A recuperação judicial, instituída pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF), é um processo legal que permite às empresas em dificuldades financeiras renegociar suas dívidas e apresentar um plano de recuperação para se restabelecerem. Como qualquer processo legal, a recuperação judicial possui vantagens e desvantagens que devem ser consideradas antes de sua solicitação. A seguir listamos as principais desvantagens do referido processo para o devedor. Para saber das vantagens para o devedor, consulte o texto “Quais são as vantagens (benefícios) da RJ para o devedor?” disponível neste site.
Desvantagens (riscos) da recuperação judicial para o devedor
Complexidade do processo: o processo de recuperação judicial é complexo, pode ser demorado, envolve diversas etapas e exige a participação de profissionais especializados, como advogados, administradores de empresas, contadores e administradores judiciais.
Custos elevados: os custos envolvidos na recuperação judicial podem ser significativos, levando em consideração uma empresa já em crise. Os custos incluem honorários de advogados, custas judiciais, remuneração do administrador judicial, despesas com peritos, avaliadores, consultores, entre outros.
Dificuldade de aprovação do plano de recuperação: o plano de recuperação judicial precisa ser aprovado pela maioria dos credores, o que pode ser um desafio, especialmente se houver divergências entre as classes de credores. Funciona da seguinte forma, existem quatro classes de credores, a classe um (titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho), a classe dois (titulares de créditos com garantia real), a classe três (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados) e a classe quatro (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte). Para as classes um e quatro, o cômputo do voto é por cabeça, ou seja independe do valor do crédito, tendo êxito a votação que atingir a maioria simples. Para as classes dois e três, o cômputo envolve não só a maioria dos credores, ou seja o voto por cabeça, mas também o valor total do crédito de cada credor.
- Vale lembrar que na etapa de aprovação do plano pode ocorrer o que se conhece como cram down, situação na qual o plano é aprovado mesmo sem ter o consentimento de todas as classes de credores, nos termos do artigo 58, § 1º e § 2º, da LREF. Para que isso ocorra, o plano precisa: ter o apoio dos credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes na Assembleia Geral de Credores (AGC); se houver três ou mais classes, pelo menos três grupos precisam ter aprovado; se houver somente três classes, ao menos dois grupos devem aprovar; se existirem apenas duas classes, uma delas precisa estar a favor; e mesmo nas classes que disseram não, pelo menos um terço dos credores precisam ter dado seu voto positivo. Além disso, a concessão da recuperação judicial apenas será possível nessa modalidade caso o plano não estabeleça distinção de tratamento entre os credores pertencentes à classe que o tenha recusado. Para saber mais acerca do instituto do cram down, acesse o texto “O que é o cram down na recuperação judicial?” disponível neste site.
Aparente impacto na imagem da empresa, se esta não agir com cautela: a recuperação judicial pode ter um impacto negativo na imagem da empresa, gerando desconfiança por parte de clientes, fornecedores e investidores. Todavia, um plano de recuperação judicial bem estruturado demonstra robustez e confiança, principalmente se a empresa vai demonstrando a cada mês que está cumprindo com o plano. Ademais, de acordo com o artigo 84, inciso I-B, da LREF, os valores que correspondem ao montante fornecido ao devedor durante o processo de recuperação judicial, por um financiador, são classificados como créditos extraconcursais, ou seja, são créditos que terão prioridade no pagamento com relação aos créditos constantes da recuperação judicial. A lógica é assegurar que financiadores se sintam motivados a apoiar financeiramente as empresas em recuperação, oferecendo-lhes melhores possibilidades de sucesso na reestruturação.
Risco de falência: mesmo com a recuperação judicial, existe o risco de a empresa não conseguir se restabelecer financeiramente e ter a falência decretada. Se a empresa descumpre o plano, pode ter a recuperação judicial convolada em falência. O artigo 73 da LREF prescreve as condições sob as quais um processo de recuperação judicial pode ser transformado em falência. Esse mecanismo foi implementado para proteger os direitos dos credores e assegurar a viabilidade do processo de recuperação. As situações específicas são as seguintes:
- Decisão da Assembleia Geral de Credores (AGC): a recuperação judicial pode ser convertida em falência por decisão da AGC, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 35 LREF. Esta decisão é uma manifestação coletiva dos credores sobre a inviabilidade do plano de recuperação proposto.
- Não apresentação do plano de recuperação: pode ocorrer a convolação em falência se o devedor não apresentar o plano de recuperação dentro do prazo legal estabelecido no artigo 53, caput, da LREF. Deverá constar do plano o conteúdo previsto nos incisos do caput do referido artigo 53. A apresentação do plano é importante para demonstrar o compromisso da empresa com a reestruturação futura.
- Rejeição ou não adoção de dispositivos do plano: a não aplicação dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56 (plano alternativo de credores), ou a rejeição do plano de recuperação proposto pelos credores conforme o § 8º do artigo 56 e o artigo 58-A (rejeição do plano proposto pelo devedor ou pelos credores e não ocorrência do cram down), todos da LREF, podem resultar em falência. Este aspecto garante que o plano seja viável e receba suporte suficiente dos credores.
- Descumprimento das obrigações do plano: a não-observância de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, conforme o § 1º do artigo 61 da LREF, resultará na decretação da falência.
- Descumprimento de parcelamentos ou transações: o não cumprimento das condições de parcelamento previstas no artigo 68 da LREF ou das transações determinadas no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002 também pode levar à falência. Esses mecanismos oferecem alternativas para pagamento, e a sua violação demonstra a incapacidade de saldar compromissos financeiros.
- Esvaziamento patrimonial: a constatação de esvaziamento dos ativos do devedor a ponto de prejudicar credores não contemplados na recuperação judicial, incluindo credores públicos, acarreta na convolação em falência. Esta medida visa impedir práticas fraudulentas que diluam o patrimônio em detrimento dos direitos dos credores.
A recuperação judicial pode ser uma ferramenta importante para empresas em dificuldades financeiras, mas é fundamental que a empresa avalie as vantagens e desvantagens antes de iniciar o processo. É essencial contar com o apoio de profissionais especializados para conduzir o processo de forma eficiente e aumentar as chances de sucesso na recuperação da empresa.
Para saber acerca das vantagens da recuperação judicial para o credor, acesse o texto “Quais são os vantagens (benefícios) da RJ para os credores?” disponível neste site.
Para saber acerca das desvantagens da recuperação judicial para o credor, acesse o texto “Quais são os desvantagens (riscos) da RJ para os credores?” disponível neste site.
Legislação:
Lei nº 10.522/2002
– Artigo 10-C: “Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 observado que:
I – o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
II – o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento);
III – a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros:
a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência;
b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e
c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;
IV – a cópia integral do processo administrativo de análise da proposta de transação, ainda que esta tenha sido rejeitada, será encaminhada ao juízo da recuperação judicial;
V – os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do proponente, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020:
a) fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informações bancárias e empresariais, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b) manter regularidade fiscal perante a União;
c) manter o Certificado de Regularidade do FGTS;
d) demonstrar a ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;
VI – a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo; e
VII – a rescisão da transação por inadimplemento de parcelas somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e
b) falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais.
§ 3º Na hipótese de os créditos referidos no § 2º deste artigo consistirem em multa decorrente do exercício de poder de polícia, não será aplicável o disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei de iniciativa própria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus créditos.”.
Lei 11.101/2005
– Artigo 35: “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; […]”
– Artigo 50: “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII – conversão de dívida em capital social;
XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. […]”
– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. […]”.
– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. […]
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. […]
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. […]”.
– Artigo 58: […] § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. […]”.
– Artigo 58-A: “Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.”.
– Artigo 61: “ […] § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. […]”
– Artigo 68: “As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.”.
– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
§ 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.
§ 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.”.
– Artigo 84: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: […] I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;”.
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 25/02/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.