O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?

O que é Assembleia Geral de Credores?

Introdução à Assembleia Geral de Credores

A recuperação judicial (RJ) é um instituto importante no direito empresarial brasileiro, criado para proporcionar às empresas em dificuldades financeiras a oportunidade de se recuperar, honrando compromissos e preservando a função social da empresa. Dentre suas estruturas mais relevantes está a Assembleia Geral de Credores (AGC), que representa o principal órgão deliberativo dos credores e desempenha papel essencial na dinâmica da recuperação judicial.

A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF) disciplina, em detalhes, o funcionamento, atribuições, regras de votação, convocação, instalação, quóruns e limites da AGC.

Conceito e natureza jurídica

A AGC é o órgão colegiado formado por credores sujeitos ao processo de recuperação judicial (ou falência), com poderes para deliberar sobre questões centrais para o futuro da devedora, principalmente a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa.

Juridicamente, a AGC é considerada um órgão de autocomposição coletiva de interesses privados, cuja formação e decisões são essenciais para a eficácia do processo. Suas decisões podem impor obrigações, inclusive a credores discordantes, desde que respeitados os quóruns legais.

Finalidades e competências principais da Assembleia Geral de Credores

Deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (artigo 35, inciso I, alínea “a”, da LREF).

Fiscalizar os atos do devedor e do administrador judicial (artigo 35, inciso I, alínea “f”, da LREF).

Decidir sobre a constituição, a escolha de membros ou a substituição deles para formar o Comitês de Credores, se for o caso (artigo 35, inciso I, alínea “b”, da LREF).

Aprovar a concessão de prazos ou condições especiais a credores (artigo 35, inciso I, alínea “f”, da LREF).

Deliberar sobre a substituição dos administradores da empresa devedora (artigo 35, inciso I, alínea “f”, da LREF).

Autorizar operações societárias extraordinárias (artigo 35, inciso I, alínea “f”, da LREF).

Escolher o gestor judicial, quando o devedor for afastado (artigo 35, inciso I, alínea “e”, da LREF).

Aprovar o pedido de desistência do devedor (artigo 35, inciso I, alínea “d”, da LREF).

Aprovar a alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, quando isso não estiver previsto no plano de recuperação judicial (artigo 35, inciso I, alínea “g”, da LREF).

Todas as demais questões com potencial de impactar, de modo direto ou indireto, a situação jurídica ou econômica dos credores. (artigo 35, inciso I, alínea “f”, da LREF).

Observação: os temas a serem deliberados devem estar expressamente previstos no edital.

A AGC também pode atuar no processo de falência, sobretudo para deliberar sobre questões como venda de ativos, destituição do administrador judicial, entre outros.

Fundamentação legal

A AGC está regulamentada, principalmente, entre os artigos 35 a 46 da LREF.

Regras de convocação

A convocação da AGC é feita pelo juiz da recuperação judicial, por requerimento do administrador judicial (artigo 22, inciso I, alínea “g” da LREF), do Comitê de Credores (artigo 27, inciso I, alínea “e”, da LREF), do devedor, ou dos credores que representem pelo menos 25% dos créditos (artigo 36, § 2º, da LREF).

O edital de convocação deve ser publicado com antecedência mínima de 15 dias (artigo 36, caput, da LREF).

Devem constar do edital informações claras sobre a data, local, horário e ordem do dia (artigo 36, incisos I, II e III da LREF).

Responsabilidade e composição da Assembleia Geral de Credores

Cabe ao administrador judicial: presidir a AGC, designando um secretário dentre os credores presentes para ajudá-lo em suas funções, nos termos do artigo 37, caput, da LREF; garantir a instalação da AGC, nos termos do artigo 37, §2º da LREF; coletar as assinaturas para formar a lista de presença, nos termos do artigo 37, § 3º da mesma lei; receber a documentação do credor representado por procuração, nos termos do artigo 37, § 4º da lei em estudo; assinar a ata da reunião (todas as decisões da AGC são registradas em ata, que deve ser arquivada nos autos do processo judicial) conjuntamente com as assinaturas do devedor e de dois membros de cada uma das classes votantes, que conterá os nomes dos presentes, e será entregue ao juízo junto com a lista de presenças em até 48 horas, nos termos do artigo 37, § 7º da lei em comento.

Segundo o artigo 41 da LREF, a AGC é formada por quatro classes:

  • Trabalhistas: titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidentes de trabalho;
  • Credores com garantia real: titulares de crédito com garantias reais;
  • Credores quirografários: titulares de créditos sem garantia real ou especial;
  • Microempresas e empresas de pequeno porte: titulares de créditos dessas naturezas.

Participação e quórum

Todos os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial podem comparecer, discutir e votar nas deliberações pertinentes ao seu interesse. Há ressalvas, todavia, com relação às pessoas mencionadas no artigo 43, caput e parágrafo único, da LREF, pois essas podem participar sem ter direito a voto e sem serem consideradas para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Quórum de instalação: a AGC se instala, em primeira convocação, com a presença dos credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe. Em segunda convocação, instala-se com qualquer número de credores presentes, nos termos do artigo 37, § 2º, da LREF.

Quórum de deliberação: uma proposta será tida como aprovada quando receber votos positivos de credores que, juntos, detenham mais de cinquenta por cento do valor global dos créditos representados na AGC. Todavia, existem exceções. Essa regra não se aplica quando a deliberação se refere ao plano de recuperação judicial (conforme previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 35 da LREF), à constituição do Comitê de Credores ou à definição de método diverso para a realização de ativos conforme o artigo 145 da presente lei.

Quórum de deliberação para o plano de recuperação judicial: segundo o artigo 45 da LREF, a aprovação do plano de recuperação judicial exige que todas as categorias de credores listadas no artigo 41 se manifestem favoravelmente à proposta. Para os grupos de credores com garantia real e quirografários (correspondentes aos incisos II e III do artigo 41 da LREF), essa aprovação somente será considerada válida se ocorrer de forma cumulativa: é necessário obter o voto positivo da maioria simples dos credores presentes à AGC e, simultaneamente, garantir que os votos favoráveis representem mais de 50% do valor total dos créditos desses credores na reunião. Em relação aos credores trabalhistas e às microempresas ou empresas de pequeno porte (abrangidos pelos incisos I e IV do artigo 41 da LREF), basta que a proposta seja aprovada pela maioria simples dos presentes, sem considerar o montante individual dos créditos de cada credor.

O Comitê de Credores

Caso o Comitê de Credores ainda não tenha sido formado, caberá à AGC, ao aprovar o plano de recuperação judicial, proceder à escolha de seus membros, conforme previsto no artigo 26 da LREF.

Observação: de acordo com o artigo 52, § 2°, da LREF, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, fica assegurado aos credores, em qualquer momento, o direito de requerer a convocação da AGC destinada à formação do Comitê de Credores ou à substituição de seus integrantes, atendendo ao que estabelece o § 2º do artigo 36 desta Lei.

Para saber mais acerca desse tema, acesse o texto “O que é e como funciona o Comitê de Credores?” disponível neste site.

O cram down

Existe uma exceção, que é a possibilidade de aprovação por cram down (aprovação judicial contra a vontade de determinadas classes). O cram down funciona da seguinte forma, nos termos do artigo 58, § 1º e § 2º da LREF:

  • Apoio majoritário em valor: o plano precisa ter o apoio de credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos na AGC. Isso quer dizer que, embora algumas pessoas possam estar contra, se os credores que têm mais de 50% do valor total dizem sim, a proposta pode ser aprovada se cumpridos os demais requisitos.
  • Aprovação por classes de credores: conforme já explanado, os credores são divididos em classes, baseados no tipo de dívida. Existe uma regra para atingir essa condição: se houver três ou mais classes, pelo menos três classes precisam dizer sim; se houver somente três classes, ao menos duas delas devem aprovar; se existirem apenas duas classes, uma delas precisa estar a favor.
  • Aprovação parcial em classes opostas: mesmo nas classes que disseram não, pelo menos um terço dos credores precisam ter dado seu voto positivo. Esse detalhe é importante para mostrar que ainda há algum apoio entre aqueles que inicialmente rejeitaram.

Para mais informações acerca do instituto do cram down, acesse o texto “O que é o cram down na recuperação judicial?” disponível neste site.

O plano de recuperação judicial

fPapel da AGC na aprovação do plano de recuperação judicial:

  • Após apresentação do plano de recuperação judicial pelo devedor, inicia-se um período para objeções. Caso haja alguma objeção, o plano é submetido à AGC, que pode aprová-lo, rejeitá-lo ou sugerir alterações, nos termos do artigo 56, caput, da LREF.

Modificação e negociação:

  • Durante a AGC, o plano de recuperação judicial pode ser discutido, emendado e até modificado, desde que respeitadas as formalidades legais e não haja diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes, nos termos do artigo 56, § 3º, da LREF.

Para mais informações acerca do plano de recuperação judicial, acesse o texto “O plano de recuperação judicial” disponível neste site.

Direito de voto e AGC virtual

O direito de voto é assegurado aos titulares de créditos sujeitos à recuperação judicial, salvo aqueles cujos créditos estejam relacionados a pessoas vinculadas ao devedor, nos termos do artigo 43, caput e parágrafo único, da LREF.

A LREF foi complementada pela Recomendação nº 110/2021 do CNJ para possibilitar a realização da AGC de forma virtual, especialmente diante de contextos como a pandemia, garantindo ampla participação dos credores por meios eletrônicos, observadas as regras de transparência e segurança.

Relevância prática da Assembleia Geral de Credores

A AGC é o espaço institucional de máxima auto-organização e negociação coletiva dos credores, é um momento que permite que o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor seja revisto, impugnado, o que previne excessos e promove soluções viáveis, por consenso, para a reconstrução financeira da empresa.

A busca pela solução negociada, com participação ativa dos credores, aumenta a legitimidade do processo, potencializa a recuperação de créditos e contribui para a preservação de empregos, tributos e valor social da empresa.

Controle de legalidade judicial

As decisões tomadas pela AGC, mesmo se aprovadas por ampla maioria, estão sujeitas ao controle de legalidade pelo juiz, que não entra no mérito econômico, mas pode recusar a homologação caso identifique violação de princípios, normas imperativas ou flagrante prejuízo ao interesse público.

Assembleia Geral de Credores na falência

A LREF permite também a realização de AGCs na falência. De acordo com o estabelecido no artigo 35, inciso II, da referida lei, compete à Assembleia Geral de Credores, no contexto de falência, desempenhar diversas funções relevantes. Entre as principais atribuições estão: decidir sobre a estruturação do Comitê de Credores, incluindo a indicação, seleção e eventual troca de seus integrantes; avaliar e optar por métodos alternativos para a realização dos bens ou direitos do devedor, conforme prevê o artigo 145 deste diploma legal; assim como analisar e deliberar a respeito de quaisquer outros temas capazes de influenciar ou modificar os direitos e interesses dos credores envolvidos no processo.

Principais desafios da Assembleia Geral de Credores

Dentre os principais desafios da AGC estão:

“a) as dificuldades práticas de reunir grande número de credores, principalmente quando domiciliados fora da comarca da recuperação judicial, o que foi solucionado pela possibilidade da AGC virtual ou híbrida;

b) a indiferença da maioria dos credores;

c) as dificuldades dos credores na identificação dos pontos de interesse em razão da complexidade do processo de recuperação judicial;

d) a tendência de autotutela dos credores, que buscam atender aos próprios interesses em detrimento do interesse coletivo;

e) as despesas de convocação, instalação e realização da AGC;

f) as despesas e ônus impostos aos credores para participarem da AGC presencial;

g) a possibilidade sempre presente da influência dos credores mais fortes sobre os mais fracos;

h) a possibilidade de manipulação de votos por meio da cessão de créditos.”¹.

Empates em votações e ausência de regras para resolução: não há previsão legal clara na LREF para solucionar empates nas votações da AGC, o que pode gerar impasses procedimentais e atrasos em decisões importantes².

A priorização dos interesses particulares: “Na turba dos credores, porém, o conflito é sinuoso e arredio. Há que se demonstrar – e o ônus da prova é de quem alega haver a situação de conflito de interesses – que o credor votante assentar-se-á (ou assentou-se) na assembleia para proteger interesse indisfarçavelmente particular às expensas e em detrimento do legítimo proveito comum dos credores.”³.

É necessário contratar advogado para participar da Assembleia Geral de Credores?

Não é obrigatório contratar advogado para participar da AGC. A LREF permite que o credor compareça representado por um procurador (mandatário) que não precisa ser advogado. Isso está em linha com o disposto no artigo 37, § 4º da lei em questão. Tal representante apenas precisa apresentar, com até 24 horas de antecedência, um documento que comprove seus poderes perante o administrador judicial.

No entanto, vale ressaltar que, embora não haja essa exigência legal, a contratação de um advogado especialista em direito empresarial ou recuperação judicial é altamente recomendável. O motivo principal é a complexidade das matérias discutidas na AGC, como a análise, votação e eventuais modificações do plano de recuperação judicial, debates sobre a composição do Comitê de Credores e outros temas que podem afetar diretamente os interesses de cada credor.

Considerações finais

A AGC, na legislação brasileira, viabiliza a participação efetiva dos credores nas decisões mais importantes do processo de soerguimento das empresas. Por meio de suas deliberações coletivas, assegura a legitimidade democrática ao procedimento, promove o equilíbrio entre interesses individuais e coletivos, e viabiliza soluções adaptadas à realidade da devedora e dos credores. Por outro lado, a AGC exige rigorosa observância dos requisitos formais e respeito aos direitos das minorias. Pode-se dizer que a AGC é um mecanismo aprimorado de participação dos credores nos processos de RJ, seja de forma presencial ou virtual, que promove um ambiente de convergência, fundamental para transformar conflitos em solução e crise em oportunidade de reestruturação produtiva.

Para saber mais acerca dos temas créditos e credores na recuperação judicial, acesse os textos “Classificação dos credores na recuperação judicial e suas implicações“, “Como proceder se houver discordância acerca da lista de credores da RJ“,  “É preciso advogado para a habilitação de crédito na recuperação judicial?” e “Créditos devidos mas não incluídos na recuperação judicial. O que fazer?” e “O que é e como é elaborado o Quadro Geral de Credores na RJ?” disponíveis neste site.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 22: “Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência: […]

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;”.

– Artigo 26: “O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou

II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

§ 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo. ”.

– Artigo 27: “O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência: […]

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;”.

– Artigo 35: “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; […]

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;”.

– Artigo 36: “A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

§ 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

§ 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.”.

– Artigo 37: “A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

§ 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

§ 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

§ 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

§ 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e […]

§ 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”.

– Artigo 38: “O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.”.

– Artigo 39: “Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.

§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.

§ 2º As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.

§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:

I – termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;

II – votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou

III – outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

§ 5º As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.

§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

§ 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.”.

– Artigo 40: “Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.”

– Artigo 41: “A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.”

– Artigo 42: “Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.”.

– Artigo 43: “Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.”.

– Artigo 44: “Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.”.

– Artigo 45: “Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”.

– Artigo 45-A: “As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.

§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.

§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.

§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.”.

– Artigo 46: “A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.”.

– Artigo 52: “§ 2° Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei. […] § 4º: O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.”.

– Artigo 56, caput: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.”.

– Artigo 58: Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.”.

– Artigo 145: “Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.

§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo. […]

§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.”.

Recomendação nº 110/2021 do CNJ

– Artigo 1º: “Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial, que determinem que a devedora ou o(a) administrador(a) judicial, quando pleitearem a realização de Assembleia Geral de Credores sem a presença física dos credores (AGC virtual) ou de realização de votação de forma híbrida (AGC virtual e presencial), apresentem:

I – os motivos que justifiquem a realização da AGC na forma não presencial; e

II – a indicação da plataforma eletrônica onde será realizada a assembleia.”.

– Artigo 2º: “O edital de convocação para realização da Assembleia Geral de Credores na forma não presencial ou híbrida deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

I – as instruções necessárias para habilitação dos credores na plataforma virtual;

II – data e horário para realização da AGC, bem como horário de início e término de cadastramento e de eventual reunião prévia para explicação dos procedimentos para realização e participação em AGC virtual, o que inclui instruções para exercício e registro de voto;

III – aviso de que os credores deverão indicar e-mail para recebimento de dados de acesso à plataforma que será utilizada para realização da AGC, bem como apresentar os documentos de representação necessários para participação no conclave, sob pena de sua participação na Assembleia restar indeferida;

IV – advertência de que é de responsabilidade exclusiva do credor a manutenção do sigilo do login e senha de acesso ao ambiente; e

V – indicação do Canal de comunicação para solução de problemas de acesso à plataforma, que deverá estar disponível em ambiente diferente da plataforma digital, preferencialmente por meio de telefone ou de aplicativo de mensagens, durante todo o período destinado ao credenciamento dos credores e durante a realização da AGC.”.

– Artigo 3º: “Recomenda-se que a Assembleia Geral de Credores virtual ou híbrida ocorra em plataforma digital que atenda aos seguintes requisitos:

I – ampla participação de todos os credores cadastrados;

II – capacidade de receber todos os credores listados no processo;

III – ser acessível por celular com sistemas operacionais IOS ou Android;

IV – disponibilização de apresentações aos demais participantes;

V – realização dos trabalhos com a participação de todos os credenciados por toda a extensão da assembleia, disponibilizando conexão pelo prazo de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas;

VI – impedimento de coleta de voto em duplicidade;

VII – disponibilidade de recurso para que procurador que represente mais de um credor possa fazer o registro de voto de cada representado de forma separada, respeitando a vontade individual de cada credor;

VIII – havendo a funcionalidade de registro e cômputo automatizado de votos, a plataforma seja hospedada em ambiente de nuvem com redundância e observe os protocolos HTTPS de segurança (Hyper Text Transfer Protocol Secure);

IX – permita o acompanhamento simultâneo dos ouvintes; e

X – permita que os credores enviem suas declarações de votos, entre a abertura da votação e o encerramento da Assembleia Geral de Credores.”.

– Artigo 4º: “Caso haja interrupção dos trabalhos assembleares por problemas técnicos, o administrador judicial deverá fazer constar tal informação na ata de assembleia.

Parágrafo único. Caso os problemas técnicos persistam e não seja possível dar continuidade aos trabalhos assembleares, a recuperanda terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para indicar nova data para realização da Assembleia Geral de Credores, a qual não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias desde o último conclave.”.

– Artigo 5º: “O conclave será retomado do ponto em que foi paralisado em outra data a ser informada nos autos e com a participação exclusiva dos credores devidamente credenciados, salvo determinação judicial em sentido contrário.”.

– Artigo 6º: “A Assembleia Geral de Credores, realizada na modalidade virtual ou na modalidade híbrida, deverá obrigatoriamente ser gravada e ter seu conteúdo disponibilizado na rede mundial de computadores, salvo se houver determinação judicial em sentido contrário.”.

– Artigo 7º: “Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, ao decidirem sobre a modalidade de realização da Assembleia Geral de Credores na forma presencial, híbrida ou virtual, levem em consideração o endereço da localidade da maioria dos credores, bem como situações excepcionais, de calamidade pública e impositivas de afastamento social.

Parágrafo único. Recomenda-se, caso existam credores situados fora da comarca da devedora, que a Assembleia Geral de Credores seja realizada de forma híbrida ou virtual.”.

– Artigo 8º: “Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, na hipótese de votação do plano de recuperação judicial na forma do art. 39, § 4º, I, da Lei nº 11.101/2005, determinem a abertura de incidente específico e apartado nos autos do processo de recuperação judicial para cômputo dos votos.

Parágrafo único. Após a apresentação dos termos de adesão pela devedora, o(a) magistrado(a) fará publicar edital para que os credores, administrador judicial e representante do Ministério Público possam, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação aos termos de adesão.”.

– Artigo 9º: “Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.”.

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 07/05/2025)

– Recomendação nº 110 de 5 de outubro de 2021 do CNJ: link (acesso em 06/05/2025)

– 1. A Assembleia Geral de Credores após a reforma de 2020: aspectos legais e práticos: link (acesso em 06/05/2025)

– 2. Empates nas votações da assembleia geral de credores na recuperação judicial: link (acesso em 06/05/2025)

– 3. Do conflito de interesses na assembleia geral de credores: link (acesso em 06/05/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 06/05/2025.