tem o dever de conduzir e organizar todos os atos relacionados à AGC, assegurando que os procedimentos ocorram de forma ordenada e conforme os ditames legais.
Atualização da lista de credores: é responsabilidade do administrador judicial manter a lista de credores constantemente atualizada, refletindo as decisões judiciais proferidas, habilitações, impugnações de crédito e eventuais cessões de crédito ocorridas. Isso assegura que todos os credores habilitados possam exercer seu direito a voto.
Convocação e publicação do edital: o administrador judicial deve fixar a data, hora e local da AGC e providenciar a publicação do edital de convocação. Esse edital deve ser amplamente divulgado, garantindo transparência e acesso à informação para todos os credores.
Análise de procurações: o administrador judicial tem a incumbência de verificar a validade das procurações apresentadas pelos representantes dos credores, conferindo o conjunto de provas documentais que asseguram que o procurador tem a autoridade legítima para votar em nome do credor e que o procurador tenha poderes outorgados de forma suficiente, especialmente no que tange à capacidade de transigir.
Credenciamento e participação de credores: durante a AGC, é essencial que o administrador judicial assegure o credenciamento adequado de todos os credores presentes ou devidamente representados, promovendo sua participação ativa nos debates e votações.
Verificação de quórum e leitura do edital: cabe ao administrador judicial verificar o quórum necessário para a instalação da AGC, conforme estabelecido pela lei, realizar a leitura do edital de convocação e de eventuais avisos importantes, garantindo a legitimidade das deliberações.
Condução dos debates: o administrador deve presidir a AGC de maneira organizada e imparcial, facilitando a participação equitativa de todos os credores, concedendo a palavra de forma ordenada para que se manifestem sobre os assuntos em pauta.
Organização da votação: é importante que o administrador judicial assegure que as votações sejam conduzidas de acordo com as regras legais e estatutárias, garantindo lisura no processo, além de apurar e registrar os resultados.
Lavratura e assinatura da ata: após a reunião da AGC, o administrador judicial é responsável pela elaboração da ata que deve registrar fielmente todas as ocorrências e decisões tomadas durante a sessão.
Juntada da ata ao processo: cabe ao administrador judicial anexar a ata da AGC aos autos do processo de recuperação judicial no prazo legal de até 48 horas, assegurando o registro oficial das deliberações e a continuidade do processo judicial.
Para saber mais sobre a AGC, acesse o texto “O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?” disponível neste site.
Quórum para aprovação do plano de recuperação judicial
A Assembleia Geral de Credores é composta por 4 classes e segue a seguinte regra de aprovação:
- A classe I, formada pelos credores trabalhista, possui quórum de aprovação de 50% +1 dos presentes.
- A classe II, formada pelos credores com garantia real, possui quórum de aprovação de 50% +1 dos presentes e 50% +1 dos créditos.
- A classe III, formada pelos credores quirografários, credores com privilégio especial, e credores com privilégio geral ou subordinados, possui quórum de aprovação de 50% +1 dos presentes e 50% +1 dos créditos.
- A classe IV, formada pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), possui quórum de aprovação de 50% +1 dos presentes.
Observação: partes relacionadas não podem votar, conforme o artigo 43 da LREF.
Observação 2: os créditos em moeda estrangeira serão convertidos para moeda nacional nos termos do artigo 38, parágrafo único, da LREF (a conversão se dará pelo câmbio da véspera da data de realização da AGC).
Prestação de contas do administrador judicial
“No entender de Manoel Justino Bezerra Filho, ‘Muito embora esta lei tenha diminuído os poderes do administrador judicial relativamente ao síndico da lei anterior, ainda assim ele continua dispondo de grande liberdade de ação, como já examinado. A esse grande poder de direção e impulso corresponde a obrigação de responder pelos prejuízos causados à massa, até com seus bens pessoais (art. 154, § 5º), e em vários casos, podendo ser incurso em crime de desobediência ou ser réu de processo por crimes falimentares passíveis de reclusão’.[12]
Gladston Mamede lembra que ‘Se a destituição se deu em processo de falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 dias, listando todos os atos praticados, com documentos comprobatórios’.[13] (…). ‘Ao fim dos 10 dias, realizadas as diligencias necessárias a apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de cinco dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário o Ministério Público. Cumpridas todas essas providencias, o juiz julgará as contas por sentença. Se as contas forem rejeitadas, o juiz fixará responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens; a sentença servirá como título executivo para a indenização da massa. Com efeito, por previsão do artigo 32 da Lei 11.101/05, o administrador judicial responde pelos prejuízos causados a massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa. Dessa sentença cabe apelação’.[14]
Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves ensinam ‘Existe ainda a situação do administrador que, ao final do processo, tem suas contas desaprovadas. Nesse caso, ele também não poderá exercer nova função no prazo de 5 anos (art. 30, caput) e não terá direito a remuneração (art. 24, § 4º). O art. 154, § 5º, por sua vez, diz que a sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens e servirá de título executivo para indenização da massa’.[15]”¹
Para saber mais sobre o administrador judicial, acesse o texto “O que é administrador judicial?” disponível neste site.
O Administrador judicial na recuperação extrajudicial
Embora a LREF, que regula a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, não preveja expressamente a nomeação de um administrador judicial para os processos de recuperação extrajudicial, desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais têm permitido sua nomeação em casos específicos². Essa prática tem se mostrado útil especialmente em situações de maior complexidade, promovendo a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos.
Diferentemente da recuperação judicial, onde há um período específico para a negociação do plano de recuperação, na recuperação extrajudicial, o plano já é negociado e acordado entre as partes antes de sua submissão para homologação judicial.
Rito processual da recuperação extrajudicial
Recebimento do pedido de homologação: conforme o artigo 164, caput, da LREF, ao receber o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz determina a publicação de um edital eletrônico. O objetivo é convocar os credores do devedor para que apresentem eventuais impugnações ao plano, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.
Envio de cartas aos credores: a empresa em recuperação deve comprovar, dentro do prazo estipulado no edital, a remessa de cartas a todos os credores abrangidos pelo plano, informando sobre o pedido de homologação, os termos do plano e o prazo para apresentação de impugnações, conforme artigo 164, §1º, da LREF.
Impugnações ao plano: os credores têm 30 dias para se opor à homologação do plano, podendo alegar o não cumprimento dos requisitos legais, tais como não atingir o percentual mínimo de aprovação ou a prática de atos previstos na legislação, conforme artigo 164, §3º, da LREF.
Manifestações do devedor: caso haja impugnações, o devedor dispõe de 5 dias para se manifestar sobre elas, conforme artigo 164, §4º, da LREF.
Decisão judicial: após o fim do prazo para manifestações, o juiz analisa quaisquer impugnações e decide em até 5 dias sobre a homologação do plano, proferindo sentença caso não haja irregularidades significativas, nos termos do artigo 164, §5º, da LREF.
Recurso de apelação: da sentença cabe recurso de apelação, que não possui efeito suspensivo, permitindo que o plano seja implementado apesar do recurso, conforme artigo 164, §7º, da LREF.
A figura do administrador judicial, ainda que não obrigatória na recuperação extrajudicial, pode ser fundamental para promover maior transparência e segurança durante o processo, especialmente em casos complexos. A sua presença auxilia na análise das impugnações e na comunicação entre as partes, além de facilitar a implementação do plano após homologação.
Para saber mais sobre recuperação extrajudicial, acesse o texto “O que é recuperação extrajudicial?” disponível neste site.
O relatório mensal de atividades (RMA)
O RMA, conforme já mencionado, consta previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c”, da LREF. Ele desempenha um papel vital na recuperação judicial, garantindo transparência e supervisão adequadas sobre as operações da empresa em recuperação.
Funções e finalidades do RMA: o RMA serve como uma comprovação contínua de que a empresa permanece ativa e operante, fornecendo um panorama claro de suas atividades atuais. Este relatório assegura ao juiz responsável que a empresa não está envolvida em fraudes ou atividades ilícitas, fortalecendo a confiança na integridade dos processos. Além disso, oferece aos credores uma visão detalhada da situação da empresa, garantindo que tenham acesso a informações transparentes e atualizadas sobre o progresso da recuperação.
O RMA deve incluir informações abrangentes, tais como:
- Resumo das atividades: uma descrição concisa das operações diárias e dos passos tomados para a recuperação da empresa.
- Medidas de reorganização: estratégias implementadas para reestruturar a empresa e otimizar suas operações.
- Unidades operacionais: detalhes sobre unidades que foram desativadas ou reativadas.
- Gestão de pessoal: detalhes como folha de pagamento, lista de colaboradores e informações de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
- Movimentação de ativos: relatórios de compras, vendas e baixas de ativos, além de uma análise detalhada dos estoques.
- Relatórios de compras e vendas: demonstrativos mensais detalhados de compras por fornecedor e vendas por cliente, categorizados por produtos e serviços.
- Histórico financeiro: informações contábeis e financeiras, incluindo balanço patrimonial mensal, demonstração do resultado do exercício (DRE), fluxo de caixa, entre outros, devidamente autenticados pelo contador responsável.
- Informações tributárias: listagem dos impostos gerados durante o processo de recuperação, incluindo guias e comprovantes de pagamento.
O RMA é uma ferramenta essencial para o acompanhamento detalhado do processo de recuperação. Ele não só permite a identificação de eventuais problemas ou desvios que possam requerer intervenção, como também demonstra a capacidade da empresa de se recuperar efetivamente. A colaboração ativa da empresa para que o RMA seja preciso e completo não só facilita a tomada de decisão por parte do juiz e dos credores, mas também contribui para o sucesso do processo de recuperação judicial. Assim, o RMA não é apenas uma exigência legal, mas um elemento estratégico para assegurar a transparência e a confiança nos procedimentos de recuperação, demonstrando que a empresa está no caminho certo para superar e reverter sua situação econômica adversa.
O administrador judicial na falência
Conforme já mencionado, o artigo 22, inciso III, alínea “e” da LREF determina que o administrador judicial deve elaborar um relatório detalhado sobre as causas e circunstâncias que levaram à situação de falência de uma empresa. Este relatório deve ser apresentado ao juiz responsável pela falência no prazo de 40 dias contados a partir da assinatura do termo de compromisso, prazo este que pode ser estendido por um mesmo período, se necessário. Esse documento deve incluir uma exposição detalhada das causas que levaram à falência e indicar claramente a responsabilidade civil e penal das partes envolvidas. O relatório, além de esclarecer os motivos da falência, deve abranger:
- Análise da conduta do devedor: avaliação do comportamento do devedor antes e após a decretação da falência, verificando indícios de gestão temerária ou atos fraudulentos.
- Responsabilidades: identificação das responsabilidades, tanto civis quanto criminais, dos administradores, sócios e outras partes que possam ter contribuído para a situação falimentar.
- Informações adicionais: inclusão de outras informações pertinentes sobre a conduta do devedor e de outros envolvidos, que possam estar ligados a atos criminosos relacionados à recuperação judicial ou falência.
- Laudo contábil: acompanhamento do documento por um laudo pericial contábil que revisa as métricas contábeis da empresa, facilitando a investigação das causas subjacentes à falência.
Objetivo do relatório: o principal objetivo deste relatório é fornecer ao juiz e aos credores uma visão abrangente e clara das circunstâncias que culminaram na falência da empresa. Este esclarecimento é essencial para permitir a responsabilização adequada dos envolvidos e a tomada de decisões informadas ao longo do processo falimentar. Além disso, a detecção de eventuais crimes ou práticas irregulares contribui para a apuração de responsabilidades legais, promovendo justiça em face de gestão inadequada ou fraudulenta.
Intimação do Ministério Público: nos casos onde o relatório identifica possíveis responsabilidades penais, o Ministério Público deve ser devidamente notificado para que possam ser adotadas as ações legais necessárias. Esta comunicação é fundamental para assegurar que quaisquer infrações legais associadas à falência sejam devidamente investigadas e processadas.
Prestação de contas mensal na falência: requisitos e importância
Conforme o já mencionado artigo 22, inciso III, alínea “p” da LREF, o administrador judicial é obrigado a entregar mensalmente ao juiz responsável pelo processo de falência um relatório contábil detalhado. Este documento deve ser anexado aos autos até o 10º dia do mês seguinte ao vencido.
Conteúdo da demonstração contábil: a demonstração contábil apresentada deve delinear de maneira clara e detalhada todas as receitas e despesas associadas à massa falida sob a gestão do administrador judicial. A precisão dessas informações são fundamentais para uma administração responsável dos bens pertencentes à falência, garantindo que todos os credores e o tribunal tenham total visibilidade sobre a utilização dos recursos da empresa.
Finalidade da prestação de contas: o envio regular desse relatório busca assegurar a fiscalização efetiva da gestão da massa falida pelo poder judiciário. Ele permite que o juiz acompanhe continuamente a movimentação financeira, promovendo a integridade dos procedimentos e prevenindo irregularidades. A apresentação das demonstrações contábeis também serve como um controle contínuo sobre os fluxos financeiros, oferecendo proteção adicional aos interesses dos credores.
Plano detalhado para a realização dos ativos em processo de falência
Conforme o §3º do artigo 99 da LREF, é obrigatória a apresentação de um plano detalhado de realização dos ativos pelo administrador judicial em caso de falência. Este plano deve ser submetido ao juiz responsável no prazo máximo de 60 dias a partir da data de nomeação oficial do administrador judicial. Este prazo é intencionalmente curto para garantir uma rápida atuação no processo de falência.
Objetivos do plano de realização de ativos: o principal objetivo deste plano é assegurar a venda célere e eficiente dos ativos pertencentes à massa falida. Ele visa maximizar o valor arrecadado com a venda dos bens, otimizando o pagamento dos credores. A elaboração criteriosa do plano permite ao juiz monitorar o processo, garantindo que ele ocorra de maneira transparente e bem organizada.
Elementos principais do plano de realização dos ativos:
- Identificação dos ativos: o plano deve incluir uma descrição detalhada de cada bem a ser vendido, especificando suas características e valores estimados.
- Cronograma de venda: deverá ser estabelecida uma sequência e um prazo específico para a venda de cada ativo, sendo que a liquidação dos bens deve ser concluída em até 180 dias contados a partir da juntada de cada auto de arrecadação, sob pena de destituição do administrador judicial, exceto se uma impossibilidade justificada for reconhecida por decisão judicial, conforme o já mencionado artigo 22, inciso III, alínea “j”, da LREF.
- Modalidades de venda: o plano deve definir as formas de venda, como leilão ou venda direta.
O administrador judicial como substituto do gestor judicial (administração e representação temporária da empresa)
“Caso tenha sido decretado o afastamento dos administradores da devedora, o Administrador Judicial deverá administrar e representar a Recuperanda temporariamente, até que seja eleito um gestor judicial, pela Assembleia Geral de Credores”⁴
Para saber mais sobre o gestor judicial, acesse o texto “O que é gestor judicial?” disponível neste site.
Demais considerações
A diligência e a transparência na execução dessas responsabilidades pelo administrador judicial são fundamentais para a legitimidade da AGC, contribuindo para o êxito do processo de recuperação judicial e a preservação da empresa em crise.
A idoneidade do administrador judicial é essencial para a conduta adequada dos processos de recuperação e falência. A lei exige que este seja um profissional qualificado, tipicamente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou uma pessoa jurídica especializada, conforme o artigo 21, caput, da LREF, para que possa lidar eficazmente com as complexidades e desafios inerentes a esses processos.
A cooperação entre o administrador judicial, o devedor, os credores e o juiz é importante para o sucesso do processo, promovendo a celeridade e eficiência necessárias para minimizar prejuízos e maximizar as chances de recuperação ou de uma liquidação equitativa. A Lei 14.112/2020 reforçou ainda mais seu papel central, ampliando suas responsabilidades e atribuições, especialmente no que tange à mediação de conflitos e à promoção de soluções consensuais (conforme o já mencionado artigo 22, inciso I, alínea “j” da LREF).
Para uma compreensão mais completa acerca dos detalhes das funções do administrador judicial, recomenda-se a leitura da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exposta abaixo.
Para saber mais acerca do administrador judicial, acesse o texto “O que é administrador judicial?” disponível neste site.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 21, caput: “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.”
– Artigo 22: “Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;
m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;
f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;
g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;
h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.
§ 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4º Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.”.
– Artigo 24: “[…] § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.”.
– Artigo 30: “Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.”.
– Artigo 32: “O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.”.
– Artigo 38, parágrafo único: “Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.”.
– Artigo 41: “A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.”
– Artigo 43: “Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.”.
– Artigo 61: “Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.”.
– Artigo 63: “Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: […]
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;”.
– Artigo 99, § 3º: “Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.”.
– Artigo 154: “Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. […]
§ 5º A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.”.
– Artigo 164: “Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6º Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
§ 7º Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.”.
– Artigo 186: “No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.”.
Recomendação nº 72/2020 do CNJ
– Artigo 1º: “Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação judicial que determinem aos administradores judiciais a apresentação, ao final da fase administrativa de verificação de créditos, prevista no art. 7º da Lei nº 11.101/2005, a apresentação de relatório, denominado Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção de edital contendo a relação de credores.
§ 1º O objetivo do Relatório da Fase Administrativa é conferir maior celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial, permitindo que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive para conferir-lhes subsídios para que possam decidir de maneira informada se formularão habilitação ou impugnação judicialmente.
§ 2º O Relatório da Fase Administrativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – relação dos credores que apresentaram divergências ou habilitações de créditos na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, indicando seus nomes completos ou razões sociais e números de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF;
II – valores dos créditos indicados pela recuperanda, na forma do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; valores apontados pelos credores em suas respectivas divergências ou habilitações; e valores finais encontrados pelo AJ que constarão do edital;
III – indicação do resultado de cada divergência e habilitação após a análise do administrador judicial, com a exposição sucinta dos fundamentos para a rejeição ou acolhimento de cada pedido; e
IV – explicação sucinta para a manutenção no edital do Administrador Judicial daqueles credores que foram relacionados pela recuperanda na relação nominal de credores de que trata o art. 51, II, da Lei nº 11.101/2005.
§ 3º O Relatório da Fase Administrativa deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do administrador judicial.
§ 4º O administrador judicial deve criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, contendo as cópias das principais peças processuais, cópias dos RMAs, lista de credores e demais informações relevantes. A criação do site contribui para a divulgação de informações e o acesso aos autos que ainda são físicos em muitas comarcas.”.
– Artigo 2º: “Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que adotem como padrão de RMA – Relatório Mensal de Atividades do devedor, previsto no art. 22, II, “c”, da Lei nº 11.101/2005, que consta em anexo.
§ 1º O administrador judicial tem total liberdade para inserir no RMA outras informações que julgar necessárias, mas deverá seguir essa recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefício dos credores e dos magistrados.
§ 2º O RMA apresentado aos Juízos recuperacionais deverá ser disponibilizado pelo administrador judicial em site eletrônico.”.
– Artigo 3º: “Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que esses julgarem apropriada em cada caso, Relatório de Andamentos Processuais, informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação pelo julgador.
§ 1º Esse Relatório visa a contribuir com a celeridade e eficiência do processo e é uma excelente ferramenta de organização dos autos que comumente é repleto de petições de variados personagens, por se tratar de um processo coletivo com múltiplos interesses e pedidos.
§ 2º O Relatório de Andamentos Processuais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a data da petição;
II – as folhas em que se encontra nos autos;
III – quem é o peticionante e o que pede de forma resumida;
IV – se a recuperanda já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante);
V – se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido (se o julgador entender que devam ser ouvidos);
VI – se a matéria foi decidida, indicando o número de folhas da decisão;
VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelo cartório/secretaria; e
VIII – observação do administrador judicial sobre a petição, se pertinente.”.
– Artigo 4º: “Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que esses julgarem apropriada em cada caso, Relatório dos Incidentes Processuais, que conterá as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e em que fase processual se encontra.
§ 1º Esse relatório visa a contribuir com a organização e controle do fluxo pelo cartório e auxiliará o administrador na elaboração do Quadro Geral de Credores – QGC.
§ 2º O Relatório dos Incidentes Processuais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a data da distribuição do incidente e o número de autuação;
II – o nome e CPF/CNPJ do credor;
III – o teor da manifestação do credor de forma resumida;
IV – o teor da manifestação da recuperanda de forma resumida (caso não seja ela a peticionante);
V – o teor da manifestação do administrador judicial e do Ministério Público (se o julgador entender que devam ser ouvidos);
VI – se a matéria foi decidida, indicando o número de folhas da decisão e se o incidente já foi arquivado;
VII – o valor apontado como devido ao credor e a classe em que deva ser incluído; e
VIII – eventual observação do administrador judicial sobre o incidente.”.
– Artigo 5º: “Como padrão para apresentação do Relatório da Fase Administrativa, do Relatório Mensal de Atividades, do Relatório de Andamentos Processuais e do Relatório dos Incidentes Processuais, recomenda-se a utilização do modelo constante dos Anexos I, II, III e IV desta Recomendação, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada.”.
– Artigo 6º: “Além dos relatórios previstos no art. 5º desta Recomendação, recomenda-se que os administradores judiciais apresentem aos magistrados o questionário modelo para processos de falência constante do Anexo V desta Recomendação, sendo incumbidos de inserir os dados dos relatórios e questionário previstos nesta Recomendação nos campos próprios dos sistemas de acompanhamento de processos de cada tribunal, quando existente.”.
– Artigo 7º: “As recomendações de que trata este ato normativo são diretrizes mínimas do que se espera da atuação dos administradores judiciais, que, sem prejuízo da sua observância, deverão buscar o constante aprimoramento das técnicas e procedimentos empregados no desempenho das suas funções, de modo a sempre zelar pela celeridade e transparência nos processos de recuperação empresarial e falência. […]”.
Legislação do Estado de São Paulo:
Comunicado CG nº 786/2020 (Processo nº 2020/75325)
– “A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito com competência para processos de recuperação judicial, que determinem aos administradores judiciais a adoção dos relatórios inicial, mensal, circunstanciado e de análise do plano de recuperação judicial (anexos I, II, III e IV, aprovados no Parecer CG nº 296/2020), para facilitar o acesso dos credores às informações operacionais, patrimoniais e financeiras da devedora. Os relatórios serão juntados aos autos principais ou em incidente específico, conforme decisão judicial.”.
Fonte:
– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 26/03/2025)
– Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do CNJ: link (acesso em 24/03/2025)
– Comunicado CG nº 786/2020: link (acesso em 24/03/2025)
– 1. Relatório Mensal de Atividades (RMA): link (acesso em 08/06/2025)
– 2. A atuação do administrador judicial no âmbito da recuperação extrajudicial: link (acesso em 25/03/2025)
– 3. O Administrador Judicial como Auxiliar da Justiça: link (acesso em 25/03/2025)
– 4. A atuação do Administrador Judicial na Recuperação Judicial e a Recomendação n.º 72 do Conselho Nacional de Justiça: link (acesso em 08/06/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 26/03/2025.