Resumo do procedimento da recuperação judicial (fases)

Recuperação judicial. Resumo do procedimento da recuperação judicial (fases)

A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), proporciona um caminho estruturado para a recuperação judicial de empresas enfrentando dificuldades financeiras. Este processo é composto por várias etapas fundamentais, que têm como finalidade a reestruturação empresarial. As principais fases do procedimento estão listadas a seguir.

Início e requisitos da recuperação judicial

Petição inicial com pedido de recuperação judicial: o devedor deve apresentar um pedido de recuperação judicial, atendendo aos critérios do artigo 48 da LREF. Isso inclui manter atividades regularmente por mais de dois anos e anexar os documentos obrigatórios especificados no artigo 51 da mesma lei.

Requisitos do artigo 48 da LREF:

  • A empresa não deve estar falida, ou suas responsabilidades já devem ter sido extintas por decisão judicial definitiva.
  • Não pode ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos.
  • Não deve ter se beneficiado de um plano especial de recuperação judicial nos últimos cinco anos.
  • Seus administradores ou sócios controladores não podem ter condenações por crimes listados na lei.

Documentos do artigo 51 da LREF:

  • Exposição das razões da crise: detalhamento das causas subjacentes à situação patrimonial do devedor e razões da crise financeira.
  • Demonstrações contábeis: relatórios financeiros dos últimos três anos, incluindo balanços patrimoniais e previsão de fluxo de caixa.
  • Listagem de credores: relação nominal e completa dos credores, especificando endereços, natureza dos créditos e condições de pagamento.
  • Relação dos empregados: detalhamento das funções e remuneração dos funcionários, com discriminação de valores devidos.
  • Documentação da empresa: certificados de regularidade e documentos sociais atualizados.
  • Patrimônio dos sócios: inventário dos bens privados dos sócios e administradores.
  • Extratos financeiros: extratos atualizados de contas bancárias e aplicações financeiras.
  • Certidões de protesto: certidões de protestos em cartórios.
  • Ações judiciais e arbitrais: lista de todos os processos judiciais e arbitragens em que a empresa é parte.
  • Passivo fiscal: relatório minucioso sobre obrigações fiscais.
  • Ativo não circulante: inventário de bens e direitos que compõem o ativo não circulante, inclusive negociações com credores mencionados no artigo 49, § 3º.

Defesa por meio de recuperação judicial: conforme o artigo 95 da LREF, ainda é previsto que o devedor pode requerer sua recuperação judicial como forma de defesa durante o prazo para contestação. Esse mecanismo oferece uma proteção adicional para o devedor enquanto busca reestruturação.

Constatação prévia

Constatação prévia: conforme estabelecido pelo Artigo 51-A da LREF, o juiz, diante de um pedido de recuperação judicial, possui a faculdade de designar um profissional de sua confiança, desde que possua competência técnica e integridade, para realizar uma avaliação detalhada. Esta avaliação visa determinar, exclusivamente, duas coisas: as condições efetivas de operação da empresa solicitante e a regularidade e integridade dos documentos anexados à petição inicial do pedido de recuperação.

Designação e remuneração do profissional: o valor a ser pago ao profissional será determinado após a entrega de seu relatório, levando em conta a complexidade do trabalho que foi desenvolvido.

Prazos: o juiz deve fixar um prazo de até cinco dias para que o especialista escolhido entregue um relatório sobre as verdadeiras condições de funcionamento do devedor e a conformidade documental apresentada no pedido inicial.

Realização da constatação: a constatação é realizada sem ouvir a outra parte e sem a necessidade de apresentar quesitos por parte das partes envolvidas. Em situações em que o juiz julgar que a antecipação ao devedor poderia comprometer os objetivos da ação, a diligência pode ser realizada sem o conhecimento prévio deste.

Intimação e direito de contestação: o devedor será comunicado do resultado desta constatação simultaneamente à intimação referente à decisão sobre o processamento do pedido de recuperação judicial. Se houver discordância, o devedor tem o direito de contestar a constatação por meio dos recursos disponíveis.

Objetivo da constatação: a verificação prévia é focada exclusivamente na checagem das condições operacionais reais da empresa e da regularidade dos documentos. A decisão de indeferir o processamento com base na análise de viabilidade econômica é vedada.

Indícios de fraude: se a verificação prévia apontar evidências de que o pedido de recuperação judicial está sendo utilizado de forma fraudulenta, o juiz pode rejeitar a petição inicial e informar ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências necessárias.

Competência do juízo: caso o principal estabelecimento da empresa não esteja na jurisdição do juiz responsável, os autos devem ser imediatamente remetidos ao juízo competente.

Prevenção e transparência: introduzida pela Lei 14.112/2020, esta prática assegura um exame imparcial que contribui para acelerar processos judiciais e prevenir fraudes.

Para mais informações acerca da constatação prévia, acesse o texto “O que é constatação prévia?“, disponível neste site.

Análise judicial (decisão de processamento)

Análise e decisão de processamento: após o recebimento da petição de recuperação judicial, compete ao juiz revisar o pedido para verificar o cumprimento dos requisitos legais definidos principalmente nos artigos 48 e 51 da LREF. Caso todos os critérios sejam atendidos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da lei em questão, e caso algum critério não tenha sido atendido, o juiz indeferirá o processamento ou determinará emenda da petição inicial, se o vício for sanável.

Cenários Possíveis:

  • Indeferimento: se o pedido não cumprir os requisitos legais, o processo será encerrado, impossibilitando a recuperação nessa fase.
  • Deferimento: quando aceito, inicia-se automaticamente um período de suspensão das ações de execução chamado de stay period. Este período é inicialmente de 180 dias, mas pode ser estendido por mais 180 dias em circunstâncias excepcionais e desde que o devedor não tenha causado atraso no processo. Esta prorrogação está prevista no artigo 6º, §4º da LREF. Esse intervalo de suspensão é importante pois oferece à empresa um ambiente protegido e estável para que o devedor possa desenvolver e negociar um plano de recuperação viável com os credores, buscando evitar a falência. Durante esse período, ações e execuções contra o devedor estão suspensas, proporcionando o espaço necessário para a reestruturação.

Para mais informações acerca do pedido de recuperação judicial, acesse o texto “O pedido de recuperação judicial (como pedir)” disponível neste site.

Publicação do edital

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, um edital é devidamente publicado, contemplando a decisão do juiz. De acordo com o artigo 52, §1º da LREF, este edital deve incluir alguns elementos essenciais:

  • Resumo do pedido e da decisão judicial: o edital apresenta um resumo conciso do pedido formulado pelo devedor e da decisão judicial que autoriza o andamento do processo de recuperação.
  • Relação nominal de credores: contém uma lista dos credores em ordem, especificando o valor atualizado devido a cada um e a classificação de seus créditos.
  • Advertência sobre prazos: inclui alertas sobre os prazos legais para que os credores habilitem seus créditos, conforme estipulado no artigo 7º, §1º da LREF, e para que eles possam apresentar objeções ao plano de recuperação proposto, segundo o artigo 55 da mesma lei.

A divulgação do edital promove transparência total e ampla divulgação do processo de recuperação judicial, assegurando que todos os interessados, desde credores até acionistas, tenham acesso a informações fundamentais. Este ato formaliza o início do processo, estabelecendo os prazos para as fases subsequentes.

Devido à complexidade do processo de recuperação judicial, é essencial que a empresa conte com uma assessoria jurídica especializada. Advogados experientes desempenham papel importante na elaboração do pedido, na negociação com os credores e no cumprimento das obrigações legais, aumentando assim as chances de sucesso na recuperação.

Designação do administrador judicial

Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz designa um administrador judicial para atuar como assistente no processo e monitorar as ações do devedor. Isso é feito em conformidade com o artigo 52, inciso I, da LREF.

Prazo para assinatura do termo de compromisso: de acordo com os artigos 33 e 34 da LREF, o administrador judicial tem o prazo de 48 horas, após a nomeação, para comparecer à sede do juízo e assinar o termo de compromisso. Caso não realize esta formalização dentro do prazo estabelecido, outro administrador será designado pelo juiz.

Relevância da nomeação: o administrador judicial desempenha um papel essencial na condução do processo de recuperação, servindo como um elo entre o tribunal, o devedor e os credores. Sua função garante que o processo seja conduzido de modo transparente e em conformidade com as disposições legais, promovendo organização e supervisão eficaz. Ele assegura que todas as partes envolvidas tenham seus interesses devidamente considerados durante todo o processo.

Para mais informações acerca do administrador judicial, acesse o texto “O que é administrador judicial?” disponível neste site.

Fase administrativa

Prevista no artigo 7º da LREF

Prazo para habilitação e divergência: com a publicação do edital, conforme os ditames do artigo 52, §1º, ou do § 1º do artigo 99 da LREF, os credores têm um período de 15 dias para enviar ao administrador judicial suas habilitações de crédito, ou ainda, apresentar suas discordâncias em relação aos créditos já listados.

Publicação da lista de credores: o administrador judicial, partindo dos dados e documentos recebidos tanto do caput quanto do §1º do artigo 7º em questão, deverá publicar em até 45 dias uma lista de credores atualizada. Esta publicação precisará indicar o local, o horário e o período em que as pessoas relacionadas no artigo 8º da lei em questão podem acessar os documentos usados para compor essa lista.

Nos termos do artigo 9º da LREF, a habilitação de crédito, conforme artigo 7º, § 1º, da mesma lei, deve incluir os seguintes elementos essenciais, sob pena de indeferimento ou retardamento no reconhecimento do crédito:

  • Informações do credor: o nome completo ou a razão social do credor e o endereço atualizado completo para receber notificações referentes ao processo. A omissão ou erro nestes dados pode levar à dificuldade na comunicação e notificações processuais.
  • Detalhes do crédito: o valor total do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência deve ser especificado precisamente, incluindo a discriminação dos encargos (juros, multas, correção monetária) que compõem o montante. Além disso, a origem e a classificação do crédito devem ser claramente indicadas, conforme o artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.
  • Documentação comprobatória: documentos que comprovem a existência e a titularidade do crédito devem ser anexados e devem ser indicadas outras provas adicionais que podem ser produzidas em momento oportuno, como testemunhas ou perícias.
  • Caso haja garantia fornecida pelo devedor, esta deve ser especificada detalhadamente, incluindo o respectivo instrumento.
  • Posse da garantia: se o credor possuir a posse da garantia, o objeto da mesma deve ser especificado.

Observação: os documentos que legitimam os créditos devem ser apresentados em sua forma original ou por cópias autenticadas por tabelião, garantindo a sua autenticidade e validade jurídica, caso estejam juntados em outro processo.

Esta fase desempenha um papel crítico para a organização e consolidação precisa da lista de credores da empresa que está em processo de recuperação judicial. A precisão e transparência na gestão desta etapa são vitais para o sucesso do processo geral, assegurando que todos os credores tenham a oportunidade de participar e que seus créditos sejam tratados de forma justa e conforme a legislação.

Além disso, a participação ativa dos credores, assim como a prática diligente do administrador judicial, são essenciais para garantir que a próxima fase do processo se desenrole de forma eficiente. Assim, assegurar a adequação e justiça no gerenciamento dos créditos contribui significativamente para uma recuperação judicial mais eficaz e bem-sucedida.

Fase judicial

Conforme estabelecido pelo artigo 8º da LREF, existe uma etapa voltada para a impugnação de créditos direcionada ao juiz.

Dentro de um período de 10 dias, contados a partir da publicação da relação de credores mencionada no artigo 7º, § 2º da referida lei, qualquer credor individualmente, o Comitê de Credores, o próprio devedor, seus sócios, ou ainda o Ministério Público têm o direito de apresentar ao juiz uma impugnação. Esta impugnação destina-se a questionar a lista de credores, podendo apontar a falta de inclusão de créditos, ou desafiar a legitimidade, valor ou a categoria de qualquer crédito mencionado.

Rito processual: a contestação segue o rito estipulado nos artigos 13 a 15 da LREF.

Decisão judicial e recurso: Após receber as manifestações das partes envolvidas, o juiz emitirá uma decisão, que pode ser alvo de recurso via agravo de instrumento.

Importância da impugnação: este mecanismo de contestação de créditos assegura que o processo de recuperação judicial seja justo e preciso, permitindo a correção de possíveis erros ou inconsistências na relação de credores antes que o plano de recuperação seja aprovado.

Para mais informações acerca da fase administrativa e da fase judicial, acesse o texto “A fase administrativa e a fase judicial na recuperação judicial” disponível neste site.

Apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial

Conforme o artigo 53 da LREF, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o devedor deve apresentar um plano de recuperação ao tribunal, dentro de um prazo inalterável de 60 dias. Esse plano precisa incluir:

  • Detalhamento dos meios específicos de recuperação que serão usados, alinhados ao artigo 50 da LREF.
  • Demonstração da viabilidade econômica do plano.
  • Um laudo econômico-financeiro avaliado por um profissional qualificado, descrevendo os bens e ativos do devedor.

Consequências da não apresentação: caso o devedor não entregue o plano dentro do prazo estipulado, o processo será convertido em falência, conforme determina o artigo 73, inciso II da LREF.

Publicação e objeções do edital: após a entrega do plano, um edital é divulgado para informar os credores. Este edital detalha o recebimento do plano e estipula um prazo para os credores apresentarem qualquer objeção, alinhado com o artigo 53, parágrafo único da LREF.

Assembleia Geral de Credores (AGC): se houver objeções ao plano por qualquer credor, uma AGC será convocada para discutir o plano, conforme o artigo 56 da LREF:

A AGC deve ser realizada em até 150 dias após o deferimento do processamento.

Para mais informações acerca da AGC, acesse o texto “O que é Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?” disponível neste site.

Votação:

Segundo o artigo 45 da LREF, para que o plano de recuperação judicial seja aprovado, é necessário o consentimento de todas as classes de credores estabelecidas no artigo 41 da mesma legislação.

Nas classes indicadas nos incisos I (trabalhistas) e IV (microempresas e empresas de pequeno porte) do artigo 41 da mesma lei, basta a aprovação pela maioria simples dos credores que comparecerem à AGC, independentemente do valor dos créditos que representam.

Já para as classes mencionadas nos incisos II (credores com garantia real) e III (quirografários, privilegiados, com garantia flutuante e subordinados) do artigo 41 da lei em questão, exige-se a aprovação da proposta por credores que correspondam a mais de metade do valor dos créditos presentes na AGC, além de também ser necessário o voto favorável da maioria simples dos credores presentes nessas classes.

Se aprovar o plano, a AGC pode nomear os membros do Comitê de Credores, na forma do artigo 26 da LREF, se este não estiver formado. Para saber mais acerca desse assunto, acesse o texto “O que é e como funciona o Comitê de Credores?” disponível neste site.

O plano pode ser alterado na AGC, desde que o devedor esteja de acordo e que os direitos dos credores ausentes não sejam prejudicados.

Aprovação, rejeição e alternativas: a aprovação do plano requer aceitação das diversas classes de credores. Caso o plano do devedor seja rejeitado, os credores possuem um prazo de 30 dias para propor um plano alternativo, de acordo e cumprindo com os requisitos dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 56 da LREF. Se nenhum plano alternativo for apresentado ou aprovado, e não houver a possibilidade de cram down (artigo 58, § 1º), o processo de recuperação será convolado em falência, nos termos do artigo 56, §8º do artigo 58-A e do artigo 73, inciso III da mesma lei. Desta sentença de convolação em falência cabe agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do caput do referido artigo 58-A. Para saber mais acerca do cram down, acesse o texto “O que é o cram down na recuperação judicial?” disponível neste site. Para saber mais acerca da convolação da recuperação judicial em falência, acesse o texto “Convolação da recuperação judicial em falência” disponível neste site. Para saber mais acerca do plano de recuperação judicial, acesse o texto “O plano de recuperação judicial” disponível neste site.

  • Os requisitos dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 56 da LREF são os seguintes:
    • Uma vez que o plano de recuperação judicial seja rejeitado, o administrador judicial deverá, no mesmo ato, apresentar para deliberação da AGC a proposta de concessão de um novo plano de recuperação judicial proposto pelos credores a ser apresentado dentro de um período de 30 dias, sendo indispensável a aprovação por credores cujos créditos somem mais da metade do montante total presente na referida AGC.
    • O referido plano apresentado pelos credores somente poderá ser levado à votação se, de forma cumulativa, as seguintes condições forem satisfeitas:
      • Os requisitos previstos no § 1º do artigo 58 (cram down) da lei em questão não tiverem sido preenchidos.
      • Houver o preenchimento dos requisitos delineados nos incisos I, II e III do caput do artigo 53 da LREF (os mesmos requisitos cobrados do plano de recuperação apresentado pelo devedor).
      • Existir o suporte formal, por escrito, de credores que representem uma parcela superior a 25% dos créditos totais que estão sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos pertencentes aos credores que compareceram à AGC supracitada.
      • O plano prever a isenção das garantias pessoais outorgadas por pessoas naturais em relação aos créditos que serão novados, sendo estes de titularidade dos credores mencionados no subitem acima ou daqueles que manifestarem voto favorável ao plano de recuperação judicial proposto pelos credores, sem que sejam admitidas quaisquer ressalvas de voto.
      • Não houver imposição de obrigações inéditas aos sócios do devedor, que não estejam já previstas em lei ou em contratos firmados anteriormente.
      • Não se imponha ao devedor ou a seus sócios um ônus que supere aquele que resultaria da liquidação em um cenário de falência.

Dívidas fiscais recuperação judicial: após a aprovação do plano, o devedor deve apresentar certidões negativas de débito tributário conforme o artigo 57 da LREF, comprovando a quitação ou o parcelamento dos débitos tributários.

Concessão da recuperação judicial: cumpridas todas as exigências legais, inclusive com a apresentação das certidões negativas e a aprovação do plano pelos credores, o juiz concede a recuperação judicial, em conformidade com o artigo 58 da LREF.

Formação do Comitê de Credores: após a concessão da recuperação, se ainda não constituído, a AGC pode indicar os membros do Comitê de Credores, de acordo com o artigo 56, §2º, da LREF.

Esse processo ressalta a importância de um plano bem estruturado e a necessidade de uma negociação eficaz com os credores para o sucesso da recuperação judicial. A ajuda de assessoria jurídica especializada é importante em todas as etapas, desde a elaboração do plano até a condução das negociações e o cumprimento das exigências legais.

Para mais informações acerca da apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, acesse o texto “Apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial” disponível neste site.

Execução do plano de recuperação judicial

Implementação: após a aprovação do plano de recuperação judicial, cabe ao devedor a responsabilidade de implementar todas as medidas e estratégias descritas no plano conforme acordado. Este é um momento importante em que o devedor deve seguir à risca os termos e condições previamente aprovados, assegurando que as ações necessárias sejam colocadas em prática para promover a recuperação efetiva da empresa.

Fiscalização

Fiscalização e monitoramento: o administrador judicial tem o papel de supervisionar a execução do plano, garantindo que tudo ocorra conforme o planejado. Ele deve fornecer relatórios contínuos sobre o progresso das atividades tanto ao juiz quanto aos credores. De acordo com o artigo 61 da LREF, após a decisão judicial que concede a recuperação, o juiz pode manter a empresa sob o regime de recuperação por até dois anos para assegurar que todas as obrigações sejam cumpridas, sem considerar qualquer período de carência previsto no plano. “É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de 2 (dois) anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores.” (Resp nº 1.853.347).

Encerramento do processo de recuperação judicial

Modalidades de encerramento da recuperação judicial:

Convolação em falência por descumprimento. Caso a empresa não cumpra as obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial durante o período estipulado, conforme o artigo 61, §1º, da LREF, a recuperação será convertida em falência. Isto está alinhado com o artigo 73, inciso IV da mesma lei, onde se afirma que a falência será decretada pelo juiz se houver falha no cumprimento de qualquer obrigação assumida no plano. Para saber mais acerca desse assunto, acesse o texto “Convolação da recuperação judicial em falência” disponível neste site.

Encerramento pelo cumprimento do plano. O juiz deverá analisar se o plano foi devidamente cumprido. Se confirmar que todas as obrigações foram atendidas, decretará o encerramento oficial do processo, conforme o artigo 63 da LREF. Este artigo também estabelece várias ações subsequentes, incluindo:

  • Pagamento de honorários: o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial deve ocorrer após a prestação de contas.
  • Custos judiciais: deve-se determinar o saldo das custas judiciais a ser recolhido.
  • Relatório do administrador judicial: o administrador deve submeter um relatório detalhado sobre a execução do plano no prazo de 15 dias.
  • Dissolução do Comitê: a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial são formalizadas.
  • Comunicações oficiais: notificações são enviadas aos registros competentes, como o Registro Público de Empresas e a Receita Federal, para ações necessárias.

Observação: o processo de recuperação pode ser encerrado independentemente da consolidação completa do quadro de credores, como exposto no parágrafo único do artigo 63 da LREF.

Quanto tempo demora o processo de recuperação judicial?

“O tempo que um processo de recuperação judicial pode durar varia bastante, dependendo da complexidade da situação da empresa e das negociações com os credores. No entanto, existem alguns prazos estipulados pela lei que ajudam a guiar o processo:

Período de Proteção Judicial (Stay Period): após o deferimento do pedido de recuperação judicial, a empresa recebe uma proteção contra cobranças e execuções por um período de 180 dias (6 meses). Durante esse tempo, a empresa deve apresentar e negociar seu plano de recuperação com os credores.

Apresentação do Plano de Recuperação: a empresa tem um prazo de até 60 dias, a partir do deferimento do pedido, para apresentar seu plano de recuperação judicial. Esse prazo é importante para garantir que as negociações avancem rapidamente.

Assembleia de Credores e Homologação: após a apresentação do plano, os credores têm um prazo de até 150 dias para se reunir, discutir e votar o plano. Se aprovado, o plano é homologado pelo juiz e passa a ser implementado.

Execução do Plano: a execução do plano de recuperação pode se estender por vários anos, dependendo das condições acordadas com os credores. Não é incomum que o cumprimento do plano leve de 2 a 5 anos, ou até mais, dependendo do tamanho das dívidas e da capacidade de pagamento da empresa.

Encerramento da Recuperação Judicial: o processo só é encerrado oficialmente quando o juiz considera que o plano foi cumprido de forma satisfatória, o que pode demorar vários anos após a homologação do plano.

Resumindo, enquanto o processo inicial de recuperação judicial pode durar entre 6 meses a 1 ano, o acompanhamento e execução do plano podem se estender por vários anos. Cada caso é único, e o tempo total depende da complexidade do plano de recuperação e das negociações entre a empresa e seus credores.”¹

Para saber mais acerca do tema, acesse o texto “Quanto tempo dura o processo de recuperação judicial (prazo)?

Conclusão

Durante todo o processo, há mecanismos para resolução de conflitos e ajustes no plano, se necessário. A recuperação judicial busca a continuidade da atividade empresarial e a preservação de empregos.

O equilíbrio entre os interesses do devedor e dos credores é uma constante ao longo do processo de recuperação judicial. A legislação visa proporcionar uma solução que seja mutuamente benéfica, permitindo que a empresa devedora reorganize suas operações, reestruture suas dívidas e, finalmente, supere sua crise financeira. Ao mesmo tempo, assegura que os credores tenham a oportunidade de maximizar a recuperação de seus créditos, minimizando perdas e possíveis danos.

A preservação da atividade empresarial é, sem dúvida, um dos objetivos mais nobres e desafiadores da recuperação judicial. Ao permitir que a empresa em dificuldades continue operando, a lei promove não apenas a preservação dos empregos, mas também a geração contínua de renda e o desenvolvimento econômico em um contexto mais amplo. A continuidade operacional da empresa é vista como um valor intrínseco, que, alinhado com a preservação de empregos, contribui significativamente para a estabilidade e crescimento econômico.

O sucesso no cumprimento das obrigações demonstra a capacidade de reestruturação da empresa e a coloca em posição de retomar suas atividades normais de modo independente das restrições anteriormente impostas.

Legislação:

Lei 11.101/2005

– Artigo 6º, § 4º: “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”.

– Artigo 7º: “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º: “Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º: O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”.

– Artigo 8º: “No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.”.

– Artigo 9º: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”.

– Artigo 26: “O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou

II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.”.

– Artigo 33: “O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.”.

– Artigo 34: “Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.”.

– Artigo 41: “A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.”

– Artigo 45: “Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”

– Artigo 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.”.

– Artigo 49, § 3º: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”.

– Artigo 50: “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

XVII – conversão de dívida em capital social; […]”.

– Artigo 51: “A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e

XI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. […]”.

– Artigo 51-A: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.

§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.

§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.

§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.

§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.

§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.

§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.

§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.”.

– Artigo 52: “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; […]

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.”.

– Artigo 53: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”.

– Artigo 55: “Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.”.

– Artigo 56: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”.

– Artigo 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”.

– Artigo 58: “Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.”.

– Artigo 58-A: “Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.”

– Artigo 61: “Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”.

– Artigo 63: “Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.

Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.”.

– Artigo 73: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

§ 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.

§ 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.”.

– Artigo 95: “Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.”.

– Artigo 99, § 1º: “O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.”.

Fonte:

– Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: link (acesso em 05/02/2025)

– Recurso Especial nº 1.853.347: link (acesso em 04/04/2025)

– 1. Tudo sobre recuperação judicial e como solicitar: link (acesso em 18/04/2025)

Este texto foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial.

Observação: a leitura deste texto não substitui a assessoria jurídica proveniente de um advogado especialista na área.

Atualizações feitas até 18/04/2025.