O pedido de recuperação judicial (como pedir)

O pedido de recuperação judicial

A Lei nº 11.101/2005, comumente referida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), representa um marco legislativo fundamental no Brasil. Ela institui um arcabouço jurídico robusto e complexo, projetado para oferecer um caminho estruturado às empresas que enfrentam severas dificuldades financeiras. O propósito primordial deste instituto é a preservação da empresa, reconhecendo sua função social vital e a necessidade de manutenção dos empregos em cenários de crise econômico-financeira. Todo o processo é meticulosamente delineado em diversas etapas, todas convergindo para a reestruturação e o soerguimento do negócio. A seguir detalharemos o procedimento de pedido da recuperação judicial pelas empresas.

O Início formal e os requisitos para a recuperação judicial

O ponto de partida para qualquer processo de recuperação judicial é a formalização de uma petição inicial pelo próprio devedor perante o Poder Judiciário. Este documento inaugural deve ser elaborado com rigor e instruído com a documentação exigida, pois sua conformidade com os preceitos legais é o pilar para a admissibilidade do pedido. Para que seu pleito seja considerado, o devedor precisa demonstrar que preenche os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 48 da LREF e que a petição está devidamente acompanhada de todos os documentos obrigatórios especificados no artigo 51 da mesma lei.

Critérios essenciais de elegibilidade (artigo 48 da LREF)

Para que uma empresa possa buscar a recuperação judicial, ela deve atender, de forma cumulativa, aos seguintes pré-requisitos, que visam garantir a idoneidade e a seriedade do pedido:

  • Regularidade e atividade empresarial contínua: o devedor precisa ser um empresário ou sociedade empresária devidamente registrado na Junta Comercial e comprovar o exercício regular de suas atividades por um período superior a dois anos. Este requisito busca assegurar que a empresa possui uma história de operação legítima.
  • Ausência de situação falimentar precedente: a empresa não pode ter tido sua falência decretada, ou, caso tenha tido, suas responsabilidades decorrentes dessa falência anterior devem ter sido integralmente extintas por sentença judicial com trânsito em julgado. Isso evita que empresas já liquidadas busquem o instituto.
  • Período de carência pós-recuperação: é exigido que o devedor não tenha obtido uma recuperação judicial nos últimos cinco anos que antecedem o novo pedido. Esta regra visa impedir o uso abusivo do instrumento, garantindo que a empresa teve um tempo razoável para se reestruturar após um processo anterior.
  • Limitação ao plano especial: de forma similar, se a empresa se beneficiou de um plano especial de recuperação judicial (regime simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte), um novo pedido não pode ser feito antes de transcorridos cinco anos.
  • Idoneidade dos dirigentes: os administradores ou sócios controladores da empresa não podem ter sido condenados por crimes falimentares ou outros crimes previstos na LREF. Este requisito sublinha a importância da probidade na gestão durante todo o processo.

Observação: legitimidade para o pedido de recuperação judicial. É importante salientar que a prerrogativa de requerer a recuperação judicial não se restringe apenas ao devedor em atividade. Em situações específicas, a legitimidade para o pedido se estende a outros sujeitos. Assim, em caso de falecimento do empresário individual ou de um dos sócios de uma sociedade empresária, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor (em conjunto ou por meio de seu representante legal), o inventariante (na administração do espólio) ou o sócio remanescente (em sociedades onde a saída de um sócio não implica a dissolução) também possuem a capacidade legal de ingressar com o pedido de recuperação judicial, visando a preservação da atividade empresarial e a reestruturação do passivo.

Observação 2: comprovação do prazo de atividade para pessoas jurídicas rurais. Para as pessoas jurídicas que exercem atividade rural e buscam comprovar o requisito temporal de exercício regular da atividade, conforme estabelecido no caput do artigo 48 da LREF, a demonstração do período pode ser realizada por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Alternativamente, a ECF pode ser substituída por outra de obrigação legal de registros contábeis, desde que devidamente apresentada dentro dos prazos legais e em conformidade com as normas vigentes. Essa flexibilidade visa adequar a comprovação à realidade contábil e fiscal do setor rural.

Observação 3: padrão contábil e conformidade das informações. É imperativo que, para a validação das informações contábeis apresentadas em qualquer das situações mencionadas anteriormente, os dados relativos a receitas, bens, despesas, custos e dívidas sejam organizados e apresentados em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o padrão contábil estabelecido pela legislação correlata vigente. Além disso, é fundamental que tais informações guardem obediência rigorosa ao regime de competência, que registra as receitas e despesas no momento em que ocorrem, independentemente do recebimento ou pagamento. A elaboração do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras deve ser realizada por contador devidamente habilitado, assegurando a fidedignidade, a transparência e a confiabilidade dos dados contábeis, elementos muito importantes para a análise e o sucesso do processo de recuperação.

Documentação para a petição inicial (artigo 51 da LREF)

A petição inicial deve ser instruída com uma vasta e detalhada gama de documentos. A completude e a veracidade dessas informações são vitais para o deferimento do processamento, pois qualquer omissão ou inconsistência pode levar ao indeferimento. Os principais documentos incluem:

  • Narrativa detalhada das causas da crise: uma exposição clara e fundamentada das razões concretas que conduziram à situação econômico-financeira desfavorável do devedor. Esta narrativa é essencial para demonstrar a seriedade do problema e a real necessidade da recuperação.
  • Demonstrações contábeis abrangentes: relatórios financeiros completos dos três últimos exercícios sociais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados acumulados, um relatório gerencial de fluxo de caixa com sua projeção e uma descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
  • Listagem exaustiva de credores: uma relação nominal e completa de todos os credores, sejam eles sujeitos ou não à recuperação judicial, com seus endereços (físico e eletrônico), o valor atualizado de cada crédito até a data do pedido, sua origem, natureza (trabalhista, com garantia real, quirografário, etc.) e as condições de pagamento. Esta lista é fundamental para a formação do Quadro Geral de Credores. Para saber mais acerca da classificação dos credores acesse o texto “Classificação dos credores na recuperação judicial e suas implicações”, disponível neste site. Para saber mais acerca do Quadro Geral de Credores acesse o texto “O que é e como é elaborado o Quadro Geral de Credores na RJ?” também disponível neste site.
  • Detalhes da força de trabalho: um pormenorizado de todos os empregados, incluindo funções, remuneração e a discriminação de valores devidos a cada funcionário, como salários atrasados ou verbas rescisórias.
  • Documentação societária e registros legais: o ato constitutivo atualizado da empresa (contrato social ou estatuto), devidamente registrado, certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas e as atas de nomeação dos atuais administradores.
  • Patrimônio pessoal dos sócios e administradores: um inventário completo dos bens privados dos sócios controladores e administradores. Essa exigência visa aumentar a transparência e identificar eventual confusão patrimonial.
  • Extratos financeiros detalhados: extratos atualizados de todas as contas bancárias e aplicações financeiras do devedor, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras.
  • Certidões de protesto: certidões dos cartórios de protesto da sede e filiais, comprovando a existência ou inexistência de títulos protestados.
  • Ações judiciais e arbitrais ativas: uma lista completa de todos os processos judiciais e arbitragens em que a empresa figura como parte, com a estimativa dos valores demandados.
  • Passivo fiscal detalhado: um relatório minucioso sobre todas as obrigações fiscais do devedor, incluindo débitos e parcelamentos em todas as esferas.
  • Inventário do ativo não circulante: um detalhamento de todos os bens e direitos que compõem o ativo não circulante da empresa (imóveis, máquinas, equipamentos, etc.), incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial e informações sobre negociações com credores mencionadas no artigo 49, § 3º, da LREF.

Observação: acessibilidade e transparência documental. Para assegurar a transparência e a fiscalização do processo, todos os documentos referentes à escrituração contábil da empresa, juntamente com quaisquer relatórios auxiliares pertinentes, deverão ser mantidos acessíveis. Sua disponibilização ocorrerá na forma e no suporte legalmente previstos, permanecendo à disposição tanto do juízo quanto do administrador judicial. Adicionalmente, mediante expressa autorização judicial, qualquer parte interessada no processo poderá ter acesso a esses registros, garantindo a ampla publicidade e o controle sobre as informações financeiras e operacionais do devedor.

Observação 2: simplificação contábil para pequenos negócios. No que concerne à exigência de apresentação de demonstrações contábeis e relatórios financeiros, conforme estipulado no inciso II do caput do artigo 51 da LREF, a legislação prevê um tratamento diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Essas categorias de devedores estão autorizadas a apresentar livros e escrituração contábil em um formato simplificado, em conformidade com as disposições da legislação específica que as rege. Essa medida visa desburocratizar o acesso à recuperação judicial para negócios de menor porte, reconhecendo suas particularidades e reduzindo o ônus administrativo.

Observação 3: depósito judicial de documentos. O magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando a segurança e a facilidade de consulta, poderá determinar que os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 51 da LREF, ou cópias autenticadas destes, sejam depositados em cartório. Tal medida pode ser adotada para garantir a integridade dos originais, facilitar o acesso controlado por todas as partes envolvidas e pelo administrador judicial, e assegurar que a documentação essencial esteja centralizada e protegida sob a guarda do Poder Judiciário.

Observação 4: balanço provisório em pedidos antecipados. Na situação em que o pedido de recuperação judicial for ajuizado antes da data limite estabelecida para a entrega do balanço patrimonial referente ao exercício social imediatamente anterior, o devedor terá a prerrogativa de apresentar um balanço prévio ou provisório. Contudo, é imperativo que o balanço definitivo, devidamente em conformidade com as normas contábeis e societárias aplicáveis, seja juntado aos autos do processo dentro do prazo legalmente estabelecido pela lei societária pertinente. Essa flexibilidade permite que a empresa não seja prejudicada por ainda não ter fechado o seu balanço, ao mesmo tempo em que assegura a apresentação de dados financeiros completos.

Observação 5: definição do valor da causa. Para fins processuais, o valor atribuído à causa da recuperação judicial será equivalente ao montante total dos créditos que estão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação. Este valor é importante para diversos aspectos do trâmite judicial, incluindo o cálculo de custas processuais, a definição da alçada e a mensuração da complexidade econômica do litígio, refletindo a totalidade do passivo que a empresa busca reestruturar sob a égide da LREF.

Observação 6: adaptações para o produtor rural na comprovação da crise. Em relação ao produtor rural, que pode se beneficiar da recuperação judicial conforme o § 3º do artigo 48 da LREF, há adaptações específicas para a comprovação de sua crise econômico-financeira. A exposição detalhada das causas da crise, exigida pelo inciso I do caput do artigo 51 da LREF, deverá demonstrar de forma inequívoca a crise de insolvência do produtor. Esta crise é caracterizada pela manifesta insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais que possuam liquidez suficiente para saldar suas dívidas. Adicionalmente, os requisitos documentais previstos no inciso II do caput do artigo 51 (que se referem às demonstrações contábeis padrão) serão substituídos por documentos específicos mencionados no § 3º do artigo 48 da LREF, os quais devem abranger os últimos 2 anos de atividade do produtor rural. Essa flexibilização reconhece as particularidades da contabilidade e da gestão financeira no setor agropecuário.

A Recuperação judicial como mecanismo de defesa (artigo 95 da LREF)

A LREF também contempla uma situação estratégica em que o pedido de recuperação judicial pode ser utilizado como uma forma de defesa contra um pedido de falência. Conforme seu artigo 95, o devedor que for citado em um processo de falência pode, dentro do prazo estabelecido para apresentar sua contestação, requerer sua própria recuperação judicial. Este mecanismo oferece uma proteção adicional, permitindo que a empresa, mesmo sob a ameaça iminente de falência, busque a reestruturação e demonstre sua viabilidade, suspendendo o processo falimentar para que a recuperação seja devidamente analisada.

A constatação prévia: um filtro de integridade

Introduzida pela Lei nº 14.112/2020, a fase de constatação prévia (artigo 51-A da LREF) é uma inovação importante que visa conferir maior segurança e celeridade ao processo de recuperação, atuando como um filtro inicial para prevenir fraudes e garantir a integridade das informações apresentadas.

Designação e remuneração do profissional

O juiz, ao receber o pedido de recuperação judicial, detém a prerrogativa de designar um profissional de sua confiança – um perito ou especialista – que deve possuir comprovada competência técnica e idoneidade, para “promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial”, nos termos do artigo 51-A, caput, da LREF. O valor a ser pago a este “constatador prévio” será determinado pelo juiz após a entrega de seu relatório, levando em consideração a complexidade, a extensão e o volume do trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 51-A, § 1º, da mesma lei.

Prazo célere para relatório

O magistrado deve fixar um prazo exíguo e célere, de no máximo 5 dias, para que o especialista entregue seu relatório, conforme o artigo 51-A, § 2º da LREF. Esta celeridade é fundamental para não atrasar desnecessariamente o início do processo.

Modo de realização da constatação

A diligência é realizada de forma unilateral (inaudita altera pars), ou seja, sem a necessidade de ouvir as demais partes ou de que estas apresentem quesitos. Em situações onde o juiz avalie que a antecipação da informação ao devedor poderia comprometer os objetivos da ação (por exemplo, risco de ocultação de bens), a constatação pode ser realizada sem o conhecimento prévio do próprio devedor, garantindo a efetividade da inspeção, nos termos do artigo 51-A, § 3º da LREF.

Intimação e direito de contestação

Conforme o artigo 51-A, § 4º da LREF, o devedor será comunicado do resultado desta constatação simultaneamente à intimação referente à decisão sobre o processamento do pedido de recuperação judicial. Se houver discordância com o conteúdo do relatório, o devedor tem o direito de contestar a constatação por meio dos recursos processuais cabíveis, exercendo seu direito ao contraditório.

Objetivo delimitado da constatação

Nos termos do artigo 51-A, § 5º, da LREF, a constatação prévia é focada exclusivamente em duas frentes: (a) verificar as condições efetivas de operação da empresa solicitante (se ela está de fato em funcionamento e se a crise é real) e (b) atestar a regularidade e integridade dos documentos anexados à petição inicial. A legislação proíbe que a decisão de indeferir o processamento com base em uma análise aprofundada da viabilidade econômica da empresa seja feita nesta fase, pois essa análise é reservada para etapas posteriores, após a apresentação do plano de recuperação judicial.

Indícios de fraude

Conforme dispõe o artigo 51-A, § 6 º, se a verificação prévia apontar evidências substanciais de que o pedido de recuperação judicial está sendo utilizado de forma fraudulenta (por exemplo, empresa inoperante, documentos falsos, intenção de ludibriar credores), o juiz possui a prerrogativa de rejeitar a petição inicial. Mais gravemente, o magistrado pode e deve informar o Ministério Público para que sejam tomadas as providências criminais cabíveis.

Competência do juízo

No caso de o principal estabelecimento da empresa não se localizar na jurisdição do juiz que recebeu o pedido, os autos devem ser imediatamente remetidos ao juízo competente, assegurando a correta distribuição e processamento do feito, conforme dispõe o artigo 51-A, § 7º, da LREF.

Prevenção e transparência

A constatação prévia, ao assegurar um exame imparcial e técnico das condições iniciais do devedor e da documentação, contribui significativamente para acelerar os processos judiciais, prevenir fraudes e aumentar a transparência e a credibilidade do instituto da recuperação judicial como um todo, sendo um avanço da reforma de 2020.

A análise judicial e a decisão de processamento

Após o recebimento da petição de recuperação judicial e, se aplicável, a conclusão da constatação prévia, o juiz assume a responsabilidade central de revisar o pedido. Sua análise minuciosa visa verificar o cumprimento de todos os requisitos legais definidos, principalmente nos artigos 48 e 51 da LREF. O resultado dessa análise pode culminar em diferentes cenários, cada um com implicações diretas para o devedor, conforme segue:

  • Indeferimento do pedido: se o pedido não cumprir os requisitos legais – seja por falta de elegibilidade, ausência de documentos essenciais, ou inconsistências insanáveis – o juiz indeferirá a petição inicial. Isso implica que o processo será encerrado nesta fase, impedindo que a empresa acesse os benefícios da recuperação judicial e permanecendo vulnerável às execuções individuais de seus credores e ao risco de um pedido de falência.
  • Determinação de emenda da petição inicial: caso o juiz identifique vícios ou irregularidades que sejam passíveis de correção (por exemplo, documentos faltantes que podem ser apresentados, ou informações que necessitam de complementação), ele concederá um prazo razoável para que o devedor emende a petição inicial. Se a emenda for feita a contento e os vícios sanados, o processo prossegue. Caso contrário, o pedido será indeferido.
  • Deferimento do processamento: quando todos os critérios legais são atendidos e o juiz considera o pedido apto, ele proferirá uma decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da LREF. Esta decisão marca o início formal do processo e desencadeia uma série de efeitos jurídicos protetivos para o devedor, determinando o seguinte:
    • Início do stay period (período de suspensão): automaticamente, inicia-se um período de suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, conhecido como stay period, conforme dispõe o artigo 52, inciso III da LREF. Este prazo é, por disposição legal, de 180 dias. Contudo, a LREF, em seu artigo 6º, § 4º, prevê a possibilidade de prorrogação por mais 180 dias em circunstâncias excepcionais, desde que o devedor não tenha contribuído para o atraso do processo. Este intervalo de suspensão é de suma importância estratégica, pois oferece à empresa um ambiente protegido e estável, liberado da pressão das cobranças individuais. Esse “fôlego” financeiro e operacional é essencial para que o devedor possa concentrar seus esforços na elaboração e negociação de um plano de recuperação viável com seus credores, buscando evitar a falência e reestruturar suas operações de forma eficaz. Ademais, “os autos permanecem nos respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do artigo 6º da LREF e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma lei.”, nos termos do que dispõe o referido artigo 52, inciso III. Para saber mais acerca do stay period, acesse o texto “O que é recuperação judicial? O que é stay period?” disponível neste site.
    • Nomeação do administrador judicial (AJ): nos termos do artigo 52, inciso I, da LREF, com o deferimento do processamento, o juiz também nomeia o administrador judicial. Este profissional qualificado atuará como auxiliar do juízo, fiscalizando o processo, mediando a relação entre o devedor e os credores, e garantindo a transparência e a legalidade das ações. Conforme o artigo 21, caput e parágrafo único da mesma lei, o profissional designado para atuar como administrador judicial deverá ser alguém de comprovada idoneidade, preferencialmente um advogado, um economista, um administrador de empresas ou um contador. Alternativamente, essa função pode ser exercida por uma pessoa jurídica que possua especialização na área. Na circunstância em que uma entidade jurídica for nomeada para exercer a administração judicial, o termo formal de que trata o artigo 33 da LREF exigirá a declaração do nome do profissional responsável por coordenar efetivamente o processo, seja ele de falência ou de recuperação judicial. Importante ressaltar que a substituição desse profissional somente poderá ocorrer mediante prévia permissão do juiz competente. Para saber mais acerca do administrador judicial, acesse o texto “O que é administrador judicial?” disponível neste site.
    • Dispensa de certidões negativas: o devedor é expressamente desobrigado da apresentação de certidões negativas para o regular prosseguimento de suas atividades empresariais. Essa prerrogativa é importante para que a empresa possa operar sem entraves burocráticos decorrentes de sua situação de crise, observando-se, no entanto, as disposições constitucionais atinentes à quitação de tributos (conforme o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal) e as demais regras da LREF (por exemplo, o artigo 69). Esta dispensa está prevista no inciso II do artigo 52 da LREF. Observe-se, todavia, que nos termos do artigo 57 da LREF, após a aprovação do plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores (AGC) ou, alternativamente, decorrido o prazo estabelecido no artigo 55 da LREF sem que haja qualquer objeção por parte dos credores, o devedor terá a obrigação de apresentar as certidões negativas de débitos tributários. A emissão e a validade dessas certidões deverão estar em conformidade com o disposto nos artigos 151, 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional (CTN).
    • Rigor na prestação de contas mensais: o devedor assume a obrigação contínua de apresentar demonstrações contábeis mensais detalhadas. Esta exigência de transparência perdurará por todo o período da recuperação judicial e tem como objetivo permitir o acompanhamento constante da evolução financeira da empresa pelo juízo e pelo administrador judicial. O descumprimento desta obrigação pode acarretar severas consequências, como a destituição de seus administradores, conforme estipulado no inciso IV do artigo 52 da LREF.
    • Comunicação eletrônica a órgãos públicos: o Ministério Público e todas as esferas de Fazendas Públicas (Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios onde o devedor possua estabelecimentos) serão intimados eletronicamente. O propósito dessa comunicação é que tomem conhecimento formal do início da recuperação judicial e, consequentemente, informem a existência de eventuais créditos de sua titularidade perante o devedor. Tais informações são essenciais e serão divulgadas aos demais interessados, garantindo a publicidade e a transparência em relação aos credores públicos, nos termos do inciso V do Artigo 52 da LREF.
    • Expedição de edital público: será expedido um edital, conforme o § 1º do artigo 52 da LREF, para ampla publicação em órgão oficial. Este documento fundamental funcionará como um aviso público e conterá um resumo do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, bem como a íntegra da decisão judicial que deferiu o seu processamento. Além disso, o edital apresentará a relação nominal completa de todos os credores, com a discriminação do valor atualizado de cada crédito e sua respectiva classificação legal. Finalmente, o edital servirá como uma importante advertência aos credores acerca dos prazos processuais: o prazo para habilitação ou divergência de créditos, na forma do § 1º do artigo 7º da LREF, e o prazo para que os credores apresentem objeções ao plano de recuperação judicial proposto pelo devedor, conforme o artigo 55 da mesma lei.

Observação: poder de convocação da AGC. O deferimento do processamento da recuperação judicial confere aos credores a prerrogativa de, a qualquer tempo, requerer a convocação de uma AGC. Essa reunião tem como finalidade a formação do Comitê de Credores, um órgão de fiscalização essencial, ou a substituição de seus membros, caso já constituído, sempre observando as regras e quóruns definidos no § 2º do artigo 36 da LREF (a prerrogativa de pleitear junto ao juiz a AGC é concedida aos credores que, em conjunto, representem não menos que 25% do total dos créditos de uma classe específica). Esta possibilidade está prevista no § 2º do artigo 52. Para saber mais acerca da AGC acesse o texto “O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?” disponível neste site. Para saber mais acerca do Comitê de Credores acesse o texto “O que é e como funciona o Comitê de Credores?” também disponível neste site.

Observação 2: responsabilidade do devedor pela comunicação do stay period. Com o início do período de suspensão das execuções (stay period), é de responsabilidade do próprio devedor a comunicação dessa suspensão a todos os juízos onde tramitem ações ou execuções contra ele, garantindo a efetividade da proteção judicial. Essa comunicação visa assegurar o pleno cumprimento da ordem de suspensão, como dispõe o § 3º do artigo 52 da LREF.

Observação 3: restrições à desistência do pedido de recuperação judicial. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o devedor não poderá simplesmente desistir do pedido. A Lei impõe uma condição para tal desistência: ela somente será admitida se houver prévia e expressa aprovação da AGC. Essa medida, prevista no § 4º do artigo 52 da LREF, busca proteger os interesses dos credores e evitar que o processo seja utilizado de forma meramente protelatória ou para fins diversos de sua finalidade precípua de reestruturação.

Para saber acerca das próximas etapas do processo de recuperação judicial acesse o texto “Resumo do procedimento da recuperação judicial (fases)” disponível neste site.

Legislação:

Código Tributário Nacional

– Artigo 151: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”.

– Artigo 205: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.”

– Artigo 206: “Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

Constituição Federal

– Artigo 195, § 3º: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”.

Lei 11.101/2005

– Artigo 6º: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. […]

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”.

– Artigo 21: “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.”.

– Artigo 33: “O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.”.

– Artigo 36, § 2º: “Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.”.

– Artigo 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.”.

– Artigo 49: “§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.”.

– Artigo 51: “A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e

XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.

§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:

I – a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;

II – os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.”.

– Artigo 51-A: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.

§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.

§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.

§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.

§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.

§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.

§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.

§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.”.

– Artigo 52: “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.”.

– Artigo 55: “Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.”

– Artigo 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

– Artigo 69: “Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”.

Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. ”.

– Artigo 95: “Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.”.

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 15/07/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 15/07/2025.