Classificação dos credores na recuperação judicial e suas implicações

Classificação dos credores na recuperação judicial e suas implicações

No contexto da recuperação judicial, que é regida pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), entende-se por classificação dos credores o agrupamento dos titulares de créditos em classes distintivas, segundo a natureza, origem e privilégios de seus créditos. Tal sistematização tem por finalidade proporcionar tratamento isonômico entre credores da mesma natureza, facilitar a defesa de seus interesses na Assembleia Geral de Credores (AGC), assegurar o equilíbrio negocial no plano de recuperação judicial e definir os limites da possível alteração de seus direitos no processo recuperacional.

Principais propósitos da classificação

A classificação dos credores, assim, serve a dois principais propósitos:

  • Organizar o processo de deliberação do plano de recuperação judicial, conferindo a cada classe o direito de votar separadamente, nos termos dos artigos 41, 45 e 56 da LREF;
  • Determinar a ordem de pagamento dos créditos, caso ocorra a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 83 da LREF.

A LREF organiza os credores em quatro classes fundamentais (artigo 41)

Classe I: credores trabalhistas e acidentários

  • Nos termos do caput do artigo 54 da LREF, determina-se que o plano de recuperação judicial não pode prever período superior a um ano para a quitação dos créditos provenientes da legislação trabalhista ou relacionados a acidentes do trabalho que tenham vencido até o momento do pedido de recuperação da empresa.
  • No § 1º do mesmo artigo, impõe-se uma restrição específica: o plano de recuperação judicial deverá assegurar que o pagamento dos créditos estritamente salariais, vencidos nos 3 meses anteriores ao requerimento, até o teto de 5 salários mínimos por trabalhador, deve ocorrer em no máximo trinta dias.
  • O §2º do referido artigo estabelece que é possível ampliar o prazo original para pagamento dos créditos trabalhistas até o limite de dois anos, desde que cumulativamente sejam observadas três condições: a apresentação de garantias que o juiz considere adequadas, a aprovação dos próprios credores trabalhistas na forma do §2º do artigo 45 da mesma lei e a efetiva garantia de quitação integral desses créditos.

Classe II: titulares de crédito com garantia real

  • Essa disposição está prevista no artigo 41, inciso II da LREF.
  • Engloba credores titulares de créditos garantidos por direito real (hipoteca, penhor, anticrese, etc.), até o limite do valor do bem gravado.
  • Observação: eventual saldo que exceder ao valor do bem passa a integrar a classe III (quirografários).
  • Observação 2: nos termos do artigo 49, § 3º, da mesma lei, quando o credor detém a posição de proprietário fiduciário de bens, sejam eles móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, ou até mesmo de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujo contrato estabeleça cláusula de irretratabilidade ou de irrevogabilidade — incluídas as situações de incorporações imobiliárias —, bem como nos casos de contratos de venda com reserva de domínio, seus créditos não são alcançados pelos efeitos da recuperação judicial. Nestas hipóteses, prevalecem tanto a garantia de propriedade sobre o bem quanto as condições previstas contratualmente, respeitada a legislação aplicável. Todavia, enquanto perdurar o período de suspensão previsto no §4º do artigo 6º da presente lei, não será autorizada a venda nem a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital que se mostrem indispensáveis para a continuidade de suas atividades empresariais. Para saber mais acerca desse tema, acesse o texto “Quais créditos são sujeitos e quais não são sujeitos ao plano de RJ?” disponível neste site.

Classe III: titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados

  • Está prevista no artigo 41, inciso III, da LREF.
  • Credores sem qualquer tipo de garantia (quirografários em sentido estrito, conforme será explicado mais adiante).
  • Titulares de fianças ou avais.
  • Credores com garantia flutuante.
  • Fornecedores.
  • Contratos não abrangidos pelas classes anteriores.
  • Observação: o crédito quirografário é, via de regra, o crédito comum, que não tem preferência sobre outros — frequentemente fornecedores, prestadores de serviço, instituições financeiras sem garantia específica, etc. Para saber mais acerca desse tema, acesse o texto “O que significa crédito quirografário?” disponível neste site.

Classe IV: titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte

  • A LREF sofreu uma alteração por intermédio da Lei Complementar nº 147 de 2014 para incluir, na lista de classes de credores para fins de deliberação do plano de recuperação judicial, por intermédio do inciso IV do artigo 41 da referida lei, uma classe própria para os titulares de créditos enquadrados como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), cuidando de suas especificidades e necessidades no procedimento recuperacional.
  • O enquadramento no inciso IV da lei em questão não está relacionado necessariamente à natureza do crédito (trabalhista, com garantia real, quirografário, subordinado, etc.), mas ao porte da empresa – ou seja, à condição jurídica do credor segundo a Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
  • A introdução desta classe visa assegurar:
    • Tratamento diferenciado e favorecido a MEs e EPPs, conforme mandado constitucional e legal (artigo 170, IX e artigo 179 da Constituição Federal).
    • Maior equilíbrio e representatividade desses credores, geralmente mais vulneráveis nos processos de recuperação frente a grandes credores ou bancos.
    • Um canal próprio para negociação de condições de pagamento desses credores no âmbito da recuperação judicial.
  • Implicações práticas no processo recuperacional:
    • Votação do plano de recuperação judicial: os titulares de créditos enquadrados como ME/EPP podem votar o plano e questões correlatas formando classe autônoma, de modo que sua aprovação ou rejeição do plano ocorrerá independentemente da vontade das demais classes (artigo 45, caput, da LRF).
    • Tratamento diferenciado: além da possibilidade de plano especial para MEs/EPPs, nos termos dos artigos 70 a 72 da LREF, a existência da classe permite discutir, em AGC, condições de recebimento mais adaptadas à realidade das pequenas empresas.
    • Proteção e Incentivo: tal previsão reforça o papel fundamental desse segmento na economia nacional, amparando pequenos credores contra eventuais prejuízos no contexto de crises empresariais de seus devedores.

Habilitação

Os credores devem habilitar-se nos autos, nos termos dos artigos 7º a 20 da LREF, apresentando documentos que comprovem o crédito, a existência de eventuais garantias, sua natureza, sua liquidez, sua certeza e exigibilidade. Caso o crédito já conste das demonstrações contábeis, será incluído na lista prévia apresentada pelo devedor. Havendo divergência, cabe impugnação.

Impugnações

Os créditos declarados podem ser objeto de discussões quanto a sua existência, valor, exigibilidade ou classificação. O administrador judicial elabora a primeira lista, e os credores podem apresentar impugnações no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LREF. Essa fase é conhecida como fase administrativa. Em seguida, vem a fase judicial, onde no período de 10 dias, a partir da publicação da lista mencionada no §2º do artigo 7º da LREF, tanto o Comitê quanto qualquer credor, o próprio devedor, seus sócios ou o Ministério Público têm a possibilidade de apresentar impugnação ao juiz em relação à lista de credores, seja para indicar a omissão de algum crédito, seja para contestar a existência, o valor ou a categoria atribuída ao crédito listado, nos termos do artigo 8º da referida lei. Por fim, nos termos do artigo 10 da mesma lei, não observados os prazos mencionados, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Para saber mais acerca das fases do processo de recuperação judicial, acesse o texto “Resumo do procedimento da recuperação judicial (fases)” disponível neste site.

Propostas

O plano de recuperação pode propor pagamento parcelado, deságio, carência, conversão em participação societária, entre outras alternativas. Não há, porém, prazo ou regra imperativa para quitação dos créditos declarados, ficando sujeitos à negociação e aprovação em AGC.

Votação

Segundo o artigo 45, caput, da LREF, para que o plano de recuperação judicial seja aprovado, é necessário o consentimento de todas as classes de credores estabelecidas no artigo 41 da mesma legislação.

Nas classes indicadas nos incisos I (trabalhistas) e IV (microempresas e empresas de pequeno porte) do artigo 41 da mesma lei, basta a aprovação pela maioria simples dos credores que comparecerem à AGC, independentemente do valor dos créditos que representam, nos termos do artigo 45, § 2º da LREF. Já para as classes mencionadas nos incisos II (credores com garantia real) e III (quirografários, privilegiados, com garantia flutuante e subordinados) do artigo 41 da lei em questão, exige-se a aprovação da proposta por credores que correspondam a mais de metade do valor dos créditos presentes na AGC, além de também ser necessário o voto favorável da maioria simples dos credores presentes nessas classes, nos termos do artigo 45, § 1º da LREF.

Observações:

O cram down. Quando uma classe de credores rejeita o plano, mas as demais classes aceitam, pode ser aplicado o mecanismo do cram down, nos termos do artigo 58, § 1º, de forma que o plano seja aprovado. Para saber mais acerca desse tema, acesse o texto “O que é o cram down na recuperação judicial?” disponível neste site.

Para saber mais acerca do tema credores na recuperação judicial acesse os textos “É preciso advogado para a habilitação de crédito na recuperação judicial?“, “Como proceder se houver discordância acerca da lista de credores da RJ“, “Quais créditos são sujeitos e quais não são sujeitos ao plano de RJ?“, “O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?” e “O que é e como é elaborado o Quadro Geral de Credores na RJ?” disponíveis neste site.

Legislação:

Constituição Federal de 1988

– Artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]:

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. […]”.

– Artigo 179: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”.

Lei 11.101/20005:

– Artigo 7º: “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”.

– Artigo 8º: “No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.”.

– Artigo 9º: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”.

– Artigo 10: “Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.”.

– Artigo 11: “Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.”.

– Artigo 12: “Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.”.

– Artigo 13: “A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.”.

– Artigo 14: “Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.”.

– Artigo 15: “Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.”.

– Artigo 16: “Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.

§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.

§ 2º Ainda que o quadro-geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas.”.

– Artigo 17: “Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.”.

– Artigo 18: “O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.”.

– Artigo 19: “O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.”.

– Artigo 20: “As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.”.

– Artigo 41: “A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.”.

– Artigo 45: “Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”.

– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”.

– Artigo 58: “§ 1º: “O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.”.

– Artigo 70: “As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.”.

– Artigo 70-A: “O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”.

– Artigo 71: “O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.”.

– Artigo 72: “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.”

Fonte:

Constituição Federal de 1988: link (acesso em 26/04/2025)

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 05/02/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 26/04/2025.