Quais são os vantagens (benefícios) da RJ para os credores?

Quais são os vantagens (benefícios) da RJ para os credores?

A recuperação judicial (RJ), regulada pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), traz impactos relevantes para os credores, que, ao mesmo tempo em que podem sofrer restrições em seus direitos de cobrança, também têm oportunidades para garantir a recuperação (ainda que parcial) de seus créditos. Veja a seguir as principais vantagens desse instituto sob o ponto de vista do credor. Para saber acerca das desvantagens da recuperação judicial para os credores acesse o texto “Quais são os desvantagens (riscos) da RJ para os credores?” disponível neste site.

Vantagens (benefícios) da recuperação judicial para os credores

Possibilidade de recebimento do crédito: em geral, a recuperação judicial aumenta as chances de o credor receber seu crédito (ainda que de forma parcelada ou com valor reduzido) em comparação à falência, onde normalmente as taxas de recuperação são menores.

Participação ativa: os credores participam da Assembleia Geral de Credores (AGC), podendo votar, propor ajustes ou até apresentar plano alternativo, influenciando diretamente nas decisões sobre o futuro da empresa e dos próprios créditos, nos termos dos artigos 56 e 56-A da LREF.

Transparência e fiscalização: o processo é judicial, acompanhado por um administrador judicial, Ministério Público e pelo próprio juiz, o que pode coibir favorecimentos e trazer mais segurança às deliberações.

Novas garantias: em alguns casos, o plano pode prever a constituição de garantias adicionais para os credores, conforme disposto no artigo 50, inciso IX, da LREF.

Evita a liquidação imediata da empresa: mantendo o devedor em atividade, preserva-se uma fonte potencial de pagamento dos créditos vincendos e vencidos, o que propicia inclusive o surgimento de novos negócios.

Para saber acerca das vantagens da recuperação judicial para o devedor, acesse o texto “Quais são os vantagens (benefícios) da RJ para o devedor?” disponível neste site.

Para saber acerca das desvantagens da recuperação judicial para o devedor, acesse o texto “Quais são os desvantagens (riscos) da RJ para o devedor” disponível neste site.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 50: “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: […]

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;”.

– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”.

– Artigo 56-A: “Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.

§ 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre:

I – não preenchimento do quórum legal de aprovação;

II – descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;

III – irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou

IV – irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.”.

Fonte:

– Lei nº 8.929/1994: link (acesso em 18/04/2025)

– Lei nº 11.101/2005: link (acesso em 18/04/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 18/04/2025.