A recuperação judicial, regulada pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), traz impactos relevantes para os credores, que, ao mesmo tempo em que podem sofrer restrições em seus direitos de cobrança, também têm oportunidades para garantir a recuperação (ainda que parcial) de seus créditos. Veja a seguir as principais desvantagens desse instituto sob o ponto de vista do credor. Para saber acerca das vantagens da recuperação judicial para os credores acesse o texto “Quais são os vantagens (benefícios) da RJ para os credores?” disponível neste site.
Desvantagens (riscos) da recuperação judicial para os credores
Redução ou parcelamento do valor devido: o plano de recuperação pode prever descontos substanciais (deságio), prazos longos para pagamento e extinção de multas e juros, reduzindo o valor real recuperado pelo credor.
Suspensão das execuções: durante o período de suspensão das execuções, o chamado stay period, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LREF, os credores ficam impedidos de promover ações de cobrança ou executar garantias, com ressalva para os créditos que não entram na recuperação judicial ou extrajudicial, permanecendo “amarrados” pelo prazo determinado.
Falta de controle individual: os credores ficam sujeitos à decisão coletiva e à maioria na Assembleia Geral de Credores (AGC), perdendo autonomia sobre a negociação de seus próprios créditos.
Risco de inadimplência ao longo do plano: apesar da aprovação do plano, pode haver o descumprimento das obrigações pelo devedor, levando a novos prejuízos ou até à falência posterior.
Dilatação do prazo de recebimento: o recebimento torna-se incerto e, normalmente, é dilatado em comparação ao trâmite de execuções isoladas.
Deságios: a proposta do devedor pode incluir descontos consideráveis na dívida.
Possível cram down: mesmo que determinada classe de credores rejeite o plano, ele pode ser aprovado pelo juiz caso atendidos certos requisitos legais, o que pode impor condições desfavoráveis a quem votou contra, nos termos do artigo 58, § 1º e § 2º da LREF. Nesse caso, trata-se de uma vantagem para o credor que votou a favor do plano e de uma desvantagem para o credor que votou contra o plano. Para saber mais acerca do instituto do cram down acesse o texto “O que é o cram down na recuperação judicial?” disponível neste site.
Créditos que não entram na recuperação judicial (exceções)
- Os previstos no artigo 49, § 3º, da LREF. Este artigo diz que que na hipótese de o credor ser detentor da propriedade fiduciária de bens imóveis ou móveis, de atuar como arrendador mercantil, de ser proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujo instrumento contenha cláusulas de irretratabilidade ou irrevogabilidade — inclusive nos casos de incorporações imobiliárias — ou de figurar como proprietário mediante contrato de venda sob reserva de domínio, tais créditos permanecem fora do alcance dos efeitos do processo de recuperação judicial. Nesses contextos, tanto as condições previstas contratualmente quanto os direitos de propriedade sobre os respectivos bens seguem preservados, nos moldes definidos pela legislação específica. No entanto, durante o período de suspensão mencionado no § 4º do artigo 6º da LREF, é vedado ao credor promover a venda ou retirada, do estabelecimento do devedor, de bens de capital considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades empresariais.
- Os tributos devidos à Fazenda Pública.
- Os valores a serem repassados a terceiros, conforme estabelecido no Recurso Especial (REsp) nº 2.029.240/SP: “[…] Alega a recorrente que os valores retidos em poder da recorrida (prêmios arrecadados dos consumidores) não se qualificam como ‘créditos’ compreendidos na regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 (‘Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos’), mas como valores de sua titularidade, recebidos em seu nome, que lhe devem ser integralmente repassados sob pena de prejudicar a reserva matemática atuarial destinada ao adimplemento de suas obrigações assumidas perante os segurados. […] importante notar que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, no qual a propriedade de dinheiro é transferida ao banco, que o aplica para fins de investimento. […] No caso de contrato bancário, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados. Ao contrário, na hipótese da representação securitária, como visto na regulamentação transcrita acima, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria empresa seguradora. Desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, a intermediação não torna a representante proprietária dos valores momentaneamente sob a sua posse, assim como não é responsável pela cobertura do risco. Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores. Assim, não entendo se tratar a presente demanda de execução de crédito concursal, mas de iniciativa individual da seguradora, para reaver bens de sua propriedade. Merece provimento, portanto, o recurso especial, por ofensa ao art. 49 da Lei 11.101/2005.”. Para acessar o referido acórdão em inteiro teor, clique aqui.
- As obrigações decorrentes de atos cooperativos, conforme disposto no artigo 6º, § 13º, da LREF.
- Títulos de crédito do produtor rural (CPR) emitidos com antecipação de recursos ou destinados à compra de insumos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.
- Compromissos provenientes de aquisições de propriedades rurais realizadas nos três anos, nos termos do artigo 49, §9º, da LREF.
- Os créditos rurais renegociados, nos termos do artigo 49, § 7º e § 8º, da LREF.
- Entre outros.
E como ficam os acionistas?
“Em um processo de recuperação judicial, os acionistas da empresa geralmente enfrentam um cenário desafiador. Embora a recuperação judicial tenha como objetivo reestruturar a empresa para evitar a falência, os acionistas podem ver o valor de suas ações diminuído significativamente devido à crise financeira que levou à recuperação.
Aqui estão os principais pontos sobre a situação dos acionistas:
- Diluição do Valor das Ações: durante a recuperação judicial, o valor das ações da empresa tende a cair, refletindo a incerteza sobre a capacidade da empresa de se reerguer. Em alguns casos, novas ações podem ser emitidas para levantar capital, o que pode diluir ainda mais a participação dos acionistas atuais.
- Perda de Controle: dependendo do plano de recuperação, os acionistas podem perder parte ou até mesmo todo o controle sobre a empresa. Credores podem se tornar novos acionistas ou obter direitos sobre as decisões da empresa como parte das negociações para reestruturação da dívida.
- Potencial de Recuperação: se o plano de recuperação for bem-sucedido, os acionistas podem eventualmente ver uma recuperação no valor de suas ações. No entanto, esse processo pode levar anos e não há garantias de que o valor retornará aos níveis anteriores.
- Risco de Falência: se a recuperação judicial não for bem-sucedida, a empresa pode acabar em falência, o que geralmente resulta na perda total do investimento dos acionistas, já que os credores têm prioridade no recebimento dos valores dos ativos da empresa.
Em resumo, os acionistas podem enfrentar grandes perdas em um processo de recuperação judicial, mas ainda há uma possibilidade de recuperação parcial ou total do valor de suas ações se o plano de recuperação for implementado com sucesso.”¹
Para saber acerca das vantagens da recuperação judicial para o devedor, acesse o texto “Quais são as vantagens (benefícios) da RJ para o devedor?” disponível neste site.
Para saber acerca das desvantagens da recuperação judicial para o devedor, acesse o texto “Quais são as desvantagens (riscos) da RJ para o devedor?” disponível neste site.
Legislação:
Lei nº 8.929/1994
– Artigo 11: “Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.”.
Lei 11.101/2005:
-Artigo 6º: “[…]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. […]”
– Artigo 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. […]
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. […]
§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.
§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.”.
– Artigo 58: “Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.”.
Fonte:
– Lei nº 8.929/1994: link (acesso em 18/04/2025)
– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 18/04/2025)
– 1. Tudo sobre recuperação judicial e como solicitar: link (acesso em 18/04/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 18/04/2025.