Para que um credor possa cobrar uma empresa em recuperação judicial, contestar a legitimidade, o valor ou a classificação de determinado crédito, a exigência de contratação de advogado para a habilitação ou divergência de crédito durante a recuperação judicial varia conforme a etapa do procedimento, de acordo com a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF).
Fase administrativa: advogado dispensável, mas recomendado
Na fase administrativa, que se inicia após a publicação do edital nos termos do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, o credor pode manifestar a habilitação ou divergência diretamente ao administrador judicial. Nesse estágio inicial, não há obrigatoriedade de ser representado por advogado: o próprio credor ou um representante legal autorizado com poderes específicos pode protocolar a documentação e os pedidos necessários (artigo 7º da LREF). Contudo, recomenda-se fortemente que o credor busque orientação de um profissional especializado em direito empresarial ou em recuperação judicial. Isso se deve à complexidade frequente desses processos, com uma quantidade extensa de documentos a serem apresentados e análises, além do risco de cometer erros formais que possam prejudicar o reconhecimento do crédito, sua correta classificação e o pleno exercício dos direitos na Assembleia Geral de Credores (AGC).
Fase judicial e habilitação retardatária: obrigatoriedade do advogado
Avançando para a fase judicial, conforme previsto no artigo 8º da LREF, a dinâmica muda substancialmente. Caso o credor deseje impugnar algum ponto da relação de credores publicada após as análises administrativas – por exemplo, apontar a existência, contestar a legitimidade, o valor ou a classificação de determinado crédito –, a petição deve ser submetida ao juiz do processo. Neste momento, a representação obrigatória por advogado passa a ser a regra. Apenas profissionais devidamente inscritos na OAB possuem capacidade postulatória para atuar perante o Poder Judiciário em defesa dos credores, garantindo a correta formulação e tramitação dos pedidos, defesas ou recursos.
A situação se repete quanto à habilitação retardatária. Se o prazo para habilitação ou apresentação de divergências for perdido e o credor precisar se manifestar posteriormente, nos moldes do artigo 10 da LREF, todo o trâmite passa a ser estritamente judicial, exigindo petição ao juiz, e, portanto, a atuação de um advogado.
Para saber mais a respeito das etapas do processo de recuperação judicial, acesse o texto “Resumo do procedimento da recuperação judicial (fases)” disponível neste site.
Resumindo
Fase administrativa (perante o administrador judicial, artigo 7º da LREF):
- Não é exigida a contratação de advogado, mas é altamente recomendado procurar apoio jurídico para evitar equívocos e salvaguardar os interesses do credor.
Fase judicial (perante o juiz, artigo 8º da LREF) e manifestações retardatárias (artigo 10 da LREF):
- Torna-se obrigatório o peticionamento através de um advogado, pois apenas eles podem praticar atos processuais válidos no âmbito do Poder Judiciário em defesa dos credores.
A Assembleia Geral de Credores (AGC)
Não é obrigatório contratar advogado para participar da AGC. A LREF permite que o credor compareça pessoalmente à assembleia, ou representado por procurador (mandatário) que não precisa ser advogado. Isso está em linha com o disposto no artigo 37, § 4º da lei em questão. Tal representante apenas precisa apresentar, com até 24 horas de antecedência, um documento que comprove seus poderes perante o administrador judicial (ou apontar em quais folhas dos autos se encontra o referido documento).
No entanto, vale ressaltar que, embora não haja essa exigência legal, a contratação de um advogado especialista em direito empresarial ou recuperacional, assim como na habilitação de crédito, é fortemente recomendada. O motivo principal é a complexidade das matérias discutidas na AGC, como a análise, votação e eventuais modificações do plano de recuperação judicial, debates sobre a composição do Comitê de Credores e outros temas que podem afetar diretamente os interesses de cada credor.
Para saber mais acerca da AGC, acesse o texto “O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?” disponível neste site.
Conclusão
Essa estrutura legal garante o equilíbrio entre a simplificação inicial do acesso ao processo e a necessária tecnicidade das etapas posteriores, protegendo o devido processo legal e a segurança jurídica.
Para saber mais acerca do tema credores na recuperação judicial acesse os textos “O que é e como é elaborado o Quadro Geral de Credores na RJ?“, “Como proceder se houver discordância acerca da lista de credores da RJ“, “Classificação dos credores na recuperação judicial e suas implicações” e “Quais créditos são sujeitos e quais não são sujeitos ao plano de RJ?” disponíveis neste site.
Legislação:
Lei 11.101/2005
– Artigo 7º: “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”.
– Artigo 8º: “No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.”.
– Artigo 10: “Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. […]
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.
§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. […]”.
– Artigo 37, § 4º: “O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.”
– Artigo 52: “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial […] § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.”
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 03/05/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.