Quais são as vantagens (benefícios) da RJ para o devedor?

 Quais são as vantagens (benefícios) da RJ para o devedor?

A recuperação judicial, instituída pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), é um processo legal que permite às empresas em dificuldades financeiras renegociar suas dívidas e apresentar um plano de recuperação para se restabelecerem. Como qualquer processo legal, a recuperação judicial possui vantagens e desvantagens que devem ser consideradas antes de sua solicitação. A seguir, listamos as principais vantagens do referido processo para o devedor. Para saber acerca das desvantagens para o devedor consulte o texto “Quais são as desvantagens (riscos) da RJ para o devedor?” disponível neste site.

Vantagens (benefícios) da recuperação judicial para o devedor

Suspensão das execuções (stay period): durante o processo de recuperação judicial, as ações de cobrança e execuções contra a empresa são suspensas por um período de 180 dias, permitindo que a empresa tenha fôlego para negociar com seus credores e elaborar um plano de recuperação. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 180 dias, uma única vez, contanto que o devedor não tenha colaborado para o extrapolamento do referido prazo, conforme o artigo 6º, §4º, da LREF.

Possibilidade de renegociação de dívidas: a recuperação judicial permite que a empresa negocie suas dívidas de forma mais favorável, com a possibilidade de obter descontos, prazos de pagamento mais longos e outras condições que facilitem a quitação dos débitos.

Plano de recuperação judicial: a empresa deve elaborar um plano de recuperação judicial, que deve conter as medidas que serão tomadas para superar a crise financeira, como renegociação de dívidas, venda de ativos, reestruturação operacional, entre outras. Esse plano é votado pelos credores e, se aprovado, passa a ser executado. O plano de recuperação judicial poderia ser visto como um ônus também, tendo em vista que é um documento complexo. Todavia, possui um aspecto bastante vantajoso, que é a visualização da situação da empresa e como e o que fazer para superar essa situação.

Reestruturação financeira e operacional: ciente de sua situação, a empresa pode reavaliar suas operações, identificar problemas e implementar mudanças para se tornar mais eficiente e competitiva.

Manutenção da atividade empresarial: a recuperação judicial permite que a empresa continue operando durante o processo, evitando a interrupção de suas atividades e a perda de empregos, cumprindo assim com o princípio da preservação da empresa elencado no artigo 47 da LREF, conforme citado mais à frente.

A recuperação judicial pode servir como um escudo legal contra a falência, oferecendo às empresas uma alternativa para evitar a liquidação de seus ativos e a interrupção de suas operações. Quando a empresa devedora, ausente justificativa jurídica relevante, deixa de honrar, na data de vencimento, compromisso financeiro líquido comprovado por documento(s) executivo(s) que tenha(m) sido protestado(s), e cujo valor agregado supere a quantia equivalente a 40 salários-mínimos vigentes no momento da propositura do requerimento falimentar, nos termos do artigo 94, inciso I, da LREF, pode ser requerida a falência da referida empresa. Todavia, de acordo com o artigo 96, inciso VII da mesma lei, o requerimento de falência não prospera se o devedor demonstrar, durante o prazo de contestação, a apresentação de um pedido de recuperação judicial, respeitando todos os requisitos do artigo 51 da mesma lei.

Preservação da função social da empresa: a recuperação judicial desempenha um papel fundamental na manutenção da função social e da continuidade das empresas, evitando a falência como uma solução imediata. Ao permitir que as empresas reorganizem suas finanças, ela assegura a preservação não só da própria empresa, mas também de suas funções vitais, como a geração de empregos, a arrecadação de impostos e a produção de bens e serviços essenciais. Os princípios de preservação da empresa e sua função social são centrais na LREF, conforme destacado no artigo 47. Este artigo estabelece que o principal objetivo da recuperação judicial é permitir que uma empresa supere sua crise financeiro-econômica, garantindo a continuidade da força produtiva, a manutenção dos empregos e a satisfação dos credores. Assim, a LREF procura equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, promovendo a sobrevivência das empresas e o fomento à atividade econômica.

Portanto, a recuperação judicial não apenas ajuda a evitar o fechamento de empresas, mas também sustenta sua relevância socioeconômica, permitindo que continuem contribuindo ativamente para a sociedade através de impostos, empregos e a oferta de produtos e serviços, que são vitais para o crescimento econômico e o bem-estar social.

Para saber quais são as vantagens da recuperação judicial para o credor, acesse o texto “Quais são os vantagens (benefícios) da RJ para os credores?” disponível neste site.

Para saber quais são as desvantagens da recuperação judicial para o credor, acesse o texto “Quais são os desvantagens (riscos) da RJ para os credores?” disponível neste site.

Legislação:

Lei 11.101/2005:

– Artigo 6º, §4º: “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”.

– Artigo 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”.

– Artigo 51: “A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e

XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. […]”.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.

§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:

I – a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;

II – os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.”.

– Artigo 94: “Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;”.

– Artigo 96: “A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: […] VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;”.

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 25/02/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 25/02/2025.