Como proceder se houver discordância acerca da lista de credores da RJ

Como proceder se houver discordância acerca da lista de credores da RJ

Ao longo do processo de recuperação judicial (RJ), é fundamental que o credor acompanhe atentamente a publicação das listas de credores para garantir que seu crédito seja incluído corretamente e na categoria devida. A conferência deve ser realizada tendo em vista não apenas a inclusão nominal, mas também a classificação e o valor atribuído ao crédito.

Consulta e manifestação sobre a lista de credores

Logo após o processamento do pedido de recuperação judicial, a empresa devedora deve apresentar uma relação preliminar de credores. Essa listagem é tornada pública por meio de editais publicados nos canais oficiais e em plataformas digitais especializadas da administradora judicial ou do próprio Poder Judiciário responsável (os autos ficam disponíveis no site do Tribunal de Justiça).

O credor deve confirmar cuidadosamente a existência do seu nome, a quantia indicada e a natureza do seu crédito (trabalhista, com garantia real, quirografário, etc). Se algum desses elementos estiver equivocado ou ausente, é possível agir em diferentes fases do trâmite, conforme determina a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF).

Fase administrativa: verificação inicial e prazos

Se o processo estiver ainda na etapa denominada “fase administrativa”, após a publicação do edital mencionado no artigo 52, §1º, da LREF, o credor dispõe de 15 dias para apresentar seu pleito diretamente ao administrador judicial, nos termos do artigo 7º da mesma lei.

Nesta fase, o pedido pode ser feito tanto para habilitar um crédito não listado quanto para contestar informações constantes na lista preliminar (como valores errados, classificação indevida ou exclusão do crédito).

Nos termos do artigo 9º da LREF, para que um credor possa habilitar seu crédito, conforme estabelecido no § 1º do artigo 7º da mesma lei, é indispensável que a solicitação inclua:

  • As informações de identificação do credor, compreendendo seu nome completo, endereço de residência ou sede, e o local específico para o envio de quaisquer comunicações processuais.
  • O montante total do crédito, devidamente corrigido até a data da decretação de falência ou do protocolo do pedido de recuperação judicial, bem como sua procedência e categorização.
  • A documentação que atesta a existência do crédito e a especificação de outras evidências a serem apresentadas.
  • Caso exista, o detalhamento da garantia oferecida pelo devedor, juntamente com o instrumento formal que a constituiu.
  • A descrição pormenorizada do bem ou direito que serve como garantia e que se encontra em posse do credor.

Adicionalmente, convém notar que os títulos e demais documentos que conferem legitimidade aos créditos devem ser apresentados em sua forma original ou através de cópias autenticadas, caso já estejam anexados a outro processo.

Fase judicial: impugnação direcionada ao juízo da recuperação

Se o processo já progrediu e está na chamada “fase judicial”, após a divulgação da relação consolidada prevista no artigo 7º, §2º, também da LREF, abre-se um novo prazo, agora de 10 dias, nos termos do artigo 8º da lei em questão. Nesse período, o credor pode apresentar ao juízo responsável pelo processo de recuperação judicial um pedido formal de habilitação ou impugnação, indicando com clareza o motivo da discordância: ausência do crédito, valor errado, ilegitimidade, classificação errada ou qualquer outro vício relacionado ao seu crédito.

As impugnações mencionadas serão autuadas em separado e serão processadas nos termos do artigo 13 a 15 da LREF.

Habilitação retardatária: direitos e restrições

Caso o credor não se manifeste na fase administrativa, ele ainda pode requerer a inclusão do seu crédito, na condição de credor retardatário. Conforme o artigo 10 da LREF:

  • As habilitações de crédito apresentadas fora do prazo da fase administrativa serão consideradas retardatárias, e têm como principal consequência a restrição ao direito de voto na Assembleia Geral de Credores (AGC), exceto no caso de créditos trabalhistas.
  • Se ainda não houver homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), essas habilitações serão processadas como impugnações, observando os procedimentos dos artigos 13 a 15 da LREF. Caso a homologação já tenha ocorrido, a habilitação de crédito e a retificação do QGC será realizada mediante pedido ao juízo e seguirá o que determina o Código de Processo Civil.
  • A constituição do QGC se dará a partir da finalização do julgamento das impugnações apresentadas dentro do prazo, somando-se a isso as habilitações e as impugnações retardatárias que já tiverem sido decididas até o momento de sua formalização.
  • Créditos retardatários, enquanto não forem definitivamente reconhecidos, terão reserva de valores, e a própria recuperação judicial pode ser encerrada mesmo que ainda haja questões pendentes sobre a lista, sendo essas ações posteriormente processadas de forma autônoma.

Prazo do artigo 55 da LREF

– Artigo 55: “Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.”

Acesso e transparência: consulta da lista

As listas de credores, bem como eventuais atualizações, geralmente são disponibilizadas ao público por meio do site oficial do processo de recuperação judicial, do administrador judicial ou do próprio Tribunal de Justiça responsável (autos do processo), facilitando a conferência e o monitoramento por qualquer interessado.

Atualização dos valores de créditos

Quando se trata da atualização dos valores de créditos em recuperação judicial, é fundamental identificar até qual data o cálculo dos juros, correção monetária e demais encargos devem ser considerados para habilitação do crédito na lista da recuperação. A legislação estabelece um marco temporal preciso para esse cálculo.

De acordo com a LREF, a atualização dos créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial deve ser feita até o momento da data do pedido de recuperação, ou seja, os acréscimos legais incidem apenas até o dia em que a empresa protocola o pedido na Justiça. Os valores posteriores a esse marco não integram o montante que será submetido à análise, habilitação e possível pagamento conforme o plano aprovado. O fundamento legal para essa regra está no artigo 9º, inciso II, da LREF.

Essa sistemática visa garantir isonomia entre todos os credores (pois iguala a base de atualização) e facilita a consolidação do QGC, um dos instrumentos essenciais para a condução do processo de recuperação judicial.

Resumo das ações do credor

Consultar a relação de credores oficialmente publicada.

Conferir os dados: nome, valor do crédito e classificação.

Em caso de erro ou ausência:

  • Na fase administrativa, apresentar habilitação ou divergência ao administrador judicial em até 15 dias da publicação do edital.
  • Na etapa judicial seguinte, protocolar impugnação fundamentada ao juiz no prazo de 10 dias.

Perda de prazo de 10 dias:

  • Ainda é possível pedir reconhecimento como credor, todavia esta se dará nos termos do artigo 10, § 6º, da LREF (seguindo o rito do Código de Processo Civil);

Acesso à lista:

  • As consultas podem ser feitas pelo site da recuperação judicial, pelas publicações do administrador judicial ou diretamente nos autos do processo.

Consideração final

O acompanhamento sistemático e o respeito aos prazos são essenciais para a defesa efetiva dos interesses do credor na recuperação judicial, evitando a exclusão do seu crédito ou restrições de voto que possam afetar diretamente a satisfação do seu crédito durante todo o procedimento.

Para saber mais acerca do tema créditos na recuperação judicial acesse os textos “O que é e como é elaborado o Quadro Geral de Credores na RJ?“, “É preciso advogado para a habilitação de crédito na recuperação judicial?“, “Quais créditos são sujeitos e quais não são sujeitos ao plano de RJ?“, “O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?” e “Classificação dos credores na recuperação judicial e suas implicações” disponíveis neste site.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 7º: “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”

– Artigo 8º: “No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.”

– Artigo 9º: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”.

– Artigo 10: “Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. [… ]

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.”.

– Artigo 13: “A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.”.

– Artigo 14: Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.”.

– Artigo 15: Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.”.

– Artigo 52: “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: […] § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.”.

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 03/05/2025)

– Perguntas Frequentes: link (acesso em 04/05/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 03/05/2025.