O Quadro Geral de Credores (CGC) é a relação oficial, consolidada judicialmente de todos os credores de uma empresa que está em recuperação judicial ou em processo de falência. Mais do que uma simples lista, ele detalha o nome de cada credor, o valor exato do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação ou da decretação da falência, a origem desse crédito e sua classificação legal. Ele encontra-se regulamentado pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF).
Sua importância é multifacetada:
- Identificação e validação: ele define quem são os credores legítimos e qual o montante preciso que lhes é devido, após um rigoroso processo de verificação.
- Classificação e hierarquia: atribui a cada crédito uma ordem de preferência para recebimento, conforme a legislação (Lei nº 11.101/2005 – LREF). Essa classificação é de extrema importância pois define os credores que irão receber o crédito primeiro, a divisão se dá em quatro classes.
- Base para decisões: serve como um dos principais instrumento para a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial, orientando as estratégias de pagamento.
- Quórum e participação: é essencial para determinar a votação e o quórum nas Assembleias Gerais de Credores (AGC), onde são tomadas decisões importantes sobre o destino da empresa.
- Segurança jurídica: após sua homologação pelo juiz, o quadro-geral de credores presume-se correto e definitivo, conferindo estabilidade ao processo e protegendo as partes envolvidas. No caso da falência, o credor possui prazo decadencial de 3 anos para apresentar eventuais habilitações retardatárias, de acordo com o § 10º, do artigo 10, da LREF.
Como o Quadro Geral de Credores é elaborado?
Relação inicial de credores (artigo 51, inciso III, da LREF): o processo começa com a própria empresa devedora, que, ao protocolar o pedido de recuperação judicial, deve apresentar uma lista completa de seus credores. Essa lista deve indicar o nome, endereço, natureza, classificação e valor atualizado de cada crédito.
Publicação do primeiro edital (artigo 52, § 1º, da LREF): após o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz, é publicado um edital que resume o pedido, a decisão de processamento e a relação de credores apresentada pelo devedor. Este edital também informa os prazos para habilitação de créditos.
Verificação e habilitação de créditos (artigo 7º, caput e § 1º, da LREF): O administrador judicial, nomeado pelo juiz, inicia a verificação dos créditos, analisando a documentação da empresa e as informações dos credores. Os credores têm um prazo de 15 dias (a partir da publicação do primeiro edital) para apresentar suas habilitações de crédito (se não estiverem na lista do devedor) ou divergências (se discordarem do valor ou classificação de seus créditos) diretamente ao administrador judicial.
Formação da segunda lista de credores (artigo 7º, § 2º da LREF): com base nas verificações e nas habilitações e divergências recebidas, o administrador judicial elabora uma segunda lista de credores. Esta lista, que já incorpora as análises administrativas, é publicada por edital no prazo de 45 dias contados do fim do prazo previsto no artigo 7º, §1º, da LREF.
Impugnação da segunda lista de credores (artigo 8º da LREF): dentro do período de 10 dias, que começa a correr a partir da divulgação da lista a que se refere o § 2º do artigo 7º da LREF, tanto o Comitê de Credores quanto qualquer credor individual, o devedor ou seus sócios, ou até mesmo o Ministério Público, têm a prerrogativa de submeter ao magistrado uma impugnação contra a relação de credores. Essa impugnação pode ser motivada pela omissão de algum crédito ou pela discordância quanto à legitimidade, ao valor ou à classificação de um crédito já ali apontado. Observação: protocolada em autos apartados, a impugnação terá seu trâmite conduzido conforme o previsto nos artigos 13 a 15 da LREF.
Julgamento das Impugnações (artigo 8º, parágrafo único): as impugnações são processadas judicialmente em autos apartados, nos termos dos artigos 13 a 15 da LREF, com direito ao contraditório e ampla defesa. O juiz decide sobre cada uma delas.
Habilitações, impugnações retardatárias, formação do Quadro Geral de Credores (artigo 10 da LREF): créditos que não foram habilitados no prazo inicial (15 dias) são considerados retardatários. Se apresentados antes da homologação do QGC, são recebidos como impugnações e processados conforme os artigos 13 a 15 da LREF. Se apresentados após a homologação do QGC, devem ser objeto de uma ação autônoma, seguindo o rito comum do Código de Processo Civil. Para a elaboração do QGC, considerar-se-ão os resultados das impugnações tempestivas, além das habilitações e impugnações que, mesmo retardatárias, já tiverem sido objeto de decisão judicial no período de sua constituição.
Consolidação e homologação do Quadro Geral de Credores (artigo 18 da LREF): o administrador judicial consolida o QGC com base na segunda relação de credores e nas decisões proferidas nas impugnações tempestivas e retardatárias já julgadas. Se não houver impugnações, a segunda lista pode ser homologada diretamente. O QGC é então homologado pelo juiz e publicado. É importante notar que o QGC pode ser formado mesmo com impugnações retardatárias pendentes de julgamento, essas impugnações serão julgadas e o QGC será atualizado posteriormente. Ademais, a relação geral dos credores, devidamente assinada pelo juiz e pelo administrador judicial, deve especificar o montante e a classificação de cada crédito, com base na data do protocolo do pedido de recuperação judicial. Esse documento será anexado ao processo e divulgado no diário oficial, no período de até 5 (cinco) dias, a partir da data da sentença que deliberar sobre as impugnações.
Observação: de acordo com o artigo 10, § 9º, da LREF, é possível que o processo de recuperação judicial seja concluído mesmo sem a consolidação total do QGC. Nesta circunstância, as ações incidentais referentes a habilitações e impugnações que ocorreram após o prazo serão redirecionadas para o mesmo juízo da recuperação, passando a tramitar como processos autônomos e seguindo o rito comum do Código de Processo Civil.
Acerca do tema credores
Para saber sobre o assunto credores, acesse os textos “Classificação dos credores na recuperação judicial e suas implicações“, “Como proceder se houver discordância acerca da lista de credores da RJ“, “É preciso advogado para a habilitação de crédito na recuperação judicial?“, “Quais créditos são sujeitos e quais não são sujeitos ao plano de RJ?” e “O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?” disponíveis neste site.
Conclusão
Em síntese, o Quadro Geral de Credores é o resultado de um processo minucioso de reconhecimento e validação de dívidas, muito importante para a organização e a condução de qualquer processo de insolvência, garantindo a justiça e a transparência para todos os envolvidos.
Legislação:
Lei 11.101/2005
Artigo 7º: “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”.
– Artigo 8º: “No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.”.
– Artigo 10: “Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. […]
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.
§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.”.
– Artigo 13: “A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.”.
– Artigo 14: “Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.”.
– Artigo 15: “Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.”.
– Artigo 18: “O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.”
Artigo 51: “A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: […] “III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;”.
Artigo 52, § 1º: O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: […]
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.”
Fonte:
– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 29/06/2025)
Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.
Atualizações feitas até 29/06/2025.